TJRN - 0804651-36.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:38
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:38
Juntada de intimação de pauta
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28/04/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 14:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804651-36.2024.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLA DE ALMEIDA XAVIER REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ISABELLA DE ALMEIDA XAVIER, nos autos de nº 0804651-36.2024.8.20.5121, movida em face da ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Em resumo, a parte autora alega ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 15/09/2024, por uma dívida no valor de R$ 1.747,47 (mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), contrato nº 101930743, dívida essa que nunca contraiu.
A autora afirma desconhecer tal débito e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada.
Requer a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem decisão interlocutória proferida nos autos.
Em contestação (ID 145167199), a parte ré informou que procedeu à exclusão da anotação, bem como alega que a cobrança é legítima, oriunda do contrato de cessão de crédito firmado entre a ré e a empresa BANCO DO BRASIL S/A SÃO PAULO, referente ao inadimplemento de obrigação.
Destaca a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos e a aplicação da Súmula 385, do STJ.
Réplica à contestação apresentada (ID 145332759). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, verifico que houve falta de interesse processual, haja vista que, conforme IDs 145168666/145168672, a ré providenciou de forma voluntária a exclusão do apontamento lançado em desfavor da parte autora quando tomou ciência da ação.
A parte requerente não se manifestou quanto a exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Dessa forma, entendo que o pedido formulado na inicial relativo a exclusão das dívidas junto ao órgão de proteção ao crédito tornou-se prejudicado, o que culmina, portanto, na perda superveniente do objeto, razão pela qual julgo extinto, sem resolução do mérito, quanto ao presente pedido.
No mérito, entendo assistir parcial razão à parte demandante.
Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) por dívida contraída junto a ré (IDs 138908385/145168666/145168672), dívida essa que alega inexistente.
A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, tampouco impugnou a inscrição indicada no extrato anexado na exordial pela parte autora, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.
Embora a ré alegue que a dívida é oriunda de inadimplemento de obrigação contraída com a empresa BANCO DO BRASIL S/A SÃO PAULO, referente a inadiplemento de obrigações, vejo que não apresentou nenhum documento capaz de provar o negócio que alega existir entre as partes, limitando-se a juntar Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e ServiçosPessoa Física; termo de adesão, Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente e Conta de Poupança Ouro e/ou Poupança PoupexPessoa Física, comprovante contratação de empréstimo, supostamente assinados eletronicamente pela demandante (Ids 145167222/145168634/145168637) e declarações de cartão de crédito.
Assim, diante da inexistência de celebração de contrato devidamente assinado/válido, entendo que a ré não demonstrou nos autos a efetiva celebração do negócio jurídico pactuado entre as partes, ônus que lhe competia.
Com efeito, não seria possível a parte autora demonstrar que realizou a contratação do serviço versado nos autos, porém a Ré facilmente comprovaria sua realização por meio da juntada de documentos válidos.
Note-se que a mera assinatura digital/eletrônica, quando não há certificação do ICP- Brasil, não se mostra suficiente para estabelecer vínculo da autora junto ao réu, pois se este desempenha suas atividades através de operações eletrônicas, a este deve ser imputado as cautelas necessárias no momento da celebração, sendo risco do negócio quaisquer desavenças.
Nesse sentido, há precedentes: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais.
Sentença de improcedência.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação pela autora.
Provas dos autos que não são suficientes a demonstrar a autenticidade do contrato eletrônico em discussão.
Negócios jurídicos anulados.
Retorno das partes ao statu quo ante.
Valor depositado na conta corrente da autora que foi devidamente devolvido por ela à instituição apelada.
Dano material caracterizado.
Devolução, pela ré, dos valores indevidamente descontados.
Medida necessária.
Dano moral.
Ocorrência.
Hipótese em que, além dos dissabores causados pela situação, houve descontos indevidos na conta da autora.
Precedente.
Sentença reformada para julgar a ação procedente "in totum".
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10026697420208260368 SP 1002669-74.2020.8.26.0368, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 23/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) Grifos nosso.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contratos de seguros.
Lançamentos no cartão de crédito contestados pela autora.
Impugnação da autenticidade dos contratos realizados por meio eletrônico.
Não comprovada a autenticidade dos contratos questionados. Ônus que incumbia à ré, por força do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Relações jurídicas não demonstradas.
Mantida a declaração de inexigibilidade dos débitos e a devolução dos valores pagos, de forma simples.
Dano moral.
Indenização indevida.
Existência de outros registros desabonadores em nome da autora.
Inocorrência de abalo moral a ensejar a reparação indenizatória.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10026502220218260081 SP 1002650-22.2021.8.26.0081, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 07/07/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) grifos nosso Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo.
Entendo não ser o caso de aplicação da Súmula 385 do STJ, eis que as inscrições constantes nos extratos de IDs 138908385 e 145168666 constam como excluídas, bem como os apontamentos realizados pelo Will e Banco do Bradesco estão sendo impugnados por meio de demanda judicial, conforme afirma a parte autora na petição inicial e conforme consulta realizada no PJe na data de hoje.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III - DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, os pedidos para: 1) declarar inexistente a dívida objeto da demanda e 2) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (15/09/2024 - data da disponibilização) até a publicação desta decisão (Súmula nº 54 do STJ), assim como de juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC.
Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
MACAÍBA /RN, data do sistema.
JOSANE PEIXOTO NORONHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 13:16
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 11:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/03/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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13/03/2025 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 11:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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12/03/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:31
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/03/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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15/01/2025 13:32
Recebidos os autos.
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15/01/2025 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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15/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:19
Juntada de Petição de procuração
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10/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:18
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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