TJRN - 0800217-85.2021.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 08:36
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
05/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 08:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0800217-85.2021.8.20.5128 Requerente: Banco do Brasil S/A Requeridos: JOESIO GOMES DA SILVA e outros Sentença
Vistos.
I – Relatório.
Banco do Brasil S/A promoveu AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de JOESIO GOMES DA SILVA e HERLANDIS GOMES DA SILVA, pretendendo o recebimento do valor R$ 114.113,51 (cento e quatorze mil cento e treze reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 04/03/2021, fundamentando seu pleito em título de crédito sem força executiva (Cédula Rural Pignoratícia).
Juntou aos autos documentos.
Determinou-se a expedição de mandado de citação e pagamento do valor pleiteado, tendo os demandados sito intimados do mesmo.
O sistema registrou o decurso do prazo legal sem interposição de embargos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação.
Verifica-se que a Cédula Rural Pignoratícia corresponde à prova escrita exigida por lei para embasar a ação monitória, bem como que o pedido se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 700, inciso I, do CPC, preenchidos estão os requisitos para a propositura da presente ação.
Sobre o tema, transcrevo julgado que embasa o presente entendimento, vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
CÓPIA DO TÍTULO ASSINADA E AUTENTICADA EM CARTÓRIO.
DOCUMENTO IDÔNEO.
EXIGIBILIDADE DA CÁRTULA.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de Ação Monitória.
Precedentes. 2.
No caso, o Banco apelado instruiu a inicial com cópia autenticada da "Cédula Rural Pignoratícia nº. 40/00602-6", devidamente assinada (evento 1, doc.
CONTR10), e Planilha de Atualização do débito (evento 1, doc.
PLAN5), documentos hábeis a instruir Ação Monitória. 3.
A cópia autenticada em Cartório da referida Cédula Bancária possui o mesmo valor probante que a original, sendo prova suficiente para a comprovação da existência do débito, sendo líquida, certa e exigível. 4.
Recurso conhecido e improvido." (TJTO , Apelação Cível, 0031132-87.2019.8.27.0000, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/02/2020, DJe 13/02/2020 - Negritos e grifos nossos).
Os demandados, em que pese terem sidos citados validamente, permaneceram inertes durante o transcurso do prazo em que poderiam opor embargos, motivo pelo qual se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do art. 701, § 2º, do CPC, que assim dispõe: “Art. 701(...) §2º.Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa por meio de embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, qual seja, a constituição, ipso facto, de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que mesmo o autor não dispondo, de logo, de título executivo, contudo, a dívida cobrada é líquida e possui vencimento certo, pelo que a correção monetária deve ser aplicada desde o vencimento, enquanto os juros de mora a partir da citação válida.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO no valor de R$ 99.343,92 (noventa e nove mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), valor nominal da cédula de crédito, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da cédula de crédito.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado, em face da desnecessidade de instrução processual e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Transitado em julgado, sem requerimentos, efetue a alimentação dos nomes dos devedores no sistema relativo as custas, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
25/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0800217-85.2021.8.20.5128.
Requerente(s): Banco do Brasil S/A.
Requerido(s): JOESIO GOMES DA SILVA e outros.
Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento/executória na qual a parte autora/exequente requereu a consulta pelos sistemas judiciais, objetivando o endereço atualizado da parte requerida/executada.
Sendo assim, em consonância com os princípios da celeridade e economia processuais, determino a utilização dos sistemas judiciais disponíveis a este Juízo.
Quanto à possibilidade de utilização de tais instrumentos, outro não é o norte jurisprudencial, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DO DEMANDADO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISAO PUBLICADA EM 30-07-18.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. (...) TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO FORAM ESGOTADAS.
AUTORA, ADEMAIS, QUE SEQUER REQUEREU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO, TAIS COMO INFOJUD, INFOSEG, SIEL, ENTRE OUTROS, A FIM DE LOCALIZAR O EFETIVO ENDEREÇO DO REQUERIDO. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0307105-04.2014.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-02-2019 - grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO NA REGÊNCIA DO CPC/15.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA ÀS BASES DE DADOS (INFOJUD, INFOSEG, BACENJUD, RENAJUD e SIEL) COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026636-62.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2018 - grifei).
Ante exposto, DEFIRO o pedido de consulta do endereço da parte ré/executada nos sistemas judiciais disponíveis a este Juízo.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado e/ou requerer o que entender direito.
Dou esta por publicada.
Intime-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
31/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 03:45
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:45
Decorrido prazo de JOESIO GOMES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:36
Decorrido prazo de JOESIO GOMES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 02:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 19:35
Decorrido prazo de HERLANDIS GOMES DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 00:55
Decorrido prazo de JOESIO GOMES DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
07/03/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801511-96.2025.8.20.5108
Maria Andrea Almeida Carvalho
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Suzy Raquel Fernandes Nogueira Chaves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 16:42
Processo nº 0803873-23.2024.8.20.5103
Cosma Lucia de Medeiros Lopes
Procuradoria Geral do Municipio de Lagoa...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 12:43
Processo nº 0822467-13.2023.8.20.5106
Raimunda Josiany Lima de Alcantara
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Glaucia Bezerra de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2023 19:18
Processo nº 0853037-74.2021.8.20.5001
Elayne Maria Silva da Gama
Municipio de Natal
Advogado: Danielle Cristine Padilha Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2021 15:06
Processo nº 0101620-72.2018.8.20.0105
Mprn - 02 Promotoria Macau
Marcelo Rodrigues Soares
Advogado: Edinor de Albuquerque Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2018 00:00