TJRN - 0802877-65.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 12:03
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FERNANDES em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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11/05/2025 05:48
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 06:05
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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08/05/2025 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2025 13:31
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802877-65.2023.8.20.5101 AUTOR: FRANCISCO CARLOS FERNANDES RÉU: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Cumpra-se conforme determinado na decisão de agravo constante no ID 149055412.
Ato contínuo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
CAICÓ, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:40
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:06
Juntada de Ofício
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25/03/2025 10:36
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802877-65.2023.8.20.5101 AUTOR: FRANCISCO CARLOS FERNANDES RÉU: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por FRANCISCO CARLOS FERNANDES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o fornecimento do medicamento EYLIA (aflibercept) ou LUCENTIS (ranibizumabe), essencial ao tratamento da enfermidade que acomete o autor.
Foi determinada a intimação do requerido para juntar pelo menos três orçamentos atualizados do tratamento médico vindicado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, como também foi solicitado apoio técnico ao NAT- JUS, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NAT-JUS) para obtenção de nota técnica de profissional habilitado. (ID 144950379).
Em manifestação de ID 145580814, o autor informou a impossibilidade de apresentação de três orçamentos, indicando que não há profissionais suficientes no município de Caicó/RN.
Acerca da necessidade de panfotocoagulação com laser de argônio, elucidou que a aplicação do laser de argônio integra o tratamento prescrito ao autor, sendo essencial para a cauterização dos olhos após a injeção da medicação, prevenindo complicações e garantindo a efetividade do tratamento.
Por fim, requereu a renovação da decisão liminar anteriormente concedida e o imediato bloqueio dos valores anteriormente pleiteados.
Compulsando os autos verifica-se que ainda não foi juntado aos autos nota técnica necessária para fundamentação da decisão.
Desse modo, encaminhe-se à Secretária para certificar se decorreu o prazo para o NATJUS apresentar parecer.
Assim, uma vez apresentada a nota técnica ou finalizado o prazo, retornem os autos conclusos com URGÊNCIA.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
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21/03/2025 07:53
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:48
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 11:04
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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13/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802877-65.2023.8.20.5101 AUTOR: FRANCISCO CARLOS FERNANDES RÉU: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por FRANCISCO CARLOS FERNANDES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o fornecimento do medicamento EYLIA (aflibercept) ou LUCENTIS (ranibizumabe), essencial ao tratamento da enfermidade que acomete o autor.
No curso da demanda, foi proferido despacho determinando a solicitação de nota técnica ao NAT-JUS (ID 103391334).
No entanto, conforme certidão constante nos autos (ID 104147383), decorreu o prazo sem que a referida nota técnica fosse juntada.
Posteriormente, foi proferida decisão concedendo parcialmente a tutela antecipada, determinando que o réu fornecesse duas aplicações do medicamento LUCENTIS ou EYLIA para cada olho do autor (ID 104150598).
Contudo, apesar de devidamente intimado para seu cumprimento, o Estado do Rio Grande do Norte permaneceu inerte, razão pela qual foi determinado o bloqueio judicial para garantir o cumprimento da obrigação de fazer imposta na referida decisão.
Em petição formulada pela parte autora no ID 141928084, argumentou- se que a doença enfrentada pelo autor é crônica e há necessidade de injeções constantes e recorrentes para evitar a perda total da visão.
Diante disso, o médico receitou nove injeções adicionais, conforme laudo médico juntado no ID 141928088, sendo seis aplicações no olho esquerdo e três no olho direito. É o que importa relatar.
Decido.
Pelo que se observa do orçamento atualizado acostado aos autos no ID 141928086, verifica-se que o custeio para a aquisição do medicamento necessário às nove aplicações é de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), valor que já inclui R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes à panfotocoagulação com laser de argônio.
A esse montante soma-se o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) de honorários médicos, correspondentes a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por aplicação, acrescidos de R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes à panfotocoagulação com laser de argônio, totalizando, assim, R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais).
Contudo, conquanto no orçamento conste o procedimento de panfotocoagulação com laser de argônio, não há nos autos decisão judicial determinando que o réu forneça referido procedimento.
