TJRN - 0805687-42.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/08/2025 09:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/08/2025 09:49 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/08/2025 09:48 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/08/2025 09:30 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
- 
                                            13/08/2025 09:48 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 09:30, 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            13/08/2025 09:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/08/2025 09:27 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            01/08/2025 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/07/2025 00:40 Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 28/07/2025 23:59. 
- 
                                            28/07/2025 10:29 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/07/2025 10:28 Juntada de Petição de petição de extinção 
- 
                                            21/07/2025 00:48 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
- 
                                            21/07/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
- 
                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805687-42.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Defiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte ré, ficando desde já designado o dia 13/08/2025 às 09:30hs, na sala de audiências do 4º Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal, para ter lugar referido ato, devendo as partes serem intimadas com seus respectivos advogados, salientando-se que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
 
 Nos termos da Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, a parte que manifestar interesse em participar do referido ato de forma remota, deverá acessar referida audiência através do link https://lnk.tjrn.jus.br/4jeccivaudincia , devendo, contudo, nesse caso, serem observadas as seguintes regras: I – o link acima indicado deverá ser acessado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas no dia e hora indicados para realização da audiência, via computador pessoal ou, no caso de acesso por smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams que deverá ser baixado e instalado pelo participante em seu aparelho; II - Para facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o e-mail e telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; III – É obrigatória a presença pessoal da parte autora, quer seja pela via remota ou presencial, a qual, sendo pessoa jurídica, deverá ser representada por seu sócio(a) administrador; IV – A parte que arrolar testemunhas para serem ouvidas deverá providenciar os meios para acesso das mesmas à audiência, preferencialmente também informando o e-mail e telefone de cada uma delas, se possível; V - O acesso ao link supracitado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas deverá ser feito no horário da audiência, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; VI – Em caso de dúvida ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete desta unidade por meio do e-mail informado na página do Tribunal de Justiça do RN.
 
 Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo a parte que optar pelo acesso remoto à audiência cumprir o contido no item II em até um dia antes da data da mesma.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            17/07/2025 10:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2025 10:25 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 13/08/2025 09:30 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
- 
                                            16/07/2025 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/06/2025 11:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/06/2025 00:24 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/06/2025 00:24 Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS COSTA em 27/06/2025 23:59. 
- 
                                            28/06/2025 00:22 Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 27/06/2025 23:59. 
- 
                                            11/06/2025 01:37 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
- 
                                            11/06/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
- 
                                            11/06/2025 00:46 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
- 
                                            11/06/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
- 
                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805687-42.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Cuida-se de análise de petição na qual a autora pleiteia a desistência da ação (ID 151606321).
 
 Compulsando os autos, verifica-se que, em sede de contestação, a parte ré formulou pedido contraposto, além da condenação da autora por litigância de má-fé.
 
 Passo à análise.
 
 Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Assim, ante o conjunto probatório carreado aos autos, bem como a fim de evitar alegação futura de nulidade no curso do feito, indefiro o pleito da autora.
 
 Dê-se ciência às partes do teor desta decisão e após, sigam os autos conclusos para análise do pedido de aprazamento de audiência de instrução e julgamento (ID 148974209).
 
 Expediente necessários.
 
 PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            09/06/2025 19:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/06/2025 19:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/06/2025 15:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/05/2025 10:57 Conclusos para julgamento 
- 
                                            16/05/2025 10:54 Juntada de Petição de petição de extinção 
- 
                                            02/05/2025 05:55 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
- 
                                            02/05/2025 05:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
- 
                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805687-42.2025.8.20.5004 AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do contido na contestação de id. 148974209 e no documento que a instrui, dando conta de que foi procedida a baixa/suspensão, pela parte ré, da negativação do nome da parte autora até o julgamento final da lide, perdeu o objeto o pleito de urgência inaugural.
 
 Sendo assim, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar no prazo de 15 dias Réplica à contestação já existente nos autos, vindo em seguida os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
 
 NATAL /RN, 22 de abril de 2025.
 
 PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            22/04/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/04/2025 10:28 Outras Decisões 
- 
                                            17/04/2025 12:54 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            16/04/2025 05:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/04/2025 17:02 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            08/04/2025 11:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/04/2025 00:36 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
- 
                                            07/04/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
- 
                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805687-42.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO O artigo 105, do CPC, faculta que a Procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP – Brasil, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 14.063/2020, e não mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da que foi utilizada na Procuração anexada aos autos, que possui nível de confiabilidade inferior.
 
 Portanto, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, § 1º, I do CPC.
 
 Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de urgência inicial.
 
 NATAL/RN, 3 de abril de 2025.
 
 PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            03/04/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/04/2025 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/04/2025 16:42 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/04/2025 16:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803837-50.2025.8.20.5004
Elomar de Franca Costa e Souza
Delta Air Lines Inc
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 14:44
Processo nº 0804920-32.2025.8.20.5124
Banco Votorantim S.A.
Williandro de Franca Lima
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 11:36
Processo nº 0828772-13.2018.8.20.5001
Maria Aparecida de Gois
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcus Vinicius dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2018 11:02
Processo nº 0800087-43.2023.8.20.5155
Maria Luciene dos Reis
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 07:26
Processo nº 0800365-96.2025.8.20.5600
11 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Jadilson Soares
Advogado: Jhoan Hussane de Franca Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 11:03