TJRN - 0801358-29.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801358-29.2021.8.20.5100 Polo ativo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): Polo passivo ING - INDUSTRIA NORDESTINA DE GASES EIRELI - ME Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE CILINDROS DE OXIGÊNIO MEDICINAL.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO OU INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RESTITUIÇÃO.
EXCLUSÃO DE DÉBITOS REFERENTES A RECIBOS ANTERIORES AO CONTRATO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município contra sentença que o condenou à devolução de cilindros de oxigênio medicinal ou ao pagamento do valor correspondente, em virtude de contrato administrativo celebrado entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar (i) Preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pela parte apelada, e (ii) mérito recursal relativo à obrigação do Município de restituir os cilindros ou indenizar a empresa fornecedora, diante da ausência de comprovação da devolução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de ausência de dialeticidade: Não constatada a alegada afronta ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões da apelação estão devidamente relacionadas aos fundamentos da sentença recorrida.
Rejeição da preliminar. 4.
Mérito: O contrato administrativo firmado entre as partes previa a disponibilização de cilindros para fornecimento de oxigênio medicinal. 5.
Restando incontroversa a relação contratual e não tendo o Município demonstrado a devolução dos cilindros, impõe-se a sua condenação na obrigação de restituí-los ou indenizar o valor correspondente. 6. Ônus da prova: Nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabia ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa fornecedora, ônus do qual não se desincumbiu. 7.
Exclusão de valores indevidos: Verificada a existência de recibos de entrega de cilindros anteriores à formalização do contrato objeto da lide, os valores a eles referentes devem ser excluídos da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida para excluir da condenação os débitos referentes aos recibos mencionados, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: “Em contratos administrativos de comodato, a ausência de comprovação da devolução do objeto pelo ente público impõe sua obrigação de restituí-lo ou indenizar o valor correspondente.
O ônus da prova cabe à parte que alega a devolução, não sendo suficiente, para tanto, depoimentos isolados, diante do princípio da formalidade que rege a Administração Pública”.
Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II, do CPC; Art. 37 da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0811254-15.2020.8.20.5106, Rel.
Des.ª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801520-43.2020.8.20.5105, Rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/12/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ASSU em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação ação de obrigação de restituir c/c perdas e danos ajuizada por ING – INDÚSTRIA NORDESTINA DE GASES EIRELI – ME em desfavor do recorrente, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, “para determinar que o Município de Assú/RN devolva os 40 (quarenta) cilindros de oxigênio pertencentes à empresa autora, no prazo de 10 dias.
Na impossibilidade de devolução, fica convertida a obrigação em perdas e danos, em valor a ser especificado em sede de cumprimento de sentença, considerando o valor unitário dos cilindros cedidos”.
Condenou ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na proporção de 70% para réu e 30% para o autor, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, face ao deferimento do benefício da justiça gratuita e suspensa a exigibilidade do pagamento das custas em favor do ente demandado diante da sua isenção legal.
Em suas razões (Id 28789972), o recorrente alega que “não há nos autos qualquer documento comprobatório que demonstre que os referidos cilindros de oxigênio estejam em posse do Município”.
Diz que “As meras notas fiscais anexadas não têm o condão, por si só, de concluir que não houve a devolução dos cilindros após a prestação do serviço, bem como, após a vigência do Contrato”.
Assevera que “a maioria das Notas Fiscais anexadas aos autos aparenta não ser autêntica, conforme se verifica pela análise das datas de emissão, que não guardam consonância com o marco formal da relação jurídica estabelecida entre as partes”.
Aduz que “as referidas Notas Fiscais foram emitidas em datas anteriores à assinatura da Ata de Registro de Preços, que só ocorreu em 20 de setembro de 2017.
As Notas Fiscais, contudo, estão datadas de 21 de fevereiro de 2017, 18 de novembro de 2016, 02 de agosto de 2016 e 24 de abril de 2017, evidenciando, assim, uma irregularidade temporal que compromete a sua autenticidade”.
Afirma que “o resultado da licitação, realizada na modalidade de Pregão Presencial (nº 026/2017), foi publicado em 13 de setembro de 2017.
Nessa mesma data, procedeu-se à homologação e adjudicação do objeto licitado, conforme publicação no Diário Oficial do Município (DOM).
Com a homologação e adjudicação, o licitante vencedor foi devidamente convocado para a assinatura da Ata de Registro de Preço, no prazo de cinco dias úteis, nos termos da legislação aplicável”.
Sustenta que “não houve qualquer avença entre as partes para a locação/comodato que responsabilize o Município pelo depósito ou guarda de qualquer cilindro de oxigênio pertencente à demandante, razão pela qual não faz sentido a pretensão de restituição”.
Pontua que “A recorrência dessas demandas judiciais, em situações substancialmente semelhantes, sugere que tais ações podem ser temerárias, direcionadas mais à obtenção de vantagens econômicas do que à reparação de um suposto prejuízo”.
Consigna que “A existência desta ação (em desfavor de funcionário da empresa) demonstra que o desaparecimento dos cilindros pode estar relacionado a fatores alheios à conduta dos entes federativos e vinculado diretamente a um problema interno da empresa, o que suscita fundadas dúvidas sobre a real responsabilidade pelo ocorrido”.