Inclusive, na própria inicial (ID 102916317), não há pedido expresso para o fornecimento do referido procedimento, razão pela qual não há de se falar, por ora, em determinar bloqueio judicial incluindo valores para custeio de tal procedimento.
Além disso, verifico que a decisão proferida no ID 104150598 delimitava que o réu fornecesse duas aplicações do medicamento Lucentis ou Eylia para cada olho do autor.
Ocorre que o orçamento atualizado acostado aos autos no ID 141928086 inclui nove aplicações, sendo seis no olho esquerdo e três no olho direito, ou seja, quantidade superior ao determinado na decisão anteriormente proferida.
Observa-se, também, que a decisão judicial delimitava a quantidade de aplicações, as quais já foram devidamente realizadas conforme consta nos autos.
Embora o laudo médico atualizado demonstre a necessidade de continuidade do tratamento do autor, por ora, não há de se falar em bloqueio judicial, porquanto pendente análise judicial acerca da obrigação do réu em dar continuidade ao custeio do tratamento, considerando que, embora tenha sido solicitada a nota técnica, esta não foi juntada aos autos, a qual terá relevância considerável para o convencimento deste Juízo quanto à continuidade da obrigação de fazer já imposta em desfavor do réu e, por conseguinte, determinar eventual bloqueio.
Diante disso, determino a solicitação de apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT-Jus), consoante o Provimento nº 165/2024 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente em seu art. 7º, que regulamenta o funcionamento do serviço, para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso, esclarecendo acerca da imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da parte autora e se o SUS apresenta alternativas para a enfermidade que o acomete.
ANTE O EXPOSTO, postergo a apreciação do pedido de bloqueio de verbas públicas e determino que a secretaria solicite apoio técnico ao NAT-JUS, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NAT-JUS), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos questionamentos acima delineados.
Na oportunidade, deverão ser encaminhados os documentos médicos e a petição inicial constantes nestes autos.
Em ato contínuo, considerando a estrita observância ao princípio da menor onerosidade ao erário, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar pelo menos três orçamentos atualizados do tratamento médico vindicado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, haja vista que, nos autos, consta apenas um orçamento, de modo que seria mais prudente a juntada de demais orçamentos para se avaliar aquele que traga menos custo ao erário, para fins de bloqueio judicial.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com urgência.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 10:36
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
10/12/2024 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:24
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/11/2024 17:35
Publicado Citação em 28/05/2024.
-
26/11/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
07/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 05:00
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 05:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FERNANDES em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:58
Decorrido prazo de autora em 19/08/2024.
-
20/08/2024 13:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FERNANDES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FERNANDES em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FERNANDES em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802877-65.2023.8.20.5101 AUTOR: FRANCISCO CARLOS FERNANDES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Considerando que a parte ré não demonstrou que está cumprindo voluntariamente a obrigação determinada em tutela antecipada, não tendo a preocupação necessária quanto ao dever de cumprir a Constituição de 1988 e a ordem deste juízo, defiro sequestro no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), suficientes para realizar três aplicações do medicamento para cada olho do autor, primeiramente na conta do Estado do Rio Grande do Norte, SAÚDE, BANCO DO BRASIL, agência 3795-8, conta-corrente 11861-3, e, caso não reste positiva tal diligência, em quaisquer contas bancárias do Estado do Rio Grande do Norte.
Efetuado o bloqueio do valor em conta diversa da conta saúde acima citada e considerando a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADPF 620/RN, a qual determinou que nenhum valor seja bloqueado de contas vinculadas a convênios modificando a destinação de recursos públicos previamente direcionados para a promoção de outros projetos, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) informar e comprovar nos autos se o valor bloqueado está vinculado a alguma conta convênio.
Frise-se que se está determinando a intimação do ente público federativo pessoalmente, fora dos autos eletrônicos, como forma de assegurar a urgência que o presente caso requer, já que a intimação eletrônica demandaria dez dias para leitura ou não do ato judicial, prazo este incompatível com a urgência que o presente caso requer.
