TJRN - 0804743-53.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804743-53.2024.8.20.5108 Promovente: MARIA ELIGILDA DUTRA NUNES Promovido: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A em face do cumprimento de sentença que lhe move Maria Eligilda Dutra Nunes, em que sustenta a existência de excesso de execução (ID n. 159551680).
A parte autora/exequente pugnou pela rejeição da impugnação (ID n. 159679119).
Fundamento.
Decido.
Sem maiores delongas, não merece prosperar a impugnação.
A mera leitura da impugnação evidencia que a argumentação nela contida foi lançada de forma genérica, tautológica, sem atacar minudentemente cada item da obrigação executada, notadamente quanto aos encargos decorrentes dos lançamentos declarados indevidos na sentença, bem como acerca das astreintes aplicáveis para cada episódio de cobrança indevida, como constara da liminar confirmada. É dever da parte impugnante apontar uma a uma das eventuais incorreções da parte exequente, não sendo suficiente o mero questionamento genérico seguido de apresentação de planilha, quanto mais desconsiderando tópicos integrantes da condenação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta.
Outrossim, não tendo havido garantia do juízo quanto ao montante controverso, proceda-se à tentativa de penhora online do débito remanescente (R$ 9.760,21), fazendo incidir sobre o valor a multa de 10% (dez por cento), o que corresponde ao importe final de R$ 10.736,23 (dez mil setecentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), através do SISBAJUD.
Dispensada a lavratura de termo da penhora, conforme previsão do Enunciado 140 do FONAJE.
Sendo infrutífera a tentativa de penhora online, intime-se a parte autora para ciência e indicar, caso queira, outros bens a serem expropriados.
Por outro lado, caso sejam encontrados valores na conta da parte executada, intime-a para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Não apresentado impugnação, expeça-se alvará em nome da parte exequente e faça os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
Caso apresente impugnação, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me, em seguida, os autos conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 5 de agosto de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804743-53.2024.8.20.5108 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA ELIGILDA DUTRA NUNES Advogado(s): MAYARA JANUARIO DE LIMA, JOSE WIGENES DE CARVALHO LIMA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
CONTESTAÇÃO DO LANÇAMENTO E SOLICITAÇÃO DE ESTORNO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DAS COMPRAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 3.000,00 ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE COMARCA DE PAU DOS FERROS, a qual apresenta o seguinte dispositivo: a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos das operações contestadas (25/10/2024 - R$ 4.862,70 TRIBUTO SP - Débitos Pendentes SANTOS; 25/10/2024 - R$ 2.924,11 TRIBUTO SP - Débitos Pendentes e 06/11/2024 - R$ 8.664,95 CONVÊNIO DAE LICENCIAMENTO; 06/11/2024 - R$ 8.664,95 CONVÊNIO DAE LICENCIAMENTO), bem como de todo e qualquer encargo delas decorrentes, CONFIRMANDO a liminar deferida no ID n. 137891661, devendo ressarcir eventuais valores indevidamente retidos em razão de quaisquer dos débitos ora declarados indevidos, sobre os quais deverão incidir correção monetária a contar do desembolso, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, além de juros de mora na forma do art. 406, § 1º e 2º, do CC, a contar da citação; b) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A (CNPJ n. 00.***.***/0001-91) a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária a contar desta data (Súmula 362 - STJ) na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e de juros de mora a contar da citação, nos moldes do art. 406, § 1º e 2º, do CC.
Colhe-se da sentença recorrida: Conforme relatado, a autora demonstrou ter tomando cautela e seguido todas as orientações dadas pelos servidores da instituição bancária, tendo apresentado comprovação documental de que realizou a devida contestação das referidas transações não reconhecidas e que registrou boletim de ocorrência informando da suposta fraude (ID n. 137882817), e que ainda assim em data posterior a primeira contestação realizada fora lançado novo valor, igualmente desconhecido e nos mesmos moldes já relatados à instituição financeira.
O banco réu, por sua vez, limitou-se a alegar a regularidade das operações, sem apresentar provas contundentes de que houve efetiva autorização da demandante.
