TJRN - 0804651-36.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804651-36.2024.8.20.5121 Polo ativo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI Polo passivo ISABELLA DE ALMEIDA XAVIER Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0804651-36.2024.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA PARTE RECORRENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO (A): ELÓI CONTINI PARTE RECORRIDA: ISABELLA DE ALMEIDA XAVIER ADVOGADO (A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA POR OUTROS MEIOS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM REGULARIDADE NEGOCIAL.
EMPRESA CEDENTE QUE JÁ HAVIA NEGATIVADO A PARTE AUTORA OUTRAS DUAS VEZES PELO MESMO CONTRATO RECLAMADO APÓS CESSÃO.
DÉBITOS LEGITIMAMENTE ACUMULADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL Nº 01/2023.
NOTA TÉCNICA 01/2021-CIJESP/RN E RECOMENDAÇÃO 159/2024-CNJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante provimento recursal.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba/RN, nos autos nº 0804651-36.2024.8.20.5121, em ação proposta por ISABELLA DE ALMEIDA XAVIER.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, declarando a inexistência da dívida objeto da demanda e condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros e correção monetária, além de determinar a exclusão da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, nos seguintes termos: [...] Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, verifico que houve falta de interesse processual, haja vista que, conforme IDs 145168666/145168672, a ré providenciou de forma voluntária a exclusão do apontamento lançado em desfavor da parte autora quando tomou ciência da ação.
A parte requerente não se manifestou quanto a exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Dessa forma, entendo que o pedido formulado na inicial relativo a exclusão das dívidas junto ao órgão de proteção ao crédito tornou-se prejudicado, o que culmina, portanto, na perda superveniente do objeto, razão pela qual julgo extinto, sem resolução do mérito, quanto ao presente pedido.
No mérito, entendo assistir parcial razão à parte demandante.
Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) por dívida contraída junto a ré (IDs 138908385/145168666/145168672), dívida essa que alega inexistente.
A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, tampouco impugnou a inscrição indicada no extrato anexado na exordial pela parte autora, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.
Embora a ré alegue que a dívida é oriunda de inadimplemento de obrigação contraída com a empresa BANCO DO BRASIL S/A SÃO PAULO, referente a inadiplemento de obrigações, vejo que não apresentou nenhum documento capaz de provar o negócio que alega existir entre as partes, limitando-se a juntar Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e ServiçosPessoa Física; termo de adesão, Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente e Conta de Poupança Ouro e/ou Poupança PoupexPessoa Física, comprovante contratação de empréstimo, supostamente assinados eletronicamente pela demandante (Ids 145167222/145168634/145168637) e declarações de cartão de crédito.
Assim, diante da inexistência de celebração de contrato devidamente assinado/válido, entendo que a ré não demonstrou nos autos a efetiva celebração do negócio jurídico pactuado entre as partes, ônus que lhe competia.
Com efeito, não seria possível a parte autora demonstrar que realizou a contratação do serviço versado nos autos, porém a Ré facilmente comprovaria sua realização por meio da juntada de documentos válidos.
Note-se que a mera assinatura digital/eletrônica, quando não há certificação do ICP- Brasil, não se mostra suficiente para estabelecer vínculo da autora junto ao réu, pois se este desempenha suas atividades através de operações eletrônicas, a este deve ser imputado as cautelas necessárias no momento da celebração, sendo risco do negócio quaisquer desavenças.
Nesse sentido, há precedentes: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais.
Sentença de improcedência.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação pela autora.
Provas dos autos que não são suficientes a demonstrar a autenticidade do contrato eletrônico em discussão.
Negócios jurídicos anulados.
Retorno das partes ao statu quo ante.
Valor depositado na conta corrente da autora que foi devidamente devolvido por ela à instituição apelada.
Dano material caracterizado.
Devolução, pela ré, dos valores indevidamente descontados.
Medida necessária.
Dano moral.
Ocorrência.
Hipótese em que, além dos dissabores causados pela situação, houve descontos indevidos na conta da autora.
Precedente.
Sentença reformada para julgar a ação procedente "in totum".
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10026697420208260368 SP 1002669-74.2020.8.26.0368, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 23/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) Grifos nosso.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contratos de seguros.
Lançamentos no cartão de crédito contestados pela autora.
Impugnação da autenticidade dos contratos realizados por meio eletrônico.
Não comprovada a autenticidade dos contratos questionados. Ônus que incumbia à ré, por força do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Relações jurídicas não demonstradas.
Mantida a declaração de inexigibilidade dos débitos e a devolução dos valores pagos, de forma simples.