Não havendo manifestação do Estado do Rio Grande do Norte no prazo acima assinalado acerva da vinculação do valor bloqueado com determinado convênio, proceda a Secretaria à elaboração de minuta de transferência do valor bloqueado para conta judicial e, em seguida, intime-se o Banco depositário para que o transfira para a Conta Bancária nº 31137-5, Agência nº 2207, Banco Cooperativo Sicredi S.A, de titularidade da pessoa jurídica Clínica Vita de Parelhas LTDA, CNPJ 47.***.***/0001-97, a fim de que a parte autora possa realizar as aplicações necessárias mencionados na petição inicial, servindo a presente decisão como mandado/ofício.
Em caso de permanecerem restos na conta judicial nos termos ordenados, determino ao banco depositário que transfira tais valores para a conta única de nº 1006-5, agência 3795-9, de titularidade do Estado do Rio Grande do Norte, CNPJ 08.***.***/0001-05, a fim de que seja a correspondente conta judicial zerada, cumprindo e informando tudo com urgência < [email protected] >, no máximo em 5 dias.
Aguarde-se o decurso de prazo para contestação.
Publique-se.
Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público, todos no prazo de trinta dias.
CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE CONFORME DETERMINADO NO SEGUNDO PARÁGRAFO E OFÍCIO DIRIGIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FERNANDES em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:32
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802877-65.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS FERNANDES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar a nota fiscal da medicação comprada com o último bloqueio, no prazo de 72h.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência. À Secretaria para que certifique o decurso de prazo para a Fazenda apresentar contestação.
P.I.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
06/03/2024 16:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FERNANDES em 18/10/2023.
-
29/10/2023 04:12
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
29/10/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
29/10/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/10/2023 12:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FERNANDES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FERNANDES em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:31
Expedição de Alvará.
-
22/09/2023 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2023 08:26
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802877-65.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS FERNANDES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação a respeito da petição de ID nº 107117266 e documentos seguintes.
Outrossim, determino que a secretaria certifique a ocorrência, ou não, do decurso do prazo para a parte demandada ofertar contestação.
Diligências e expedientes necessários.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 08:54
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 05:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
15/09/2023 05:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 08:29
Juntada de devolução de mandado
-
12/09/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 08:01
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 07:57
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2023 10:05
Outras Decisões
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802877-65.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS FERNANDES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a divergência de contas para transferência do valor bloqueado, tendo em vista que na petição de ID nº 105716843 - Pág.1 aponta conta de titularidade da Clínica de Olhos Costa Uchôa LTDA, Agência 2870-3, Conta 120100-X, CNPJ 06.***.***/0001-24, enquanto que os orçamentos de ID's nº 105716852 - Pág.1 e 2, aponta dados bancários da Clínica Vita de Parelhas LTDA, Agência 2207, Conta 31137-5, CNPJ 47.***.***/0001-97.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se com urgência.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:55
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
24/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:00
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
18/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/08/2023.
-
18/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:33
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
11/08/2023 04:19
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:47
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802877-65.2023.8.20.5101 AUTOR: FRANCISCO CARLOS FERNANDES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Francisco Carlos Fernandes em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos já qualificados, cujo objeto liminar consiste na determinação para que o requerido forneça o medicamento LUCENTIS (princípio ativo: ranibizumabe) ou EYLIA (princípio ativo: aflibercept), na quantidade de doze aplicações (seis em cada olho), duas aplicações por mês (uma em cada olho), por período indeterminado, além da disponibilização de profissional médico, na cidade de Caicó/RN.
Ao ensejo juntou documentos.
Mediante o despacho de ID nº 102930406 – Pág.1, foi determinada a intimação da parte autora para coligir laudo médico e prescrições médicas atualizadas.
A parte autora apresentou laudo médico e prescrição atualizada, consoante documento de ID nº 103362151 – Pág.1. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, é preciso aduzir que para o deferimento do pedido de tutela de urgência devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano irreparável.
No tocante à probabilidade do direito vindicado, é de se observar que constam nos autos, nos IDs nº 103362151 - Pag. 1, laudo médico circunstanciado de profissional que acompanha o paciente, no sentido de que a indicação para o seu caso é a realização da aplicação do medicamento LUCENTIS (princípio ativo: ranibizumabe) ou EYLIA (princípio ativo: aflibercept), na quantidade de doze aplicações (seis em cada olho), duas aplicações por mês (uma em cada olho), por período indeterminado, ante o risco iminente de perda da visão de forma irreversível.
