TJRN - 0817465-43.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:23
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0817465-43.2024.8.20.5004 AUTORES: MARIA CRISTINA MACIEL BEZERRA MIRANDA, RAIANA MACIEL MIRANDA, RONALDO DE SOUSA MIRANDA, MARIA GEYSA MACIEL, MARIA EUNICE LIMA SILVA QUEIROZ REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelos autores, apontando omissão na sentença proferida no ID 144660536, sob o argumento de inobservância ao entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria quanto à fixação do quantum indenizatório por danos morais, devendo ser considerado razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
A princípio, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão embargada.
Ocorre que, apesar dos argumentos trazidos pelos embargantes, não merece acolhimento a alegação de vício no decisum quanto ao arbitramento do valor indenizatório a título de danos morais, considerando que a mesma diz respeito a reanálise de provas e se confunde com o mérito esmiuçado na sentença condenatória, não sendo possível a sua análise em sede de Embargos de Declaração, ainda que com efeitos modificativos e/ou infringentes.
Em verdade, constata-se o inconformismo dos embargantes com os termos da sentença proferida em relação ao quantum indenizatório por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, valor este arbitrado levando em consideração extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, não podendo ser a modificação almejada tratada através dos presentes Embargos.
Sobre a matéria, destaca-se o entendimento consolidado do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (TJ-RN - AC: 08486379020168205001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 21/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023, grifos acrescidos) Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, e mantenho integralmente os termos proferidos na sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 13 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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