Defende que “Não há o mínimo de razoabilidade em condenar o município a devolver 40 cilindros de oxigênio se forem confrontados os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de instrução, tendo em vista que não há logicidade nas alegações da parte autora, não se desincumbindo de seu ônus probatório”.
Pugna pelo provimento do recurso, “para que haja a reforma da sentença proferida em primeira instância, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora recorrida”.
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento (Id 28789976).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público não opinou. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
Nas contrarrazões, a parte apelada suscita a prejudicial de não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade.
No entanto, não configurada a incongruência da peça recursal com a sentença recorrida, pois as razões são direcionadas para o que foi decidido na sentença e seus respectivos efeitos.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal acerca da obrigação de devolução de cilindros disponibilizados ao Município réu/recorrente utilizados para fornecer cargas de oxigênio medicinal e ar comprimido medicinal, em virtude do Pregão Presencial 026/2017, decorrente de procedimento licitatório celebrado entre as partes.
Com efeito, vislumbro que o julgamento efetuado no primeiro grau encontra-se alinhado com o conjunto probatório constante dos autos, restando incontroversa a relação jurídica e, não tendo havido prova da devolução dos cilindros pertencentes à empresa prestadora de serviços, o Município deve ser condenado na referida obrigação ou, caso não seja possível, na obrigação de indenizar pela quantia correspondente.
De fato, o apelante não anexou aos autos, nem mesmo em sede de recurso, nenhum documento quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus que lhe cabia.
Assim, não existindo dúvida sobre a contratação e o efetivo fornecimento dos materiais contratados, conforme documentos dos autos, incontestável é o dever do Município na sua contraprestação, qual seja, o pagamento do valor demonstrado como devido no curso da instrução processual, sob pena de obter vantagem indevida, o que é vedado princípio da moralidade insculpido no artigo 37 da Constituição Federal.
Ademais, ao contrário da alegação do recorrente, a parte recorrida não tem condições de fazer prova de fato negativo (prova diabólica), de que não teria recebido os cilindros.
Ao contrário, é o recorrente quem deve trazer aos autos elementos probatórios que demonstrem ter devolvido os objetos contratados.
Ressalto, ainda, que os depoimentos prestados em Juízo não são suficientes para comprovar a devolução dos cilindros, posto que, à luz do princípio da formalidade que rege as licitações no âmbito da Administração Pública e que deve ser observado em todas as fases do processo licitatório, de modo a permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.
Neste sentido, em situações bastante semelhantes, já decidiu esta Corte: EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE COMODATO DE 163 (CENTO E SESSENTA E TRÊS) CILINDROS DE OXIGÊNIO MEDICINAL COM O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA RECORRIDA ING – INDÚSTRIA NORDESTINA DE GASES EIRELI – ME.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO.
INDEVIDA RETENÇÃO DOS CILINDROS PELA EDILIDADE PÚBLICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR A CAUSA DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOS APELOS INTERPOSTOS. 1.
Conforme as notas fiscais e contrato firmado entre os litigantes evidenciam que a empresa demandante cumpriu o seu dever de fornecer os cilindros, enquanto o Município demandado não comprovou a devolução dos cilindros de oxigênio. 2.
Possuindo o Município demandado o ônus processual de comprovar a causa de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa demandante, e não tendo conseguido se desincumbir do seu mister, deve ser mantida a sentença a quo. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0801520-43.2020.8.20.5105, Rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Gabinete do Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 19/12/2023; AC nº 0800097-14.2021.8.20.5105, Rel.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 08/07/2022). 4.
Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811254-15.2020.8.20.5106, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE GASES MEDICINAIS E LOCAÇÃO DE CILINDROS PARA ATENDER AS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ.
TÉRMINO DA CONTRATAÇÃO SEM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DOS CILINDROS PELA EDILIDADE.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O FORNECIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR A CAUSA DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801520-43.2020.8.20.5105, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023) Todavia, verifico que os recibos de entrega datados de 21/02/2017, 18/11/2016, 07/08/2016 e 24/04/2017 (Id 28789407) são anteriores ao próprio Pregão Presencial 026/2017, objeto da lide, realizado em 13/09/2017 (Id 28789406), razão pela qual, logicamente, devem ser excluídos dos débitos ora reconhecidos.
Pelo exposto, dou provimento ao apelo, para reformar parcialmente a sentença e excluir da condenação os débitos referentes aos recibos datados de 21/02/2017, 18/11/2016, 07/08/2016 e 24/04/2017 (Id 28789407), mantendo a sentença recorrida em seus demais fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801358-29.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
14/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ASSU em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ASSU em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 07:05
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801358-29.2021.8.20.5100 APELANTE: MUNICÍPIO DE ASSU Advogado(s): Procurador do Município APELADO: ING - INDÚSTRIA NORDESTINA DE GASES EIRELI - ME Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO Relator em Substituição: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a(s) preliminar(es) suscitada(s) nas contrarrazões da parte apelada.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 3 -
27/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/01/2025 15:20
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/01/2025 15:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2025 13:00
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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