TJRN - 0906716-52.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2025 09:01
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2025 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2025 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2025 23:21
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
24/04/2025 20:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0906716-52.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: JOSE CARLOS FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 144953423), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, 11 de março de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:48
Juntada de diligência
-
21/02/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 04:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 12:11
Juntada de diligência
-
11/12/2024 23:16
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
25/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
12/11/2024 04:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:57
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:06
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0906716-52.2022.8.20.5001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOSE CARLOS FERREIRA DECISÃO Trata-se de busca em apreensão convertida em ação de título executivo extrajudicial.
O exequente informou endereço atualizado da parte demandada, a fim de possibilitar sua citação, conforme ID 115558328.
Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro, em parte, a inicial.
Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo ou não havendo bens passíveis de constrição, in albis proceda-se à suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do §1º do artigo 791 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem nova manifestação do exequente, arquive-se o presente feito (CPC, art. 921, §2º), oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Se não for encontrado o executado no endereço constante dos autos, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado, no prazo de 10 dias, promovendo a citação, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 30 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
08/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:52
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
17/09/2024 04:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:46
Declarada incompetência
-
22/08/2024 11:46
Outras Decisões
-
18/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 14:11
Juntada de diligência
-
17/01/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 03:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 22:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
21/09/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
19/09/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:18
Juntada de diligência
-
18/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0906716-52.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: JOSE CARLOS FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da Certidão Num. 105654830, devendo requerer o que entender devido.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 19:53
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0906716-52.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: JOSE CARLOS FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Certidão Num. 101160213, devendo requerer o que entender devido.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 04:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 11:34
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
31/05/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
30/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2023 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 01:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2022 16:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/11/2022 19:35
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2022 04:27
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 20:15
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 15:06
Juntada de custas
-
26/10/2022 16:17
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
23/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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