TJRN - 0800752-48.2024.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:43
Juntada de Certidão
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05/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800752-48.2024.8.20.5115 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA VENNIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Comprovante de depósito do valor da condenação (id.160976240 e 161288359).
Em petição de id. a parte autora pugnou pela expedição de alvará (id. 161679433). É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista o recebimento dos valores, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará em favor do Exequente, corrigido monetariamente, observando os dados indicados na petição de id. 161679433.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
Caraúbas/RN, data da assinatura.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 13:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
23/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800752-48.2024.8.20.5115 Parte Autora: MARIA VENNIA DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por MARIA VENNIA DE OLIVEIRA, em face do BANCO BRADESCO S/A., relativo à sentença de id. 146971533, que julgou procedente a ação ordinária, impondo à ré a condenação a título de danos materiais e danos morais, e ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais.
Certidão de trânsito em julgado em id. 156283630.
Petição de cumprimento de sentença com planilha de débitos atualizada em id. 150763404 e 150763405.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de advogado de dez por cento.
Nos termos do art. 523, § 3º do NCPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do NCPC.
Na hipótese de não adimplemento conforme os dispositivos acima, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de penhora on line.
Determino à Secretaria que proceda à alteração da classe processual para 'Cumprimento de Sentença'.
Cumpra-se.
CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 16:33
Outras Decisões
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01/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:41
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800752-48.2024.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VENNIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SEGURO – VENDA CASADA proposta por MARIA VENNIA DE OLIVEIRA, em face do BANCO BRADESCO S/A., com vistas à suspensão de cobrança de valores indevidos, cuja rubrica é "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
Decisão de indeferimento da tutela específica e de deferimento da justiça gratuita (id. 132415746).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. 134512613).
Replica à contestação (id. 137654444).
Instados a se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide e a procedência da demanda (id. 139716090) , enquanto a demandante quedou-se inerte (id. 141733206).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1) DAS PRELIMINARES I) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega que a parte autora não buscou contato administrativo para solução do seu problema, não trazendo nenhum número de protocolo ou mesmo outro documento comprobatório neste sentido.
Além disso, em procura interna, constatou-se que inexiste registro de contato prévio da parte autora quanto ao problema alegado.
Não vislumbro a alegada carência de ação por falta de interesse de agir, tendo a parte autora buscado a tutela jurisdicional no intuito de obter a solução do conflito posto nos autos, através de pedido apto a esse fim, estando satisfeitos os aspectos da necessidade e adequação, atinentes ao interesse de agir.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
II) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte requerida afirma que a parte autora não faz jus ao benefício por não ter comprovado a insuficiência econômica.
Igualmente, não assiste razão ao banco requerido. É consabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 3°, confere presunção relativa de veracidade à declaração unilateral de insuficiência econômica, quando formulada, exclusivamente, por pessoa natural.Na hipótese dos autos, os documentos que acompanham a inicial mostram-se idôneos à concessão da benesse, especialmente quando analisado em conjunto com os extratos bancários da parte autora, constituindo os elementos mínimos necessários para demonstrar a hipossuficiência econômica da parte demandante.
Nesse sentido, rejeito a preliminar ora ventilada.
Passo ao mérito.
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a prova documental coligida aos autos na fase postulatória mostra-se suficiente para deslinde da controvérsia, sendo prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória.
Destaco, desde logo, que o BANCO BRADESCO S/A é instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
A controvérsia instaurada reside justamente na validade, ou não, do contrato de "título de capitalização" supostamente celebrado entre as partes e que ensejou na cobrança das tarifas objurgadas.
Em outras palavras, se houve ou não a contratação de serviços de natureza bancária pelo autor, e se ela é válida.
De tal modo, o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
A responsabilidade civil, pois, deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, às relações consumeristas aplica-se a responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de comprovação da culpa do fornecedor, ante a manifesta vulnerabilidade do consumidor.
Portanto, para que fique caracterizado o dever de o fornecedor indenizar o consumidor equiparado por defeitos relativos à prestação dos serviços, é preciso que se comprove: a) a conduta ilícita; b) o dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Ademais, diante das alegações da autora demonstrando a invalidade do contrato de cartão de crédito e, consequentemente, dos descontos tarifários, diante da falsidade alegada, cabia à instituição financeira ré apresentar o instrumento contratual questionado, porém, não juntou o referido documento.
Assim, está provada a conduta ilícita por parte promovida, caracterizada, de um lado, pela falta de cautela ao realizar a contratação do suposto cartão, e, de outro, pelos indevidos descontos das parcelas contratuais em conta-corrente da parte demandante.
Ainda, vê-se que de acordo com o art. 42 do CDC a parte autora faz jus a devolução em dobro dos valores descontados, já que não se pode falar em erro justificável por parte do fornecedor de serviços.
Vejamos a jurisprudência do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. 1.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002. 2.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 3.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF . 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O entendimento da Segunda Seção desta Corte é de que o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito da cobrança de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. "A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011). 3.
Não há como modificar o entendimento do Tribunal local, tanto em relação a não ocorrência do dano moral quanto à ausência de má-fé da empresa, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4.
A indicação dos dispositivos legais sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.
Incidência dos óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 5.
Agravo regimental improvido.
DANO MORAL No que tange à fixação da verba reparatória, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação e, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida.
Importante, ainda, considerar a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado, ou que se apresente parcimoniosa a ponto de passar despercebida pela parte ofensora.
Nesse contexto, embora a aferição do valor a ser arbitrado a título de danos morais compreenda aspectos objetivos e subjetivos, estes haverão de ser sempre razoáveis, sob pena de incorrer em favorecimento pessoal e locupletamento ilícito do autor, pois a compensação do dano moral não tem caráter genuinamente indenizatório, mas sim o escopo de minorar o sofrimento causado à vítima, de sorte que sua fixação há de ser feita pelo julgador com moderação, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse condão, o Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual se reputa razoável.
Além disso, a reparação por danos morais também cumpre um fim pedagógico, com vistas a inibir a prática reiterada de fatos como os descritos nos autos.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da contratação relativa ao "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", objeto dessa demanda, e DESCONSTITUIR os débitos dele decorrentes, em razão da ausência de prova de sua contratação; b) CONDENAR a ré a devolver ao(à) autor(a), em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), as importâncias por ele pagas a título de contrato securitário, atualizadas com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação, na forma do art. 406 do CC, sendo devida a restituição apenas dos valores efetivamente descontados desde as supostas contratações, até o cumprimento de sentença (cuja comprovação caberá exclusivamente à parte autora); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, inciso I do CPC.
Registre-se que destes valores está a instituição financeira demandada autorizada a reter os valores já estornados à parte autora, para evitar enriquecimento sem causa da demandante.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, havendo custas a serem pagas, adote a Secretaria deste juízo as providências necessárias à sua cobrança e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caraúbas/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 18:00
Decorrido prazo de MARIA VENNIA DE OLIVEIRA em 27/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA VENNIA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA VENNIA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:02
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2024 04:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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