TJRN - 0810066-88.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:02
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:02
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:53
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:53
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0810066-88.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ERIVANILDO BEZERRA REU: CALIFORNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da lei nº 12.153/09.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida no presente caderno processual.
Revela o exame do caderno haver sido efetuado a obrigação pela parte demandada, conforme documento de ID nº 145814126.
Procede dessa constatação a inferência de se encontrar o pleito autoral satisfeito nos termos fixados nesta ação por provimento jurisdicional.
Dita o artigo 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; (…) Promana do noticiado histórico processual a satisfação do crédito autoral, impondo-se a extinção do feito, com base no ditame legal invocado.
Ato contínuo, determino que a Secretaria deste Juizado proceda com a expedição de alvará da quantia já depositada em juízo, a qual deverá ser transferido da seguinte forma: · Deve ser repassado ao autor 70% do valor depositado no Banco: 260 - NUPAGAMENTOS S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO Agência: 0001 Conta Corrente: 26300007-9 Titular: Erivanildo Bezerra CPF : *10.***.*47-21 Chave Pix Celular : *49.***.*40-86; · Deve ser repassado a advogada da causa 30% do valor depositado no Banco: 260 - NUPAGAMENTOS S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO Agência: 0001 Conta Corrente: 26300007-9 Titular: Erivanildo Bezerra CPF : *10.***.*47-21 Chave Pix Celular : *49.***.*40-86 Diante dessa percepção, injuntivo o imediato encerramento da testilha.
Ante o escandido com arrimo no artigo 925 do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juiza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:41
Homologado o pedido
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31/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 07:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:08
Processo Reativado
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14/02/2025 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:32
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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11/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 04:37
Decorrido prazo de CALIFORNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CALIFORNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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14/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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