TJRN - 0804119-30.2021.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:22
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804119-30.2021.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
ANTONIO SOBRINHO INSTALACOES E ELETRIFICACOES - ME EXECUTADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Vieram os autos conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, em face da decisão proferida nos presentes autos.
Não conheço dos embargos, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tais embargos são cabíveis apenas contra sentença ou acórdão, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, não sendo admissíveis contra decisão interlocutória, como no presente caso.
Por consequência, deixo de analisar os pleitos nele formulados, mantendo-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Dê-se ciência apenas a parte autora.
Expedientes necessários.
Após, voltem os autos ao arquivo.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:29
Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804119-30.2021.8.20.5004 EXEQUENTE: J.
ANTONIO SOBRINHO INSTALACOES E ELETRIFICACOES - ME EXECUTADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REQUERIDO: VALMIKE LEITE DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, sendo que, entretanto, todas se mostraram infrutíferas.
Inicialmente, exclua-se do polo passivo da demanda o requerido DINAMO ENGENHARIA LTDA – CNPJ nº 35.***.***/0001-68.
Caso esteja incluído, mantenha apenas o requerido DINAMO ENGENHARIA LTDA – CNPJ nº 35.***.***/0010-59, nos termos das decisões constantes dos Ids. 147862172 e 149806954.
Exclua do polo passivo da demanda o requerido VALMIKE LEITE DE ANDRADE – CPF nº *23.***.*24-49, uma vez que, intimada a parte exequente para apresentar endereço válido, conforme Id 153131057, manteve-se inerte.
DETERMINO a desconstituição da penhora do veículo de placa PSI3454 – ano 2015/2016 – FIAT STRADA WORKING, uma vez que, embora intimado diversas vezes, o exequente não demonstrou interesse em adjudicá-lo, conforme Id.128905129 e carta precatória de Id. 12276281.
Intimada a indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, no Id. 154086154, a parte exequente requereu buscas no sistema SISBAJUD, SERP-JUD, RENAJUD entre outros pleitos.
Inicialmente, revela-se incompatível com o princípio da economia processual a determinação de medidas que não guardem relação direta com a demanda executiva, sob pena de configurar sanção de natureza pessoal (como proibir o uso dos cartões).
O acesso aos sistemas SERP-JUD independe de autorização judicial, cabendo à parte interessada diligenciar pessoalmente na busca por meios de satisfação do débito, sobretudo porque é ônus do exequente localizar bens da parte executada, não devendo tal encargo ser transferido integralmente ao Poder Judiciário, que já realiza buscas nos sistemas conveniados.
Ademais, as medidas requeridas pela parte se mostram incompatíveis com a sistemática dos Juizados, por não se coadunarem com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que regem o rito especial previsto na Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico a reiterada frustração na tentativa de localizar bens e valores penhoráveis, destinados ao pagamento do débito exequendo.
De fato, tentativas de penhora e localização de bens foram realizadas ao longo de todo o processo, em tramitação desde 2021.
Dessa forma, mantenho a decisão constante do Id. 147862172/149806954 e indefiro os novos pleitos indicados no Id. 154086154, considerando que a maioria dos requerimentos já foi objeto de apreciação em decisões anteriores, especialmente quanto ao SISBAJUD, SNIPER, MANDADO DE PENHORA, CARTA PRECATÓRIA (IDS: 125621410, 122762816, 82203472, 124954985, 128409145 E 128777487), alguns dos quais já foram cumpridos e/ou resultaram infrutíferos, inclusive no CNPJ nº 35.***.***/0001-68.
Diante disso, determino a expedição de certidão de crédito, a qual permitirá à parte exequente promover a inscrição da executada DINAMO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0010-59. nos cadastros de restrição ao crédito, conforme valor constante no Id. 125621412.
P-1, no montante de R$ 57.892,96 (cinquenta e sete mil e oitocentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos).
Intime-se a parte exequente para levantamento da certidão.
Ressalte-se que, no rito do Juizado Especial Cível, é facultado ao credor retomar a execução caso haja comprovada alteração na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de expropriação, respeitado o prazo prescricional.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão as partes por seus advogados, dispensada a intimação da executada VALMIKE LEITE DE ANDRADE CPF: *23.***.*24-49.
Cumpridas todas estas diligências, arquivem-se os autos. .
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:57
Outras Decisões
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09/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 01:42
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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15/05/2025 03:18
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/05/2025 01:28
Publicado Notificação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804119-30.2021.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
ANTONIO SOBRINHO INSTALACOES E ELETRIFICACOES - ME EXECUTADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REQUERIDO: VALMIKE LEITE DE ANDRADE DESPACHO Em que pesem as alegações do exequente contidas na petição de ID. 148562264, MANTENHO a decisão anterior sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e novas tentativas de penhoras em CNPJs distintos da Lide, por seus próprios fundamentos, visto que a matéria já foi debatida no ID. 147862172.
Por essas razões, mantenho, na íntegra e pelos próprios fundamentos, a decisão de ID. 147862172, indeferindo, por consequência lógica, os pleitos autorais contidos no ID. 148562264.
Dê-se ciência novamente apenas à parte autora e VALMIKE LEITE DE ANDRADE, devendo a parte autora, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Dê-se ciência às partes.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 06:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804119-30.2021.8.20.5004 EXEQUENTE: J.
ANTONIO SOBRINHO INSTALACOES E ELETRIFICACOES - ME EXECUTADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REQUERIDO: VALMIKE LEITE DE ANDRADE DECISÃO Foram os autos conclusos para decisão acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
Em que pesem as alegações autorais, não restou comprovada a efetiva ocorrência do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Assim, não estão preenchidos os requisitos do artigo 50, do Código Civil, autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, restando impossibilitado o deferimento desta, conforme precedente que segue: “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803333- 6.2022.820.0000 - Orgão Julgador/Vara: Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro - Colegiado: Segunda Câmara Cível - Data: 14/07/2022.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU EVENTUAL ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” Por fim, ressalta-se que não se aplica a Súmula 435 do STJ ao caso ora posto, visto que não se trata de execução fiscal.
Do exposto, INDEFIRO o pleito autoral de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré DINAMO ENGENHARIA LTDA.
Dê-se ciência apenas à parte autora e a VALMIKE LEITE DE ANDRADE, devendo a parte autora, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 19:04
Outras Decisões
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27/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de VALMIKE LEITE DE ANDRADE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de VALMIKE LEITE DE ANDRADE em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:19
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 05:21
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/01/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
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16/01/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:30
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/11/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2024 12:56
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
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09/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:26
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:03
Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 26/03/2024.
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13/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:54
Juntada de carta precatória devolvida
-
16/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:28
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2024 16:04
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:41
Expedição de Ofício.
-
17/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 08:43
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 09:00
Decorrido prazo de SETOR DE CARTAS PRECATÓRIAS do Juízo de Prazeres/PE em 09/01/2024.
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23/10/2023 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:31
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:12
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:14
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 17:43
Juntada de Petição de procuração
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02/03/2023 08:16
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 21:13
Conclusos para despacho
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26/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 18:43
Conclusos para despacho
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12/05/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2022 16:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/05/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2021 00:53
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:48
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 08/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2021 17:19
Homologada a Transação
-
05/05/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 08:56
Conclusos para julgamento
-
17/04/2021 08:56
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
17/04/2021 01:56
Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 16/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 14:34
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2021 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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