TJRN - 0819953-68.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:31
Expedido alvará de levantamento
-
31/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 07:27
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0819953-68.2024.8.20.5004 Embargante: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Embargada: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos do executado apresentados pela demandada QI Sociedade de Crédito Direto S/A, nos autos qualificada, em face da pretensão executória de Maria da Conceição do Nascimento, também qualificada, arguindo, em síntese, que para a presente execução há excesso de penhora.
Para tanto argumenta no sentido de deve ser desconstituída a penhora uma vez que o depósito de R$ 8.881,46 comprovado nos autos pela exequente em 06/12/2024 já garantia integralmente a execução.
Pugna sejam excluídos valores referentes aos encargos do artigo 523 do CPC e desbloqueada a quantia captada junto ao Sisbajud.
No ID 156720762 a exequente juntou sua manifestação. É o que releva mencionar.
Decido.
Certo é que o inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95 limita as possibilidades de oferecimento de embargos à execução aos seguintes casos: falta ou nulidade de citação, excesso de execução, erro de cálculo ou por causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Primeiramente, cumpre consignar que não prospera a alegação suscitada pela exequente no sentido de que há inadequação da via eleita.
Ocorre que, a própria lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, dispõe acerca da possibilidade de apresentação de embargos à execução em seu artigo 53.
Já quanto ao mérito dos embargos do executado, também não prosperam as assertivas suscitadas.
Conforme se depreende dos autos, a empresa ré foi intimada em 03/04/2025 para adimplir voluntariamente o valor da condenação que lhe foi imposta na sentença, tendo seu prazo se encerrado em 30/04/2025.
A requerida não veio aos autos para informar que poderia ser convertido em pagamento da condenação o valor do depósito judicial realizado pela autora, cuja guia está juntada no ID 138121592.
Ainda que tal valor pertencesse à executada, não há plausibilidade na alegação de que poderia ser deliberadamente convertido em pagamento, inclusive antes mesmo de se conceder o prazo acima mencionado.
Caberia à ré, com vistas a eximir-se da multa pelo não adimplemento voluntário, comparecer aos autos aduzindo que tal quantia deveria ser convolada em pagamento para assim eximir-se da obrigação.
A discussão destes embargos cinge-se, pois, à questão da incidência da multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC, haja vista que não refutam a existência da obrigação, postulando a executada apenas seja reconhecido como valor correto aquele que havia sida apurado nas planilhas com as quais a exequente instruiu seu pedido de execução da sentença.
Neste ponto é oportuno mencionar que, consoante já explicado na decisão do ID 154111915, por não ser cabível em sede de Juizados Especiais, foi excluído do valor apontado em tais planilhas o montante que havia sido lançado correspondente a honorários advocatícios de fase de cumprimento de sentença.
Ou seja, a importância de R$ 7.084,98 bloqueada diz respeito apenas ao valor atualizado das condenações com a incidência da multa do artigo 523, §1º do CPC, não sendo acolhidos os pedidos dos presentes embargos à execução.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos do executado apresentados pela QI Sociedade de Crédito Direto S/A, devendo a execução prosseguir no valor de R$ 7.084,98 (sete mil e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Desde já autorizo que com relação à guia DJO do ID 138121592, no valor de R$ 8.881,46, se expeça o respectivo alvará através do Siscondj em nome do advogado da empresa ré, estando seus dados bancários informados na petição no ID 156620770.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a transferência junto ao Sisbajud da quantia de R$ 7.084,98.
Sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Quanto às custas, a despeito da previsão do inciso II do parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a exiguidade dos valores de eventual condenação, isento o embargante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
10/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819953-68.2024.8.20.5004 Parte autora: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO Parte ré: REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foram apresentados Embargos à Execução por REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., estando os mesmos tempestivos.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando-se às diretrizes estabelecidas pela MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, procede-se aos seguintes atos processuais: intime-se a parte exequente para se manifestar, querendo, sobre os Embargos à Execução apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 7 de julho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos à execução
-
12/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo: 0819953-68.2024.8.20.5004 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Primeiramente cumpre esclarecer que, não sendo cabível em sede de juizados especiais, não foi incluído na execução montante correspondente a honorários advocatícios de fase de cumprimento de sentença, conforme pretendia a exequente.
No ID 154111905 está juntada a tela do Sisbajud correspondente ao bloqueio da quantia de R$ 7.084,97, a qual agora declaro convertida em penhora.
Intime-se a parte executada para, caso queira, no prazo de 15 dias, apresentar embargos à execução.
No mais, verifica-se que no ID 138121592 a autora atendeu a determinação imposta na decisão de antecipação de tutela e providenciou o depósito judicial da quantia de R$ 8.881,46, referente esta ao crédito do empréstimo cuja contratação refuta nesta ação.
Tal montante deve ser liberado em favor da empresa demandada, em razão do que deve ela, no mesmo prazo, apresentar seus dados bancários para fins de expedição de alvará através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.
Cumpra-se.
Natal/RN, 09 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:46
Outras Decisões
-
09/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819953-68.2024.8.20.5004 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Inicialmente, diante do trânsito em julgado e do requerimento de execução, deve a secretaria evoluir a classe do processo para “Cumprimento de Sentença”.
No mais, determino o desarquivamento e que seja intimada a parte autora para, em 10 dias, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, juntar nova planilha de atualização do débito, a qual deverá observar as diretrizes da sentença.
Registre-se que para a condenação em dano moral a correção monetária incide somente a partir de 25/02/2025 (data de prolação da sentença) e que apenas os juros é que iniciam a partir da citação (06/12/2024).
Cumprida esta diligência, intime-se a empresa demandada para, no prazo de 15 dias, adimplir voluntariamente o valor da condenação observando os índices de correção e juros estipulados, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Acaso decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, inicie-se a execução remetendo os autos para providências de penhora on-line com a inclusão da mencionada multa.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819953-68.2024.8.20.5004 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Inicialmente, diante do trânsito em julgado e do requerimento de execução, deve a secretaria evoluir a classe do processo para “Cumprimento de Sentença”.
No mais, determino o desarquivamento e que seja intimada a parte autora para, em 10 dias, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, juntar nova planilha de atualização do débito, a qual deverá observar as diretrizes da sentença.
Registre-se que para a condenação em dano moral a correção monetária incide somente a partir de 25/02/2025 (data de prolação da sentença) e que apenas os juros é que iniciam a partir da citação (06/12/2024).
Cumprida esta diligência, intime-se a empresa demandada para, no prazo de 15 dias, adimplir voluntariamente o valor da condenação observando os índices de correção e juros estipulados, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Acaso decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, inicie-se a execução remetendo os autos para providências de penhora on-line com a inclusão da mencionada multa.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
30/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 20:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2025 20:35
Processo Reativado
-
29/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 07:29
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA FELIX em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA FELIX em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:59
Decorrido prazo de JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:56
Decorrido prazo de JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER em 17/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 06:59
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 06:59
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/02/2025.
-
22/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER em 21/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA FELIX em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA FELIX em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:47
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:24
Outras Decisões
-
13/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 07:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:29
Outras Decisões
-
09/01/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:20
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 29/11/2024.
-
30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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