TJRN - 0801983-39.2017.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:16
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CALIFORNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 12/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801983-39.2017.8.20.5121 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Promovente: VULPIANO MACIEL ROCHA Promovido: CALIFORNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por Vulpiano Maciel Rocha em face de California Empreendimentos Imobiliários LTDA – ME, alegando o autor ser legítimo possuidor dos lotes 02 e 03 da quadra 16, situados no loteamento Jardim Santa Tereza, município de Macaíba/RN, os quais teria adquirido em 1989 por meio de contrato de compra e venda.
Aduz que em 08 de novembro de 2017, a parte ré invadiu o imóvel, derrubando cerca, terraplanando o terreno e iniciando construções, caracterizando esbulho possessório.
Requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse.
O pedido liminar restou indeferido no ID 18577929.
Citada, a ré apresentou contestação, sustentando que a área apontada na inicial não pertence ao autor, mas sim à empresa demandada, cuja propriedade remonta ao ano de 2004, sendo parte do Loteamento Nova Califórnia, originário da antiga Fazenda Pacatuba.
Afirmou que não há superposição nem invasão, e que o autor sequer exercia posse sobre a área descrita (ID 78498484).
Após o saneamento e designada audiência de instrução e julgamento, o autor, embora intimado, não compareceu ao ato, tampouco justificou sua ausência, deixando de produzir a prova testemunhal requerida. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação de reintegração de posse encontra previsão no art. 561 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que incumbe ao autor demonstrar, cumulativamente: I – a sua posse; II – o esbulho praticado pelo réu; III – a data do esbulho; IV – a perda da posse em razão do esbulho.
Na hipótese dos autos, não restou comprovado pelo autor o exercício da posse efetiva sobre o imóvel.
Os documentos apresentados – contrato de compra e venda registrado em livro de títulos e documentos, pagamento de tributos (IPTU), e boletim de ocorrência – não suprem a exigência legal de prova da posse de fato, tal como cultivo, cercamento, utilização contínua ou outro poder inerente à posse.
Conforme já destacado na decisão que indeferiu a liminar, a simples titularidade documental e o pagamento de tributos não são suficientes para configurar a posse jurídica, nos moldes definidos pela doutrina: "Para ter a posse é necessário que o possuidor exerça, de fato, alguns dos poderes inerentes à propriedade sobre o imóvel, utilizando o bem para algum fim ou gozando dos seus frutos." (San Thiago Dantas, Programa de Direito Civil, v.
III, Ed.
Rio, p. 56) A análise do conjunto probatório revela, pois, a fragilidade quando à comprovação da posse do autor, primeiro requisito do art. 561, I, do CPC, ante a não demonstração do exercício efetivo da posse, tal como uso do imóvel, delimitação com cercas preservadas ou qualquer forma de exploração direta e contínua do terreno.
Importante destacar que o autor requereu produção de prova oral, tendo sido regularmente intimado para a audiência de instrução, mas não compareceu ao ato nem justificou sua ausência, configurando preclusão da prova requerida (prova testemunhal), corroborando, assim, a fragilidade de sua pretensão.
Por outro lado, a ré juntou documentação dominial consistente, incluindo certidões, planta baixa, certidão vintenária e simulações de geolocalização, demonstrando a titularidade da área e a inexistência de sobreposição com os lotes supostamente detidos pelo autor.
Com isso, constata-se a ausência de comprovação de posse anterior efetiva, data e circunstâncias do esbulho, bem como da perda da posse, requisitos indispensáveis à procedência da ação, nos termos do art. 561 do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VULPIANO MACIEL ROCHA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, tendo em vista a baixa complexidade da causa e o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Com trânsito, arquive-se.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
20/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 14:34
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 06/05/2025 08:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
06/05/2025 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 08:30, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 02/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba/RN Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Tavares de Lyra, Macaíba - RN - CEP: 59285-557 [email protected].
Tel. (84) 3673-9420 Processo: n.º 0801983-39.2017.8.20.5121 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Dr(a).
DIEGO COSTA PINTO DANTAS, Juiz(a) do Gabinete 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, fica designada audiência de Instrução e julgamento para o dia 06/05/2025 08:30, a ser realizada de forma híbrida (presencial ou videoconferência, a critério das partes).
Com acesso mediante o link e/ou pelo QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/macaiba3vara À Secretaria deste juízo INTIMEM-SE as partes, seus advogados e se necessário o representante do Ministério Público, devendo ser advertidas sobre o rol de testemunhas, caso ainda não conste dos autos, deverá ser apresentado em juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
As partes também devem ser advertidas de que: a) a intimação da testemunha deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento; b) a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição; e c) a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.
Macaíba/RN,1 de abril de 2025.
DIEGO DOMINGOS FERNANDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:20
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 06/05/2025 08:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:56
Decorrido prazo de JOSE SINFRONIO DE OLIVEIRA MARIZ FILHO em 23/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:26
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 09:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/07/2022 09:19
Audiência conciliação realizada para 21/07/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
12/07/2022 20:00
Decorrido prazo de CALIFORNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 20:00
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 11/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 09:22
Audiência conciliação designada para 21/07/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
22/06/2022 13:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 08:17
Decorrido prazo de CALIFORNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2021 10:49
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 04:59
Decorrido prazo de JOSE SINFRONIO DE OLIVEIRA MARIZ FILHO em 09/09/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 10:46
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 09:33
Decorrido prazo de JOSE SINFRONIO DE OLIVEIRA MARIZ FILHO em 01/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 13:46
Audiência conciliação realizada para 18/06/2019 13:30.
-
03/06/2019 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 08:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 09:18
Expedição de Mandado.
-
08/05/2019 10:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 13:49
Audiência conciliação designada para 18/06/2019 13:30.
-
23/04/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 13:21
Conclusos para despacho
-
30/04/2018 13:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2018 09:57
Decorrido prazo de JOSE SINFRONIO DE OLIVEIRA MARIZ FILHO em 24/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 09:45
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 09:44
Audiência conciliação realizada para 27/03/2018 09:40.
-
28/02/2018 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2018 12:42
Expedição de Mandado.
-
15/02/2018 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2018 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2018 14:49
Audiência conciliação designada para 27/03/2018 09:40.
-
31/01/2018 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2018 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2018 13:23
Conclusos para decisão
-
15/01/2018 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 10:53
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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