TJRN - 0808147-47.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808147-47.2023.8.20.0000 Polo ativo SEVERINO LAECIO FIGUEIREDO DA SILVEIRA Advogado(s): EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA Polo passivo UNIMETAIS COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO, THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO registrado(a) civilmente como THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
CURADORA DE SÓCIO DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE.
TESE ALUSIVA À EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO NÃO EXAMINADA NA ORIGEM.
AGRAVADA QUE NÃO CONSTA NO GRUPO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCERNENTES À EVENTUAL RESPONSABILIDADE SOCIAL DA RECORRIDA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
DESCABIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA ESPÉCIE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E DESTA CORTE.
INSTRUMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Severino Laécio Figueiredo da Silveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob nº 0002666-95.2007.8.20.0001, intentado em desfavor de Brasinox – Brasil Inoxidáveis Sociedade Anônima, rejeitou o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos (Id 20256789): “(...) Portanto, ausente a demonstração de que a requerida seja administradora ou sócia da empresa executada ou indicada.
Sendo assim, sequer passo a análise de eventual abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Diante de todo o exposto, REJEITO o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica apresentado.
Exclua-se a parte RINALVA FIGUEIREDO DA SILVEIRA do cadastro do polo passivo da demanda.
Deixo para analisar o requerimento de suposta fraude a execução (ID 97658947) já com manifestação da defesa (ID 99597718) e ainda sobre o pedido de penhora do bem (ID's 97877704 e 100269941) após o trânsito em julgado da presente decisão”.
Irresignado com o mencionado resultado, o executado dele agravou, suscitando, em síntese, que: a) “era um mero empregado, que foi utilizado de forma fraudulenta para burlar a legislação trabalhista e fiscal”; b) “a requerida, Sra.
Rinalva Figueiredo da Silveira, falta com a verdade, quando alega ser apenas curadora de João Sandoval da Silveira, sócio presidente da pessoa jurídica BRASINOX”; c) “fica comprovado a existência do grupo econômico e a demonstração de que a requerida é sócia da empresa BRASINOX, consequentemente, responsável pelas obrigações com terceiros, relacionadas a todas as empresas do grupo econômico, dentre elas a empresa SANDINOX”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, “reformando a decisão, especificamente no que tange o deferimento da DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para que seja mantida no polo passivo da ação a Sra.
Rinalva Figueiredo Da Silveira, tendo vista que a parte é sócia do grupo econômico e efetivamente beneficiária”.
Pedido antecipatório indeferido (Id 20434343).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção do édito (Id 20545700).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público não emitiu parecer acerca da questão meritória, dada a ausência de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil (Id 21063320). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a discussão em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que, compreendendo inexistência de comprovação de eventual responsabilidade pessoal da recorrida na satisfação da obrigação perseguida no feito executivo, indeferiu o redirecionamento da execução em desfavor daquela.
Sobre o tema, o Código Civil assim disciplina: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Neste ínterim, adiante-se, desde já, que não assiste razão ao agravante.
Isto porque, consoante já delineado pelo Juízo de primeiro grau, a recorrida, Sra.
Rinalva Figueiredo da Silveira, não integra o quadro societário da empresa executada, Sandinox – Industria de Equipamentos e Artefatos Inoxidáveis Ltda., conforme demonstrativos obtidos em consulta à Receita Federal.
A agravada, em verdade, é curadora do Sr.
João Sandoval, consoante termo de audiência realizada na 2ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, Estado de Pernambuco, com decisão de deferimento de curatela provisória.
O curatelado, por sua vez, é sócio majoritário da empresa Brasinox Brasil Inoxidaveis Sociedade Anonima, a qual, a despeito da alegativa neste grau recursal de compor o mesmo grupo econômico da empresa executada, é pessoa jurídica estranha à lide.
Diga-se, por oportuno, que a tese alusiva ao reconhecimento do grupo econômico entre as mencionadas empresas não foi matéria enfrentada em primeiro grau e, sendo o Agravo de Instrumento recurso secundum eventum litis, certo é que sua análise limitar-se-á ao exame da decisum a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Por outro lado, nada obsta que o magistrado ao ser confrontado com o arcabouço probatório chegue a uma conclusão diversa.
A corroborar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE INEGAVELMENTE ENFRENTOU AS TESES SOERGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO PROCESSUAL SECUNDUM EVENTUM LITIS.
VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806400-67.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2020, PUBLICADO em 25/11/2020) Logo, ausente a demonstração de que a requerida seja administradora ou sócia da empresa executada ou da terceira indicada, compreendo como incabível o pleito de desconsideração da personalidade jurídica na espécie, sobretudo porque a função de curadora, exercida com fundamento em processo judicial, não pode ser confundida com atuação como sócio ou ingresso no suposto grupo econômico, na medida em que a sua função é disciplinada expressamente no Código Civil.
Neste sentido, realce-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, máxime sob a ótica da teoria maior, é medida excepcional, a ser adotada tão somente quando devidamente preenchidos os pressupostos legais.
A corroborar: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1873983 SP 2020/0110791-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ELEMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CCB.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência.
Precedentes. 3.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1699542 MG 2017/0243755-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022).
Ante o exposto, conheço e nego provimento do recurso, por estar consonante com a jurisprudência e normativas de regência. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. - 
                                            
