TJRN - 0803288-41.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 29/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 21:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803288-41.2024.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO WDSON ALVES BRILHANTE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Após, Ante o requerimento do exequente, proceda à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo depósito para fins de pagamento, expeça-se alvará.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação e de impugnação ao cumprimento de sentença, a secretaria elabore e junte planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Após, proceda-se à inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD , incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, intime-se a parte executada para em 05 (cinco) dias se manifestar (art. 854, §3º, do CPC).
Não havendo impugnação ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário ao autor, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi /RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
06/05/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 12:27
Juntada de petição
-
30/04/2025 11:40
Processo Reativado
-
24/04/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 08:43
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO WDSON ALVES BRILHANTE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO WDSON ALVES BRILHANTE em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:47
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:50
Juntada de diligência
-
02/04/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0803288-41.2024.8.20.5112 AUTOR: Francisco Wdson Alves Brilhante RÉU: Hurb Technologies S.A SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e, então, passo a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO WDSON ALVES BRILHANTE contra a HURB TECHNOLOGIES S/A, argumentando, em síntese, que adquiriram um pacote de viagem com destino a Beto Carrero World pelo valor de R$ 6.301,70.
A princípio, o pacote adquirido possibilitava que os consumidores sugerissem 03 opções de datas para que a empresa ré programasse a viagem.
Contudo, embora tenha seguido as regras estabelecidas pela requerida, indicando em 5 oportunidades diferentes as datas para a viagem, sem qualquer justificativa, a empresa ré não cumpriu o contrato.
Com amparo nesses fatos, o autor requer que a parte demandada seja obrigada a restituir em dobro o valor do pacote de viagem adquirido, bem como o pagamento de danos morais.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação da sua denominação social para Hurb Technologies S.A. e requerendo a suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas similares em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (ACP nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001), com fundamento nos Temas 60 e 589 do STJ.
No mérito, a empresa defende que a rescisão do pacote de viagem contratado pela parte autora ocorreu conforme as regras estabelecidas para pacotes de data flexível, argumentando que os desafios econômicos e logísticos do setor de turismo impactaram seus serviços.
Afirma que está em processo de reestruturação financeira e que a devolução dos valores ainda está em processamento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sustenta que não há comprovação de abalo moral significativo, citando precedentes do STJ que afastam a configuração de dano moral em meros descumprimentos contratuais.
Por fim, impugna a restituição em dobro dos valores pagos, sob o argumento de que não houve má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ser rejeitado o pleito indenizatório da parte autora.
A princípio, indefiro o pleito de suspensão do feito apresentado pela parte ré.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), ao passo em que expressamente afasta a existência de litispendência entre demandas individuais e coletivas, faculta ao interessado a opção pelo prosseguimento do processo individual ou pelo respectivo benefício produzido na ação coletiva.
Vejamos: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Na hipótese, a parte autora expressamente manifestou seu interesse no regular processamento da presente lide individual, rejeitando eventuais resultados da ação coletiva.
Logo, o feito deve prosseguir - o que se compatibiliza, ademais, com a celeridade que deve ser buscada nos processos em curso nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei n. 9.099/95).
Passo ao mérito.
Observo que deve prevalecer nas relações de consumo a facilitação dos direitos de sua parte frágil, no intuito de equilibrá-las.
Não havendo a condescendência do fornecedor, deve o magistrado, por sua vez, garantir a facilitação processual dos direitos do consumidor, nos termos do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Com efeito, o acervo produzido demonstra a pertinência dos argumentos encartados na petição inicial.
No caso, a parte autora adquiriu o pacote de viagem com destino a Beto Carrero World pelo valor de R$ 6.301,70 e, após as várias sugestões de agendamento da viagem não houve cumprimento do contrato pactuado entre as partes.
Essa sequência fática se mostrou incontroversa, porquanto sequer impugnado especificamente pela empresa ré.
Assim, nesse cenário, é possível identificar falha na prestação de serviços da parte demandada, na medida em que os pacotes turísticos foram adquiridos e, mesmo os consumidores tendo satisfeito todas as exigências impostas, informando datas com a antecedência necessária, as promessas de agendamento e lançamento dos bilhetes vem sendo descumpridos.
