TJRN - 0805301-21.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 04:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0805301-21.2025.8.20.5001 REQUERENTE: SILUCK RIBEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que a obrigação de fazer foi cumprida, conforme o ofício de ID 159816046.
Dessa forma, existindo obrigação de pagar, em não sendo cumprida voluntariamente dentro dos 15 (quinze) dias, após a certificação de trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença, visto a impossibilidade de realização de ofício, nos termos do art. 523, do CPC.
Insta informar que, em relação a execução da obrigação de pagar, deve a petição estar acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.º 17/2021- TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquive-se os autos.
Havendo apresentação de petição de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)”, e conclua-se os autos para despacho em cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0805301-21.2025.8.20.5001 REQUERENTE: SILUCK RIBEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença e considerando a ausência de comprovação nos autos acerca do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a obrigação de fazer foi cumprida, juntando os documentos comprobatórios correspondentes.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Caso haja comprovação ou petição de cumprimento de sentença, venham os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA DO MUNICÍPIO DO NATAL - SEGELM em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:20
Juntada de Ofício
-
08/06/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 15:42
Juntada de diligência
-
04/06/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 15:58
Juntada de diligência
-
22/05/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:19
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2025 01:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 04:51
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0805301-21.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILUCK RIBEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA SILUCK RIBEIRO DE ARAÚJO ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegando ser Enfermeira e pleiteando a implantação do adicional por tempo de serviço, na razão de 20% (vinte por cento) desde 13/07/2020 e 25% (vinte e cinco por cento) desde 14/07/2020, a título de valores retroativos correlatos ao total das perdas salariais pagas a menor decorrentes dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio) à da data em que se efetive sua implementação em definitivo, sem prejuízo das decorrentes devidas ao longo do curso desta ação após seu ajuizamento.
O ente demandado apresentou contestação, preliminarmente, suscitou falta de interesse processual, em razão da necessidade de aguardar o trâmite do processo administrativo e da falta de comprovação de negativa da fazenda pública, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que se está diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355 do CPC.
Em relação à preliminar de falta de interesse processual, em razão da necessidade de aguardar o trâmite do processo administrativo e da falta de comprovação de negativa da fazenda pública, rejeito a preliminar, tendo em vista que a autora requereu na via administrativa o pedido de implantação do ADTS e, até o ajuizamento da ação, não houve resposta da administração, extrapolando o prazo estabelecido em lei, observando-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto ao mérito, o cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de acolher o direito a implantação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) e o pagamento do retroativo, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 119/2010.
No que diz respeito ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), a Lei Complementar Municipal nº 119/2010, artigo 10, disciplina que este corresponde a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
Contudo, cabe destacar o teor do Art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada a Calamidade Pública, decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Todavia em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, relacionada a Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, alterou a Lei complementar n° 173/2020.
O artigo 8º, §8º,I da LC 191/2022, diz que o disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: para os servidores especificados no parágrafo descrito acima, os entes federados ficam proibidos, até 31 de Dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
Assim, para tais servidores civis e miliares da saúde e segurança preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
No caso dos autos, a servidora se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser Enfermeira e, portanto, está inserida na categoria de servidor civil da saúde pública, não deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço da requerente o período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Pois bem, este Juízo passou a entender que é necessário o requerimento administrativo prévio formulado pelo servidor à Administração Pública pleiteando a majoração do Adicional por Tempo de Serviço, de acordo com a lei de regência de sua carreira, face à desnecessidade da atividade jurisdicional em razão da pretensão do servidor dever (e poder) ser satisfeita na via administrativa, originariamente.
Assim sendo, considerando que a autora requereu, por meio do Processo Administrativo (ID nº 141427982), a majoração do Adicional por Tempo de Serviço para 20%, consta que, segundo documento da Administração, o servidor fez jus ao Adicional de Tempo de Serviço na razão de 20% (vinte por cento) em fevereiro de 2016 (ID nº 141427982 - Pág. 4 e Pág. 60), após decotados 210 (duzentos e dez dias) de licenças médicas.
Faz jus ao pagamento dos valores retroativos, desde 30/01/2020 (observada a planilha de cálculos de ID nº 141427985 e a data do ajuizamento da demanda – isto é, em 30/01/2025).
Na sequência, deveria ter avançado para o ADTS referente a 25% (vinte e cinco por cento) de Adicional por Tempo de Serviço, a partir de fevereiro de 2021.
Todavia, devem ser decotados 235 (duzentos e trinta e cinco) dias de licenças médicas (ID nº 141424120 - Pág. 3).
Conforme consta nas fichas financeiras, ainda não foi implantado no contracheque da servidora o Adicional de Tempo de Serviço na razão de 25% (vinte e cinco por cento).
Desse modo, a parte autora fez jus ao benefício do ADTS de 25% (vinte e cinco por cento), desde 01/10/2021, o qual deve ser implantado pelo ente demandado, na vigência da Lei Complementar n° 173/2020 e ter sido aplicada ao caso concreto a Lei Complementar Municipal nº 119/2010.
Por fim, necessário explicitar que as quantias a serem adimplidas possuem termo e valor certos, necessitando os cálculos apenas de atualização monetária.
Por conseguinte, a obrigação de pagar os valores de ADTS da servidora se enquadra como obrigação líquida nos termos do artigo 397 do Código Civil de sorte que os juros moratórios deverão ser contados a partir do vencimento de cada obrigação pecuniária.
CONCLUSÃO Diante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a: I) implantar no contracheque da parte autora o ADTS correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), do vencimento básico; II) efetuar o pagamento à parte autora das diferenças entre o ADTS adimplido (no percentual de 15%) e aqueles devidos, sendo: a) na razão de 20% (vinte por cento), desde 30/01/2020; b) na razão de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive sobre décimo terceiro e férias, quando houver, a contar de 01/10/2021 até o mês anterior a sua efetiva implantação. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte Autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte Autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito.
Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, obrigatoriamente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso); ficha financeira que englobe todo o período cobrado, até a formulação do pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 20:54
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 16:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/02/2025 01:20
Decorrido prazo de SILUCK RIBEIRO DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de SILUCK RIBEIRO DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804920-32.2025.8.20.5124
Banco Votorantim S.A.
Williandro de Franca Lima
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 11:36
Processo nº 0828772-13.2018.8.20.5001
Maria Aparecida de Gois
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcus Vinicius dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2018 11:02
Processo nº 0800087-43.2023.8.20.5155
Maria Luciene dos Reis
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 07:26
Processo nº 0800365-96.2025.8.20.5600
11 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Jadilson Soares
Advogado: Jhoan Hussane de Franca Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 11:03
Processo nº 0805687-42.2025.8.20.5004
Ana Lucia dos Santos Costa
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Lindaiara Anselmo de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 16:42