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808147-47.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. - 
                                            
25/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
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25/08/2023 05:54
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:23
Decorrido prazo de BRASINOX BRASIL INOXIDAVEIS SOCIEDADE ANONIMA em 21/08/2023.
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22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Liminar n° 0808147-47.2023.8.20.0000 Agravante: Severino Laécio Figueiredo da Silveira Advogado: Edner Roberto de Sousa da Silva (OAB/RN 13.230) Agravados: Brasinox – Brasil Inoxidáveis Sociedade Anônima, Rinalva Figueiredo da Silveira e Unimetais Comércio Ltda.
Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Severino Laécio Figueiredo da Silveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob nº 0002666-95.2007.8.20.0001, intentado em desfavor de Brasinox – Brasil Inoxidáveis Sociedade Anônima, rejeitou o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos (Id 20256789): “(...) Portanto, ausente a demonstração de que a requerida seja administradora ou sócia da empresa executada ou indicada.
Sendo assim, sequer passo a análise de eventual abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Diante de todo o exposto, REJEITO o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica apresentado.
Exclua-se a parte RINALVA FIGUEIREDO DA SILVEIRA do cadastro do polo passivo da demanda.
Deixo para analisar o requerimento de suposta fraude a execução (ID 97658947) já com manifestação da defesa (ID 99597718) e ainda sobre o pedido de penhora do bem (ID's 97877704 e 100269941) após o trânsito em julgado da presente decisão”.
Irresignado com o mencionado resultado, o executado dele agrava, suscitando, em síntese, que: a) “era um mero empregado, que foi utilizado de forma fraudulenta para burlar a legislação trabalhista e fiscal”; b) “a requerida, Sra.
Rinalva Figueiredo da Silveira, falta com a verdade, quando alega ser apenas curadora de João Sandoval da Silveira, sócio presidente da pessoa jurídica BRASINOX”; c) “fica comprovado a existência do grupo econômico e a demonstração de que a requerida é sócia da empresa BRASINOX, consequentemente, responsável pelas obrigações com terceiros, relacionadas a todas as empresas do grupo econômico, dentre elas a empresa SANDINOX”.
Com base nos fundamentos supra, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente instrumental, com o fito de suspender o feito executivo. É o relatório.
Decido.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso[1].
Nesta análise superficial, própria do momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
A priori, sem adentrar na análise da fumaça do bom direito em favor do recorrente, é certo que inexiste o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão singular, pelo menos até o julgamento do mérito do presente recurso.
In casu, não se vislumbra, em cognição sumária, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, necessário para o deferimento da suspensividade requestada, o qual, em verdade, deve ser compreendido como concreto e real, e não hipotético, apto a gerar ao recorrente danos irreparáveis ou de difícil reparação acaso o decisum continue a produzir seus efeitos.
Deveras, o dano a ser imposto deve ser entendido como aquele grave e iminente, a ponto inclusive de pôr em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático, com repercussões fáticas, o que não se constata nesta etapa de cognição.
Se a simples violação a um direito, ou menção desta em abstrato, ou mesmo o temor de sua ocorrência, fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira[2]: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Nesse sentido, a alegativa formulada com fulcro em argumentação genérica não é hábil a configurar o predito critério para a concessão do pleito, uma vez que se sabe que suposições, destituídas do respectivo conjunto probatório, não são suficientes para sustentar a tese de prejuízo extraordinário, de modo que o indeferimento da tutela recursal é medida que se impõe.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 11. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610. - 
                                            
18/07/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 09:00
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/07/2023 09:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2023 21:40
Conclusos para decisão
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04/07/2023 21:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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