TJRN - 0800536-71.2021.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:41
Processo Reativado
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10/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:38
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA GEORGIA NUNES DE MESQUITA em 12/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800536-71.2021.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA MESQUITA DE OLIVEIRA NUNES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por VERONICA MESQUITA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS, tendo uma conta no Banco Bradesco para receber o seu benefício, não efetuando nenhuma transação bancária.
Afirma, ainda, que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifa, a qual nunca solicitou ou autorizou.
Alega que solicitou esclarecimentos no posto de atendimento bancário do Bradesco no Município de Almino Afonso e fora informada de que as tarifas eram cobradas de todos que possuíssem conta em qualquer banco do país.
Assim, requereu liminarmente a suspensão imediata da cobrança da tarifa em questão.
No mérito, pugnou pela procedência da presente ação com a confirmação da liminar, bem como pela condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à repetição do indébito.
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para o momento posterior ao exercício do contraditório (ID 74613445).
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 76408875), alegando preliminarmente a falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição trienal.
No mérito, afirma que a conta da parte autora é do tipo depósito à vista e, por isso, está sujeita a cobranças de tarifas bancárias.
Afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados.
Alega que a parte autora contratou os serviços da tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO4”e usufruiu dos serviços, por isso a cobrança é regular.
Narra que, no caso em epígrafe, atuou dentro dos limites estritos do exercício legal do seu direito, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar o pedido ora pleiteado.
Pediu a total improcedência da demanda.
Juntou termo de adesão (ID 76408878).
Por sua vez, a parte autora apresentou réplica (ID 77602866), requerendo a realização de perícia grafotécnica no termo de adesão apresentado pelo banco.
Foi determinada a perícia grafotécnica (ID 94515126).
Laudo pericial juntado aos autos (ID 133296415).
Em seguida, a parte demandada manifestou-se acerca do laudo, pugnando pela improcedência da inicial (ID 135409174).
Por sua vez, a parte autora requereu a desconsideração do laudo pericial (ID 137679498).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a matéria fática principal discutida nestes autos (contratação de tarifa) é comprovada unicamente através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória, sendo inútil/prescindível a produção de prova oral.
Assim, por serem desnecessárias outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sobre a preliminar de ausência do interesse de agir, rejeito, tendo em vista que a prévia reclamação na seara administrativa não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir.
Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, CF/88.
Quanto à preliminar de prescrição trienal, rejeito, uma vez que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que deve prevalecer o prazo quinquenal (art. 27, CDC) nos casos de ações que versem sobre fato do produto ou do serviço fornecidos pelas instituições bancárias, que é o caso sob análise.
Outrossim, a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial o último desconto efetuado.
No caso dos autos, o último desconto comprovado ocorreu em agosto de 2021 e o ajuizamento da demanda ocorreu no mesmo mês, portanto, dentro do prazo devido.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
O mérito da lide versa sobre a existência de contratação de tarifa bancária, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.
Sabe-se que, mesmo quando uma conta se tratar do tipo conta corrente, esta apenas poderá ser tarifada quando existir previsão contratual ou tiver sido o respectivo serviço autorizado ou solicitado pelo cliente.
No caso dos autos, o laudo da perícia grafotécnica concluiu que a assinatura aposta no termo de adesão é verdadeiramente proveniente do cunho caligráfico de Veronica Mesquita de Oliveira Nunes, tendo inclusive respondido os quesitos apresentados nos autos (ID 133296415).
Some-se a isso que não há elementos que apontem para existência de falsificação/fraude, tendo em vista que a análise do conjunto probatório aponta que a contratação é legítima.
Isso porque, embora a parte autora insista em negar a contratação, deixou de apresentar razões convincentes de que esta é fraudulento(a), ante aos robustos elementos acostados pelo demandado e pela prova pericial produzida.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor, pois, estando sobejamente provado que inexiste defeito no serviço prestado (art. 14, § 2º, inciso I, do CDC), afasta-se a pretensão indenizatória.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC.
DESCONTOS DE PRESTAÇÕES MENSAIS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUE DE QUANTIA CERTA.
REPASSE DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO.
DESCONTO MENSAL DE VALOR MÍNIMO PARA ABATIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA.
AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO DA MENSALIDADE DOS PROVENTOS PAGOS PELO INSS.
VIABILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
DEFEITO DO SERVIÇO INEXISTENTE. (...) omissis (...) Na responsabilidade civil pelo fato do serviço, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, conforme prevê o art. 14 do CDC.
Inversão do ônus da prova "ope legis".
A instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo pessoal.
Saque de quantia fixa repassada para conta bancária indicada pelo tomador.
Remessa através de crédito em conta corrente.
Autorização para reserva de margem consignável e desconto mensal de importância àquela correspondente dos proventos de aposentadoria auferidos do INSS pelo tomador do empréstimo.
Licitude dos descontos mensais.
Responsabilidade civil do banco réu elidida ante a demonstração da existência do vínculo obrigacional e da autorização para o desconto, "ut" art. 14, § 3º, I, da Lei nº 8.078/90.
Sentença reformada.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-74, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 16/07/2014).
Assim, provada a ausência de defeito na prestação do serviço, bem como a provada a contratação das tarifas, conclui-se pela improcedência da ação.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento por 05 (cinco) anos, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARTINS/RN, data do sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 20:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:54
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:28
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 19:31
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:47
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
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19/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 05:49
Decorrido prazo de ANA GEORGIA NUNES DE MESQUITA em 12/04/2023 23:59.
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28/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 17:36
Conclusos para julgamento
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22/01/2022 02:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/12/2021 23:59.
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19/01/2022 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2021 02:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 16/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:41
Outras Decisões
-
15/10/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 16:27
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 07:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 03:54
Decorrido prazo de ANA GEORGIA NUNES DE MESQUITA em 14/09/2021 23:59.
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23/08/2021 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 16:08
Outras Decisões
-
17/08/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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