TJRN - 0825718-05.2024.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0825718-05.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: DESLEY NUNES RICARTE - RN21047, LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN0007892A Parte Ré/Executada REU: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A e outros Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REU: MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO - RN0088304D Destinatário: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
03/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 09:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0825718-05.2024.8.20.5106 AUTOR: LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA ROCHA REU: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face da CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, na qual o autor alega que no dia 20/09/2024 encontrava-se no salão de embarque do Aeroporto Internacional de Belo Horizonte/Confins - Tancredo Neves e enquanto aguardava ser chamado para embarque depositou sua mochila sobre uma das longarinas do local, momento no qual a mochila fora furtada, bem como os itens pessoais que a guarneciam.
Em sede de contestação, a demandada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o furto ocorreu fora de uma das suas aeronaves, razão pela qual não deve responder pelo dano acarretado ao autor.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral.
Por sua vez, a segunda demandada alegou culpa exclusiva da vítima e de terceiro, e requereu a improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Das preliminares.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, entendo que deve ser rejeitada com base Teoria da Asserção, cujo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça estabelece que o exame das condições da ação, incluindo a legitimidade passiva, deve ser feito à luz das alegações iniciais, sem a necessidade de comprovação dos fatos narrados no processo.
Examinados os argumentos e o conjunto probatório, a análise passa a ser de mérito (AgRg no AREsp 655283/RJ, 2015/0014428-8, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão).
No caso em questão, observo que a parte autora atribui ao demandado a responsabilidade pela falha na prestação do serviço.
Além disso, entendo que a análise da responsabilidade se confunde com o mérito da ação, razão pela qual deixo para apreciá-la no momento oportuno.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
Ao mérito.
Passo ao julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da lide.
No caso em tela o cerne da questão consiste em averiguar a responsabilidade das empresas demandadas por suposto furto de bagagem de passageiro ocorrido nas dependências de aeroporto.
In casu, entendo que os objetos pessoais de cada passageiro, levados por estes dentro da aeronave (bagagens de mão), são de sua inteira e exclusiva responsabilidade, não podendo ser atribuída as empresas rés obrigação de indenizar caso tenha havido o desaparecimento destes, como no presente caso, de furto de mochila com pertences pessoais.
Para que seja configurada a responsabilidade pelo fato do serviço, previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que sejam comprovados o dano (material e/ou moral) e o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, independente de culpa.
No caso em análise, entretanto, não restou comprovado que o furto ocorreu em razão de conduta das empresas demandadas, uma vez que a mochila do autor estava sendo transportada como bagagem de mão, e, dessa forma, deveria ele permanecer com o objeto durante todo o trajeto da viagem , assumindo a sua custódia, o que não ocorreu, conforme se verifica das provas carreadas aos autos (Id. 141199957).
Ademais, não seria razoável exigir da rés uma vigília exclusiva sobre pertences de mão deixados nas dependência do aeroporto e lhes atribuir falha na prestação de serviço, quando o consumidor não cumpriu o seu dever de cuidado.
Com isso, não remanesce dúvida quanto a caracterização de culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 14, § 3º, II ).
Nesse sentido já decidiu o TJ/RN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIAGEM RODOVIÁRIA.
FURTO DE BAGAGEM DE MÃO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ADSTRITA AOS VOLUMES DESPACHADOS NO BAGAGEIRO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE É INEXIGÍVEL A VIGILÂNCIA DOS PERTENCES PESSOAIS DURANTE O MOMENTO DE REPOUSO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809606-20.2017.8.20.5004, Magistrado(a) TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/07/2018, PUBLICADO em 23/07/2018).
EMENTA: CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FURTO DE NOTEBOOK NO INTERIOR DE ÔNIBUS.
BAGAGEM DE MÃO.
RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR POR SEUS BENS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO : Acordam os integrantes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial . (*01.***.*03-38-2 (Acórdão) - Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal - Julgamento: 14/04/2011).
Dessa forma, em se tratando de bagagem de mão, a responsabilidade pela sua guarda é do passageiro, respondendo a transportadora apenas pelas bagagens que recebe para armazenar durante a viagem, em compartimento próprio e mediante comprovante de recebimento, o que não é o caso dos autos.
Razão pela qual, entendo descabida a pretensão do autor quanto a indenização por danos materiais e, por consequência, não reconheço do dano moral alegado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, ressalvada a decisão já proferida, posterga-se o pronunciamento caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda, oportunidade na qual deverá a parte recorrente, existindo pedido de justiça gratuita, instruí-lo com a juntada de declaração de imposto de renda e seu respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, posto que a concessão da gratuidade é garantida unicamente àqueles que se enquadrem na condição de necessitados, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação em custas ou verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Mossoró-RN. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
12/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 21:04
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0825718-05.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: DESLEY NUNES RICARTE - RN21047, LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN0007892A Parte Ré/Executada REU: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A e outros Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REU: MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO - RN0088304D Destinatário: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró (id. 142333626), INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos em id. 141199950.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 7 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
07/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2025 09:20
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:52
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 06/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:42
Desentranhado o documento
-
07/01/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 11:42
Desentranhado o documento
-
07/01/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801228-88.2025.8.20.5103
Maria Jose da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2025 16:09
Processo nº 0801228-88.2025.8.20.5103
Maria Jose da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 21:07
Processo nº 0805528-02.2025.8.20.5004
Condominio Residencial Rosa dos Ventos
Igor Fabiano Gomes da Silva
Advogado: Danilo Pereira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 11:53
Processo nº 0804767-31.2022.8.20.5600
39 Delegacia de Policia Civil de Mossoro...
Gledson Andre Tavares de Oliveira
Advogado: Francisco Simone Araujo Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2022 16:22
Processo nº 0825718-05.2024.8.20.5106
Lucas Vinicius de Oliveira Rocha
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2025 09:37