TJRN - 0802029-32.2024.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:56
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:56
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:56
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802029-32.2024.8.20.5105 Partes: MANOEL GOMES DOS SANTOS x UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Para tanto, a parte autora afirmou que foi descontado indevidamente de sua aposentadoria desde dezembro de 2022 até o presente momento o valor de R$ 35,30, sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP”, entretanto, não realizou contrato com a referida associação, pugnando pela restituição do valor em dobro, danos morais pela conduta abusiva e declaração de nulidade do possível contrato com a requerida.
O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente (ID 133289802).
A demandada apresentou contestação sustentando em sede de preliminar a nulidade de citação.
No mérito, afirmou que os descontos são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes.
Requereu a improcedência dos pedidos do autor.
A audiência de conciliação foi infrutífera (ID 144956077).
O autor apresentou réplica à contestação impugnando o termo de adesão e requerendo a realização de perícia grafotécnica, com a consequente remessa do feito à Justiça Comum (ID 146082976).
Proferida decisão reconhecendo a incompetência do juizado especial civil para o julgamento do feito e determinando a sua remessa ao Juízo Comum (ID 147360816).
No despacho de ID 147928329 determinou-se a realização de perícia grafotécnica.
Apresentados quesitos e colhida as assinaturas para o exame, intimado a pagar os honorários periciais, o demandado não realizou o pagamento. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, rejeito a preliminar de nulidade de citação com base no §1º do art. 239 do CPC, ante o comparecimento espontâneo do demandado que apresentou sua defesa, bem como os documentos necessários a comprovação de suas alegações, não se verificando a existência de prejuízo.
A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo.
Em síntese, verifica-se que a causa de pedir reside na alegação do(a) demandante de ter sofrido desconto indevido lançado pelo demandado no seu benefício previdenciário/conta corrente desde dezembro de 2022 até o presente momento, no valor de R$ 35,30, sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP” referente a suposto contrato que não celebrou, e nem do qual se sabe o número.
Os descontos questionados se encontram comprovados por meio do histórico de crédito do benefício previdenciário da autora desde janeiro de 2019 a janeiro de 2023 (ID 133282110 – Pág. 33/47).
No caso em comento verifica-se que o juízo determinou, a realização de perícia grafotécnica e imputou o pagamento dos honorários ao demandado, considerando ser o ônus da prova quanto a autenticidade da assinatura aposta no termo de filiação do demandado.
Neste sentido: (TJ-SP - Apelação Cível: 1003904-45.2022.8.26.0291 Jaboticabal, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 28/04/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) (TJ-SP - AC: 10010032720198260383 SP 1001003-27.2019.8.26.0383, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 13/06/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2020).
O demandado, todavia, não depositou os honorários e informou não ter interesse na realização de perícia, alegando que os honorários periciais devem recair a quem solicita, no caso a parte autora (ID 149852503).
Este juízo deixou claro que procederia ao julgamento antecipado do mérito acaso o réu não arcasse com os honorários do perito.
Argui o demandado que, a teor do art. 95 do CPC, caberia ao autor arcar com os honorários do perito, o que todavia não prospera pois não interessa ao autor pagar por perícia que tem por objeto fazer prova que somente ao réu interessa, contra quem milita o ônus da prova.
A este respeito veja-se: Apelação.
Civil.
Desconto indevido em benefício previdenciário realizado por associação de pensionistas e aposentados.
Apresentação de documento supostamente comprobatório de filiação à associação.
Perícia determinada para apuração da autenticidade da assinatura lançada no documento não realizada devido ao não recolhimento dos honorários periciais.
Providência que incumbia à quem apresentou o documento (art. 429, I, CPC).
Preclusão configurada.
Filiação à associação não comprovada.
Ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário.
Obrigação de restituição caracterizado.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Necessidade de redução para R$ 5.000,00, visando a melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 1003904-45.2022.8.26.0291 Jaboticabal, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 28/04/2023, 7a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, a título de contribuição associativa.
Termo de filiação à associação carreado com a contestação.
Arguição de falsidade da assinatura aposta no documento. Ônus da prova da autenticidade que incumbia à ré, nos termos do art. 429, II, CPC/15.
Preclusão da prova pericial.
Relação jurídica entre as partes não demonstrada.
Abusividade dos descontos reconhecida.
DANO MATERIAL.
Inafastável a má-fé.
Os descontos vieram a beneficiar apenas associação.
Ademais, avolumam-se ações desta natureza em que associações que deveriam cuidar dos interesses de aposentados e pensionistas, agem de forma contrária ao seu objeto social.
DANO MORAL.
Ocorrência.
O desconto realizado reduziu ainda mais os módicos proventos de aposentadoria recebidos pela autora, privando-a de valores indispensáveis à sua sobrevivência.
Dever de indenizar caracterizado.
Quantum indenizatório mantido em R$ 5 .000,00, uma vez que se afigura suficiente para reparar o prejuízo causado.
SUCUMBÊNCIA. Ônus que deverá ser suportado exclusivamente pela ré, em virtude do decaimento mínimo da autora.
Honorários fixados em primeiro grau que se afiguram adequados, considerando-se a simplicidade da causa e a celeridade da tramitação.
RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10010032720198260383 SP 1001003-27.2019.8 .26.0383, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 13/06/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2020) O juízo não possui condições técnicas de aferir, sem o auxílio de expert, a autenticidade das assinaturas, não tendo o demandado se desincumbido do seu ônus de comprovar a legitimidade do negócio jurídico. No particular o juízo explicitou no despacho que determinou a perícia a necessidade da prova pericial ("Foi juntado aos autos o termo de filiação em questão, o que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura do postulante através do exame grafotécnico ou de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi a responsável pela assinatura do contrato, posto que há certa divergência entre as assinaturas"). Conclui-se, pois, pela ilegitimidade do contrato, bem como ilegalidade dos descontos, nascendo para o demandado o dever de reparar os danos materiais suportados pela autora, bem assim os danos morais, porquanto o autor se viu sofrendo descontos indevidos na sua verba alimentar por tempo considerável, estando presentes todos os requisitos do dever de indenizar numa relação de consumo, a saber: ato lesivo (independente de culpa ou dolo), dano, e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, isto desde que pleiteado, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Na espécie, compreendo que o engano foi injustificável, uma vez que o demandado não apresentou escusa legítima para proceder aos descontos contra a vontade do autor. A restituição, portanto, deverá ser feita na forma dobrada.
Em relação ao patamar do dano moral, analisando as peculiaridades do caso, bem como dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor mensurado de acordo com grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica e compreensão dos responsáveis, a extensão do prejuízo, além do caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento injustificado do ofendido.
Por tais fundamentos, prospera a pretensão deduzida na inicial. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: A) para reconhecer a inexistência do contrato/adesão entabulado entre as partes (relativos aos lançamentos negativos no valor de R$ 35,30, sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP”, no benefício previdenciário do autor; B) condenar os demandados a procederem à restituição da soma dos descontos realizados, na sua forma dobrada, à parte autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA e dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento danoso (descontos indevidos), observada a incidência da SELIC a partir de 1º/9/2024 (Lei 14.905/2024); C) determinar a cessação ou abstenção da realização de descontos nos proventos do demandante em razão do contrato referido; e D) CONDENAR os requeridos ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA, incidente a contar desta data, observada a incidência da SELIC a partir de 1º/9/2024 (Lei 14.905/2024). Condeno o réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2o, do CPC.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a cobrança das custas ao COJUD e arquivem-se os autos.
MACAU/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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