Há, à toda evidência, tentativa da parte ré de eternizar o contrato sem que sua obrigação seja cumprida – conduta que, além de frustrar a legítima expectativa dos consumidores, os coloca em situação de desvantagem exagerada (prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso V, do CDC).
A respeito da recusa ao cumprimento da oferta – situação aqui incontroversa -, informa o art. 35 do CDC: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Logo, possível à parte autora a opção (a) pelo cumprimento da obrigação contratualmente assumida; (b) por outro produto/serviço semelhante; ou (c) pela rescisão do contrato, com a restituição do montante pago.
No caso dos autos, a parte demandante requer a restituição do valor adimplido em dobro. À luz dessas proposições, deve-se garantir à parte autora a rescisão do contrato e, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, determinar a restituição do montante adimplido pelo pacote turístico, porém de forma simples, uma vez que a situação não se enquadra como um caso de repetição do indébito nos termos do art. 42 do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no presente caso, não há qualquer fundamento para a configuração de danos morais, uma vez que a parte autora tinha plena ciência das condições do negócio contratado, o qual, por sua própria natureza, dependia de fatores externos, como a disponibilidade de tarifas promocionais.
A contratação de um pacote de viagem a preço reduzido pressupõe a aceitação das regras específicas que regulam essa modalidade, incluindo eventuais dificuldades operacionais.
Assim, não se pode imputar à ré uma conduta ilícita capaz de ensejar a reparação moral, pois não houve violação a direitos da personalidade nem qualquer afronta à dignidade do consumidor.
Além disso, a frustração das expectativas da parte autora, embora compreensível, não configura, por si só, um dano moral indenizável.
O ordenamento jurídico brasileiro exige, para a caracterização do dano extrapatrimonial, a comprovação de efetiva lesão a um bem jurídico imaterial, o que não se verifica no caso em questão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a tese de dano in re ipsa em situações que envolvem meros descumprimentos contratuais, exigindo que a parte interessada demonstre de maneira concreta os prejuízos experimentados, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu na presente demanda.
Dessa forma, a situação relatada não extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficiente para justificar uma condenação por danos morais.
O simples atraso ou dificuldade no cumprimento de um contrato comercial não pode ser confundido com sofrimento psíquico relevante ou abalo à honra do consumidor.
Dessa maneira, ausente qualquer prova robusta de prejuízo imaterial significativo, deve ser rejeitado o pleito indenizatório, sob pena de se transformar o instituto dos danos morais em mecanismo de enriquecimento sem causa. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, e CONDENO a ré a restituir o valor de R$ 6.301,70 (seis mil, trezentos e um reais e setenta centavos), acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará.
Após, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
31/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO WDSON ALVES BRILHANTE em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:04
Juntada de petição
-
23/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 14:43
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 23/01/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
21/01/2025 20:21
Recebidos os autos.
-
21/01/2025 20:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
17/01/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 13:00
Juntada de diligência
-
27/11/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:03
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 23/01/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
27/11/2024 18:02
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 12/12/2024 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
27/11/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 01:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2024 09:44
Recebidos os autos.
-
07/11/2024 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
07/11/2024 09:41
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 12/12/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
07/11/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800365-96.2025.8.20.5600
11 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Jadilson Soares
Advogado: Jhoan Hussane de Franca Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 11:03
Processo nº 0805687-42.2025.8.20.5004
Ana Lucia dos Santos Costa
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Lindaiara Anselmo de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 16:42
Processo nº 0805301-21.2025.8.20.5001
Siluck Ribeiro de Araujo
Municipio de Natal
Advogado: Francisco Gervasio Lemos de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 14:53
Processo nº 0800922-92.2025.8.20.5112
Francisco Mateus Regis Alves
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Joao Manoel Filho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 16:24
Processo nº 0134773-30.2012.8.20.0001
Marcos Antonio Nunes
Sergio Cunha de Aragao Mendes
Advogado: Cassius Claudio Pereira Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 12:52