TJRN - 0817827-73.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0817827-73.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIMAR SILVA PAULA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RESPIRE OXY REU: RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na decisão ID 151974629, INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0817827-73.2024.8.20.5124 Parte Autora: Alcimar Silva Paula Parte Ré: Respire OXY DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Alcimar Silva Paula, devidamente qualificado(a), em desfavor do Respire OXY, também qualificado(a).
Busca a parte autora tutela de urgência de natureza cautelar para que seja suspensa, imediatamente, a consolidação da propriedade do imóvel e a realização de novo leilão extrajudicial.
A parte OPEA SECURITIZADORA S/A manifestou-se em seguida (Id 149835474).
Sumariado, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somada ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo; desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória dos autos, não verifico a presença da probabilidade das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência satisfativa requerida pela parte autora na exordial.
Isso porque, à primeira vista, inexiste qualquer irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em nome da OPEA SECURITIZADORA S/A.
Com efeito, depreende-se da matrícula do imóvel que houve a averbação da cessão dos direitos creditórios da CIA HIPOTECARIA PIRANTINI para a OPEA SECURITIZADORA, em 15.09.2023 (Averbação 12 - Prenotação n. 249.699) (Id 150170201).
Em seguida, por não ter purgado a mora, a propriedade do imóvel foi consolidada em nome do referido credor fiduciário (Averbação 13 - Prenotação 264.811) e, posteriormente, disponibilizado à venda em leilões que restaram frustrados, resultando na quitação da dívida (Averbação 14 – Prenotação 265.896).
Inclusive, consta da Averbação 14 na matrícula do imóvel que o devedor fiduciante, ora parte autora, foi comunicado dos 1º e 2º leilões pelos Correios, com aviso de recebimento, além de editais publicados no jornal Tribuna do Norte.
Outrossim, em razão da ausência de licitantes e da quitação da dívida, com a consequente extinção da obrigação, foram canceladas a alienação fiduciária e a cédula de crédito imobiliário em debate.
Portanto, neste exame perfunctório, não se evidencia nenhuma irregularidade no procedimento de consolidação de propriedade, o qual atendeu ao disposto na Lei n. 9.517-1997, até mesmo com concretização de todos os registros e averbações na serventia imobiliária de todos os atos praticados.
Para mais, de acordo com a Súmula 380 do STJ “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a mora do autor”.
Também não há se falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor in casu de acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 1095 do STJ, segundo a qual, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, observa-se a legislação específica (Lei n. 9.514/1997) para resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora.
Assim, ausente a probabilidade do direito invocado, desnecessária qualquer análise do requisito do periculum in mora, visto que se exige a concomitância deste com aquele para a concessão da tutela de urgência. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de urgência.
Determino a substituição do polo passivo da demanda pela OPEA SECURITIZADORA S/A (Id 149835474), excluindo-se os demais.
Intime-se a parte autora para falar sobre a contestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
20/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:41
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2025 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2025 02:00
Decorrido prazo de FINVEST YIELD MAX FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FINVEST YIELD MAX FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:03
Decorrido prazo de PEDRO BRAGA EICHENBERG em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de PEDRO BRAGA EICHENBERG em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0817827-73.2024.8.20.5124 Parte Autora: Alcimar Silva Paula Parte Ré: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP DESPACHO Defiro o pedido formulado no Id 145490185, devendo a Secretaria proceder à exclusão da COMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI do polo passivo.
No mais, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito do pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo autor na petição de Id. 1459485; esclarecendo, principalmente, se o alegado leilão ocorreu e se houve a consolidação da propriedade fiduciária e se manifestando sobre o termo de quitação de Id. 145948517.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
27/03/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 01:16
Decorrido prazo de PEDRO BRAGA EICHENBERG em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO BRAGA EICHENBERG em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 01:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 06:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:05
Outras Decisões
-
18/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/02/2025 11:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 18/02/2025 11:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
18/02/2025 11:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 11:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
17/02/2025 15:38
Juntada de Petição de procuração
-
10/02/2025 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 18/02/2025 11:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
14/01/2025 05:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 23/01/2025 09:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
08/01/2025 14:52
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2025 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 23/01/2025 09:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:53
Recebidos os autos.
-
28/11/2024 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
28/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a Alcimar Silva Paula.
-
27/11/2024 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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