A questão merece ainda algumas observações mais detalhadas.
Estabelece a Constituição Federal em seu artigo 196 e seguintes a garantia de forma textual e clara o direito à saúde, estabelecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos pela saúde.
Com efeito: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 3º(…) Art. 199.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
A exegese das normas acima deixa clara responsabilidade pela saúde e a solidariedade que existe entre os membros da federação, não sendo necessária a formação de litisconsórcio no pólo passivo como iterativamente vem decidindo a nossa Corte de Justiça – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
No caso em análise, todavia, para se poder analisar a matéria discutida é necessário fixar algumas premissas. É necessário enfrentar-se uma questão preliminar para usar da linguagem tobiática.
A saúde pode ser tida é direito público subjetivo titularizado pelos cidadãos em face do Estado? A relevância do direito fundamental social à saúde é incontestável.
A efetivação dos direitos fundamentais sociais é um dos temas mais difíceis do direito constitucional.
Norberto Bobbio, depois de afirmar em sua obra “A era dos direitos” que os debates sobre os direitos e sua expansão mundial seriam um aspecto positivo dos dias atuais, indaga, mais à frente, na mesma obra, se seria realmente direito um direito cuja efetivação é adiada sine die.
Diferentemente dos direitos de defesa que são direcionados contra o Estado, exigindo-se dele uma atitude negativa, os direitos sociais são exercidos através do Estado, exigindo-se dele prestações materiais positivas.
Parcela considerável da doutrina estrangeira considera que a efetivação desses direitos estão sujeitos às eleições de índole legislativa e administrativa a serem exercidas pelo Legislativo e Executivo, o que impediria a exigibilidade judicial desses direitos, ou seja, o que retiraria deles o caráter de direito público subjetivo.
Ocorre, no entanto, que, além de os direitos sociais apresentarem eficácia jurídica diferenciada entre si, muitos deles já foram regulamentados pelo legislador, gerando indubitavelmente direito subjetivo exigível judicialmente na hipótese de violação.
Como exemplo desta última categoria, é possível a referência aos benefícios previdenciários e assistenciais, ao serviços públicos de saúde e à educação fundamental, todos direitos sociais já regulamentados, por exemplo, no Brasil.
Ademais, uma norma infraconstitucional que viole um direito fundamental social é passível de controle de constitucionalidade, posição adotada até mesmo pela doutrina que nega eficácia jurídica aos direitos sociais.
A própria existência de um direito ao mínimo existencial, a um direito fundamental a um mínimo vital tem sido reconhecido pelo Tribunal Federal Constitucional Alemão, país cuja Constituição não consagrou em catálogo os direitos sociais.
No Brasil, mesmo Ricardo Lobo Torres, que possui uma postura contrária à configuração dos direitos sociais como direitos subjetivos exigíveis judicialmente, reconhece a existência de um direito a um mínimo existencial que exige prestações estatais positivas e sem o qual “ desaparecem as condições iniciais da liberdade.” Em verdade, negar qualquer possibilidade de garantia judicial dos direitos sociais significará em diversas oportunidades negar eficácia aos direitos de 1ª dimensão dificilmente exercitáveis sem um mínimo de direitos sociais garantido.
Esses novos direitos inerentes ao Estado de Bem-Estar, como a dignidade da pessoa humana, exigem permanente empenho, pois se, apesar da crise do Welfare State, “consideramos irrenunciáveis essas conquistas do Welfare State que se resumem na fórmula dos ‘new rights’ (o direito à moradia, o direito à saúde, o direito ao trabalho, o direito do consumidor, o direito ao meio ambiente, etc.), o problema de tornar efetivos esses direitos através de sua tutela não pode ser evitado.” (Tradução nossa) Atente-se que a discussão dos autos gira em torno de se assegurar a cidadania em nosso Estado que tem deficiente rede pública de assistência de saúde e que um processo justo, e porque justo efetivo, em face dos Entes Públicos, deve merecer especial atenção em uma sociedade que tem a esperança de ver garantida a dignidade da pessoa humana.