Dano moral.
Indenização indevida.
Existência de outros registros desabonadores em nome da autora.
Inocorrência de abalo moral a ensejar a reparação indenizatória.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10026502220218260081 SP 1002650-22.2021.8.26.0081, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 07/07/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) grifos nosso Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo.
Entendo não ser o caso de aplicação da Súmula 385 do STJ, eis que as inscrições constantes nos extratos de IDs 138908385 e 145168666 constam como excluídas, bem como os apontamentos realizados pelo Will e Banco do Bradesco estão sendo impugnados por meio de demanda judicial, conforme afirma a parte autora na petição inicial e conforme consulta realizada no PJe na data de hoje.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III - DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, os pedidos para: 1) declarar inexistente a dívida objeto da demanda e 2) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (15/09/2024 - data da disponibilização) até a publicação desta decisão (Súmula nº 54 do STJ), assim como de juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC.
Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. [...] Nas razões recursais (Id.
TR 30799401), a parte recorrente sustentou (a) a legitimidade da cobrança, alegando que a dívida decorre de contrato válido firmado entre a autora e o Banco do Brasil S/A, posteriormente cedido à recorrente; (b) a ausência de comprovação de danos morais, argumentando que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito não gerou prejuízo à autora; (c) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, defendendo que a autora não demonstrou a inexistência do débito; e (d) a necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais, caso mantida a condenação.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Em contrarrazões (Id.
TR 30799404), a parte recorrida, ISABELLA DE ALMEIDA XAVIER, defendeu a manutenção da sentença, argumentando que a recorrente não apresentou provas suficientes para demonstrar a legitimidade da dívida e que a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gerou abalo moral presumido.
Requereu, ao final, o improvimento do recurso e a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
No mérito, cumpre reconhecer a validade da cessão de crédito efetivada entre Instituições financeiras e empresas que trabalham com recuperação de crédito, cabendo assinalar que eventual ausência de notificação do devedor não afeta a exigibilidade da dívida, tampouco a validade do negócio jurídico.
Contudo, a cessão de crédito não isenta o cessionário de demonstrar a existência da dívida que lhe foi cedida.
No caso dos autos, o recorrido reuniu prova suficiente da relação jurídica havida entre a parte autora, ora recorrente, e a cedente, comprovando suficientemente a constituição do débito restrito, nos termos do art. 373, II, CPC.
Frise-se que a comprovação da relação jurídica pode ser verificada por outros meios, inclusive pela existência de restrições anteriores à cessão oriunda da empresa cedente que destaca débito relacionado ao mesmo contrato atualmente impugnado, n° 101930743, exibido em 15/09/2024, após exclusão do anterior pela cedente em duas oportunidades, 04/04/2022 e em 25/07/2024 (id. 30799389).
Assim, não obstante a ausência do contrato originário, por tais elementos é possível evidenciar a existência de contratação válida e acumulação legítima de débitos, sendo a negativação o exercício regular do direito do credor, sem existência de violações legais no instrumento de cessão do crédito.
Para além da inexistência da falha na prestação dos serviços ou negativação indevida, deve-se destacar a ocorrência de inicial/recurso genérico e similar a inúmeras outras, cuja diferença, geralmente, consiste, no valor do débito, que não há elementos probatórios mínimos da existência de uma possível fraude, como, por exemplo, o registro de um Boletim de Ocorrência ou a tentativa prévia de uma solução administrativa, o que poderia ter sido realizado por meio de um número de protocolo, conversas por e-mail, chamados via reclameaqui ou consumidor.gov, entre outros.
A demanda agressora, a litigância predatória ou abusiva difere da litigância repetitiva.
A litigância repetitiva, que é admitida, caracteriza-se pelo ajuizamento de demandas massificadas devido a temas semelhantes.
Quando esse ajuizamento é marcado, porém, por uma intenção fraudulenta, tem-se a litigância predatória.
Acerca dessa matéria, o STJ, no Resp 1.817.845-MS (Info 658), evidenciou que “o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual”.
Tal premissa confronta e viola, frontalmente, o direito de ação que, nestes casos, “pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo” (STJ – REsp: 1817845/MS Relatora: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17/10/2019).
Tal orientação é sustentada, além dos próprios indícios já descritos, pela absoluta comprovação de reconhecimento da relação jurídica com débitos legitimamente acumulados, não havendo qualquer razão para manutenção do mérito já decidido.
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedentes os pleitos iniciais, nos termos do voto acima.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante provimento recursal. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804651-36.2024.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
28/04/2025 11:15
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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