TJRN - 0802933-30.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:01
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:37
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DE QUEIROZ BAPTISTA em 26/08/2025 23:59.
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24/08/2025 08:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/08/2025 06:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802933-30.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS VINICIUS DE QUEIROZ BAPTISTA, ISABELLE MAYRA BEZERRA SILVA REU: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A., SMILES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autores pretendem indenização por danos morais e materiais, relatando, em síntese, que foram cobrados indevidamente por bagagens que estavam inclusas no plano de benefícios do cartão de crédito, o que causou os danos relatados na exordial.
Retifique-se o polo passivo para que conste no cabeçalho do PJE a denominação e qualificação correta da parte ré, conforme contestação (Id 146984108), qual seja, Gol Linhas Aéreas S/A, incorporadora da Gol Transportes Aéreos S/A e sucessora por incorporação de Smiles Fidelidade S/A, estabelecida na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, Praça Senador Salgado Filho, s/nº, Aeroporto Santos Dumont, térreo, área pública, entre os eixos 46-48/O-P, Sala de Gerência – Back Office, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20021-340, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59.
A preliminar de incompetência do juizado especial cível arguida está intrinsecamente ligada ao mérito da causa, razão pela qual remeto sua apreciação ao momento oportuno.
Remeto a análise do pedido de justiça gratuita para o momento oportuno (fase recursal).
Os autores despacharam 05 bagagens no dia 15/02/2025, no trecho Miami x Fortaleza.
Carlos Vinicius de Queiroz, três malas de até 23 kg (sendo a primeira gratuita); além do excesso de peso, por conta de uma delas pesar entre 23 kg a 32 kg; Isabelle Mayra Bezerra Silva, duas malas (sendo a primeira gratuita) de até 23kg.
Os autores afirmam que compraram antecipadamente (13/02/2025) três bagagens, pagando de R$ 1.150,00, todavia, no dia do embarque (15/02/25) foram obrigados pela companhia aérea a pagarem novamente pelas três bagagens extras, além do excesso de peso.
A cláusula contratual do cartão de crédito referente à bagagem gratuita foi cumprida pela parte ré.
A cobrança das três bagagens extras, inclusive U$100,00 cobrados pelo excesso de peso, não estão sendo discutidos porque as cobranças foram devidas.
A discussão cinge-se acerca do não reconhecimento pela companhia aérea ré da compra das bagagens efetuada no dia 13/02/25, o que impeliu o gasto de U$ 320,00 com a recompra no dia 15/02/25.
O que os autores estão discutindo, portanto, a título de indenização por dano material, é essa recompra que entendem indevida.
Com relação à compra do dia 13/02/25, a parte autora apenas junta um recorte de tela do celular em sua petição inicial, em que consta o valor de R$1.150,00 em processamento (Id 143358039 p. 4), não anexando o comprovante de que tal valor foi de fato debitado de seu cartão de crédito.
Também faz juntada de comprovante de pagamento do dia 15/02/25, no valor de U$420,00, o que demonstraria o pagamento em duplicidade pelo mesmo fato gerador.
Ocorre que a parte ré não negou em sua contestação o pagamento antecipado pelas bagagens do dia 13/02/25, apenas contestando a respeito da necessidade de pagamento da mala extra, motivo pelo qual entendo que os autores já haviam adimplido o valor de R$ 1.150,0 referente à compra das três bagagens extras no dia 13/02/25, e, portanto, a cobrança de U$ 320,00 do dia 15/02/25 deve ser indenizada, o que, convertendo à moeda nacional, resulta em R$ 1.830,40, com os acréscimos pertinentes.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, devo tecer algumas considerações a respeito.
Não verifico nexo causal entre a necessidade de pagamento das bagagens com a perda gestacional da autora, não havendo nos autos nenhum laudo médico que vincule o aborrecimento e transtorno da viagem ao aborto sofrido pela autora.
Ademais disso, entendo que essa análise específica demandaria perícia médica, o que é inadmissível nesse procedimento sumaríssimo, motivo pelo qual passo a apreciar o pedido de indenização por danos morais sem examinar o mérito do aborto alegado, atendo-me aos outros aspectos da situação que me é posta, dos transtornos e aborrecimentos decorrentes da cobrança feita no balcão para o despacho das malas.
Os danos morais estão demonstrados, visto que o ato ilícito causado pela ré gerou sentimentos de angústia, indignação, transtornos e aborrecimentos, deixando os autores impotentes e subjugados, o que ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, para entrar na seara de danos morais passíveis de reparação.
O nexo causal é patente, visto que os danos sofridos pelos autores decorreram de conduta ilícita atribuível ao réu.
Quanto ao valor da indenização pelo abalo moral e levando em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, considerando que os autores embarcaram normalmente após o pagamento da taxa, ainda que de forma indevida, entendo por fixar a indenização/reparação moral em R$ 1.000,00 para cada autor, totalizando R$ 2.000,00.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, para condenar o réu Gol Linhas Aéreas S/A,. a pagar aos autores CARLOS VINICIUS DE QUEIROZ BAPTISTA, ISABELLE MAYRA BEZERRA SILVA : a) a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.830,40, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da viagem e juros de mora, pela taxa Selic, deduzida a inflação (IPCA), a partir da citação. b) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 para cada autor, totalizando R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora, pela taxa Selic, deduzida a inflação (IPCA), ambos contados a partir desta condenação.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Retifique-se o polo passivo para que conste no cabeçalho do PJE a denominação e qualificação correta da parte ré, conforme contestação (Id 146984108), qual seja, Gol Linhas Aéreas S/A, incorporadora da Gol Transportes Aéreos S/A e sucessora por incorporação de Smiles Fidelidade S/A, estabelecida na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, Praça Senador Salgado Filho, s/nº, Aeroporto Santos Dumont, térreo, área pública, entre os eixos 46-48/O-P, Sala de Gerência – Back Office, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20021-340, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL /RN, 7 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802933-30.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS VINICIUS DE QUEIROZ BAPTISTA, ISABELLE MAYRA BEZERRA SILVA REU: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A., SMILES S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se ambas as partes para informarem, no prazo de 10 dias, quantas malas foram despachadas e o peso de cada uma, pois não consta essa informação com precisão nos autos.
Após, conclua-se para sentença.
NATAL/RN, 6 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802933-30.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , CARLOS VINICIUS DE QUEIROZ BAPTISTA CPF: *99.***.*18-60, ISABELLE MAYRA BEZERRA SILVA CPF: *86.***.*36-82 Advogado do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - RN5848 DEMANDADO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
CNPJ: 04.***.***/0001-41, SMILES S.A.
CNPJ: 15.***.***/0001-20 , Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 1 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Analista Judiciário -
01/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:41
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 01:05
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 16:52
Desentranhado o documento
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21/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 07:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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