Discutir, portanto, a cidadania e os instrumentos de proteção do cidadão nas lides com o próprio Estado significa legitimar de forma justa a própria existência do Estado Democrático de Direito como ente que deve possibilitar a vida digna nas sociedades humanas.
Pode-se concluir, portanto, que a saúde é direito fundamental e se apresenta, em nosso sistema jurídico-político, como direito público subjetivo, exercitável judicialmente em face do Poder Público.
No caso dos autos, o paciente é portador de quadro de retinopatia diabética proliferativa com hemorragias vítreas de repetição em ambos os olhos (CID 10:H35/H35.6), necessitando realizar aplicação de um dos medicamentos acima mencionados, devendo o ente público fornecer o medicamentos pleiteados para que o seu sofrimento seja abrandado, vez que saúde é direito legalmente posto na Carta Maior para todos, tudo isso com o fito de evitar a perda de sua visão.
No entanto, tendo em vista que há vultuosa quantia de dinheiro público envolvido na presente demanda; considerando que, diante da experiência em demandas de saúde, há informação de que algumas vezes a quantidade total de medicamento pleiteado não vem a ser utilizado totalmente, seja em razão de ineficácia para o paciente ou rejeição deste ao medicamento; deve ser deferido apenas parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, ao menos por ora, forneça duas aplicações do medicamento LUCENTIS (princípio ativo: ranibizumabe) ou EYLIA (princípio ativo: aflibercept) para cada olho do autor, até que seja realizado estudo pelo NATJUS.
Portanto, configurado parcialmente o requisito da probabilidade do direito alegado.
No que se refere perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifica-se igualmente a presença, em face da gravidade do quadro patológico da paciente, restando em risco a sua própria visão.
Isso posto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência, ao menos por ora, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de cinco dias, forneça duas aplicações do medicamento Lucentis ou Eylia para cada olho do autor, devendo ser priorizado o fornecimento de tal tratamento por nosocômio conveniado com o SUS.
Oficie-se à Secretaria e/ou órgão competente, requisitando, urgentemente, o cumprimento da medida.
Proceda-se à citação e à intimação do réu, por seu representante legal, com vistas dos autos, para que não só compareça na audiência de conciliação e mediação em data e horário, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, como também, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, já observada a regra do 183 do NCPC, alertando-o da regra do art. 344 do NCPC.
Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Se houver manifestação expressa de ambas ar partes pela não realização da audiência de conciliação e mediação, deverá a Secretaria cancelar a audiência antes designada e aguardar o decurso do prazo para resposta, observando que o termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da referida apresentado pelo réu.
Quando houver mais de um réu ou mais de um autor nos polos do processo, a audiência de conciliação somente será cancelada quando todos manifestarem-se, expressamente, nesse sentido.
Se essa última hipótese ocorrer, o prazo para resposta de cada um dos réus será, respectivamente, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
Diligências necessárias.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/07/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:51
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802877-65.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS FERNANDES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO O provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que, cabe ao magistrado, com competência estadual para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, a solicitação de apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional.
Com efeito, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, entendo por bem aferir se os medicamentos pleiteados pela parte autora podem ser substituídos por outros de mesmo princípio ativo ou capacidade terapêutica, bem como, a pertinência e a urgência da medida solicitada.
Igualmente, deverá o NatJUS esclarecer se há necessidade de fornecimento de todas as aplicações de uma única vez ou se as aplicações do medicamento pleiteado deve ser fornecido gradualmente, a depender da situação médica do paciente e a sua reação ao tratamento.
Dessa forma, postergo a apreciação da tutela provisória e determino que a secretaria solicite apoio técnico ao NAT-JUS Estadual, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NAT-JUS), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do seguinte endereço: www.cnj.jus.br/e-natjus, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto aos questionamentos acima delineados.
Na oportunidade, deverão ser encaminhados os documentos médicos e a petição inicial constantes nestes autos.
Tal solicitação também deve ser realizada através do seguinte e-mail: [email protected].
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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