TJRN - 0800087-43.2023.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800087-43.2023.8.20.5155 AUTOR: MARIA LUCIENE DOS REIS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade de negócio jurídico, restituição de valores e reparação de danos morais na qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica, em face do alegado desconhecimento da autora na contratação objeto da demanda e não reconhecimento da assinatura constante de documentos, na qual a perita nomeada concordou no Id 161034213 ao valor constante da impugnação apresentada pelo banco demandado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no Id 157634866.
Diante do exposto, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários periciais.
Intime-se o banco réu para que deposite os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que junte os documentos, como requerido pela perita no Id 161034213, referente aos documentos digitais.
Após, realizado o depósito, intime-se a perita nomeada para realização da perícia, nos termos da decisão Id 140142400 e 148074095.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:46
Outras Decisões
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20/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:55
Juntada de mandado
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14/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
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15/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800087-43.2023.8.20.5155 AUTOR: MARIA LUCIENE DOS REIS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO Intime-se o banco demandado para falar sobre a proposta dos honorários periciais, bem como proceda na juntada dos documentos solicitados, a fim de viabilizar a perícia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:12
Juntada de mandado
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16/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800087-43.2023.8.20.5155 AUTOR: MARIA LUCIENE DOS REIS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DECISÃO Considerando a última decisão, na qual designou-se perícia, o que se mostra inviável em sede de Juizados Especiais, cuja competência se restringe às causas de menor complexidade, ou seja, aquelas que independem de procedimento probatório complexo, como é o caso de uma perícia técnica, remeto os autos à Vara Única desta Comarca para seu regular prosseguimento, conforme o art. 3º da Lei nº 9.099/95, quando firma a competência dos Juizados Especiais apenas para o "processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
Ressalta-se, ainda, que a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, consoante a conclusão exposta no Enunciado nº 54 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), a seguir reproduzido: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Assim, apesar do princípio da celeridade processual ser um dos norteadores do Juizado Especial, tal princípio não pode ser usado até o ponto de corrermos o risco de tomarmos decisões sem um mínimo de critério ou de prova contundente, capaz de ensejar uma decisão bem fundamentada, o que desvirtuaria o princípio da verdade real.
Desse modo, em virtude da complexidade da causa, identificada pelo objeto da prova pericial, não há como apreciar o mérito da presente demanda neste Juizado Especial.
Ante o exposto, REMETAM-SE os autos à Vara Única desta Comarca, para processamento pelo rito ordinário, em razão da necessidade de perícia técnica, nos termos do art. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que todos os atos processuais já realizados serão aproveitados, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual.
CONCEDO, desde já, o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora, cuja renda é no valor de um salário-mínimo, devendo prevalecer sua presunção de insuficiência financeira (art. 98 e ss. do CPC).
Ato contínuo, retome-se o regular prosseguimento do feito, com base da decisão de Id 140142400, para procedimentos de intimação da perita nomeada.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:19
Declarada incompetência
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08/04/2025 17:46
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:55
Nomeado perito
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31/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:59
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:59
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
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20/04/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 16:11
Juntada de diligência
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15/04/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 10:14
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
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05/12/2023 19:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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15/08/2023 12:14
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 16:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA LUCIENE DOS REIS
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31/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
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08/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 07:41
Conclusos para despacho
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16/02/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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