TJRN - 0804743-53.2024.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 05:51
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de USUÁRIO DE SISTEMA em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804743-53.2024.8.20.5108 Promovente: MARIA ELIGILDA DUTRA NUNES Promovido: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A em face do cumprimento de sentença que lhe move Maria Eligilda Dutra Nunes, em que sustenta a existência de excesso de execução (ID n. 159551680).
A parte autora/exequente pugnou pela rejeição da impugnação (ID n. 159679119).
Fundamento.
Decido.
Sem maiores delongas, não merece prosperar a impugnação.
A mera leitura da impugnação evidencia que a argumentação nela contida foi lançada de forma genérica, tautológica, sem atacar minudentemente cada item da obrigação executada, notadamente quanto aos encargos decorrentes dos lançamentos declarados indevidos na sentença, bem como acerca das astreintes aplicáveis para cada episódio de cobrança indevida, como constara da liminar confirmada. É dever da parte impugnante apontar uma a uma das eventuais incorreções da parte exequente, não sendo suficiente o mero questionamento genérico seguido de apresentação de planilha, quanto mais desconsiderando tópicos integrantes da condenação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta.
Outrossim, não tendo havido garantia do juízo quanto ao montante controverso, proceda-se à tentativa de penhora online do débito remanescente (R$ 9.760,21), fazendo incidir sobre o valor a multa de 10% (dez por cento), o que corresponde ao importe final de R$ 10.736,23 (dez mil setecentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), através do SISBAJUD.
Dispensada a lavratura de termo da penhora, conforme previsão do Enunciado 140 do FONAJE.
Sendo infrutífera a tentativa de penhora online, intime-se a parte autora para ciência e indicar, caso queira, outros bens a serem expropriados.
Por outro lado, caso sejam encontrados valores na conta da parte executada, intime-a para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Não apresentado impugnação, expeça-se alvará em nome da parte exequente e faça os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
Caso apresente impugnação, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me, em seguida, os autos conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 5 de agosto de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
05/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:06
Outras Decisões
-
05/08/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804743-53.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA ELIGILDA DUTRA NUNES Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
Acaso o(a) autor(a)/exequente seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 4 de agosto de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 08:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:12
Juntada de Alvará recebido
-
24/07/2025 14:02
Juntada de planilha de cálculos
-
24/07/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 06:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804743-53.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA ELIGILDA DUTRA NUNES Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 07:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2025 21:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 09:20
Recebidos os autos
-
25/06/2025 09:20
Juntada de despacho
-
21/03/2025 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 08:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA ELIGILDA DUTRA NUNES em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA ELIGILDA DUTRA NUNES em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 08:41
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 27/01/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
27/01/2025 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
24/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 12:11
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:27
Juntada de carta
-
07/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:51
Juntada de Petição de procuração
-
05/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:44
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 27/01/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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