Cabe ressaltar que o banco é o responsável pela segurança das transações realizadas por seus clientes, sendo dever da instituição financeira adotar mecanismos eficazes para evitar fraudes.
Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado por meio da Súmula 479, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, a responsabilidade do réu pelo ocorrido é manifesta, especialmente quando demonstrada a total negligência a ponto de mesmo após ter sido notificado da fraude ainda assim permitiu que dias após a autora novamente fosse vítima de lançamento/compra indevida em seu cartão de crédito.
A inclusão e o lançamento de dívidas desconhecidos somados ao débito automático dessa dívida, juntamente da utilização do cheque especial e dos seus proventos, configura uma situação que transcende o mero aborrecimento cotidiano, sendo plenamente justificável o pedido de indenização por danos morais, à luz do caráter punitivo e compensatório dessa medida.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a autora, entendo que restou caracterizado o dano moral, que decorre do desconforto causado à promovente pela reiterada cobrança indevida e pela necessidade de recorrer ao Judiciário para resolução de uma questão que, à primeira vista, deveria ser simples de ser solucionada pela requerida.
Ressalte-se que, a despeito do sistema de segurança que protege as compras realizadas mediante uso do cartão de crédito, infere-se que, verificada a ausência do padrão das compras ora contestadas, competia à demandada e aos seus parceiros comerciais contatarem a titular do cartão para confirmar a legitimidade da operação, ou até suspender temporariamente a utilização do cartão, medidas que não foram observadas no caso.
Assim, inexistindo provas de que a ré utilizou todos os meios necessários para a efetiva e segura prestação dos serviços, agindo com a necessária e exigível cautela e precaução para evitar a fraude discutida, deve responder pelos danos sofridos pela parte autora, em virtude do risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno. É pacífico o entendimento de que a cobrança indevida de valores não reconhecidos ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando dano moral.
O transtorno gerado pela resistência infundada do banco e pela manutenção dos valores indevidos na fatura do cartão é evidente, justificando a fixação de indenização a título de danos morais.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) De igual modo têm entendido os demais tribunais pátrios, inclusive no âmbito das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE PERPETRADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
COMPRA EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
TRANSAÇÃO ATÍPICA AO PADRÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14).
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 479 DO STJ.
VALOR DA CONDENAÇÃO COMPATÍVEL COM AS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817401-04.2022.8.20.5004, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
TRANSAÇÕES NÃO REALIZADAS/AUTORIZADAS PELO TITULAR DO CARTÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ILEGITIMIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
COMPRAS QUE DIVERGEM DO PERFIL DO CORRENTISTA.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR AO VALOR ADIMPLIDO INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821074-68.2023.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE OS DÉBITOS DISCUTIDOS NA LIDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO QUE A TRANSAÇÃO FOI REALIZADA PELO AUTOR.
FRAUDE SUPOSTAMENTE PRATICADA EM FACE DO PROMOVENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804380-63.2019.8.20.5004, Magistrado(a) ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/12/2019, PUBLICADO em 19/12/2019) Assim, a promovida, quando oferece seus serviços no mercado, não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Portanto, diante da realização de compras no cartão de crédito da autora sem a sua ciência ou anuência, resta incontroversa a necessidade do réu reparar os possíveis prejuízos suportados por aquela, vez que não agiu com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação.
Outrossim, entendo que a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) é justa e proporcional, atendendo tanto à finalidade de reparar o dano efetivamente suportado pela autora, sem ensejar enriquecimento sem causa, quanto ao propósito de desestimular a parte requerida a repetir a conduta ilícita.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Necessário destacar que, o que se verifica é que a autora solicitou o cartão, utilizou os benefícios e posteriormente se tornou inadimplente, RESTANDO DEVIDAMENTE COMPROVADA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, AFINAL, AO ADERIR À PRODUTOS, AGE DE MÁ-FÉ AO NÃO ADIMPLIR COM SUAS OBRIGAÇÕES (...) Doutos julgadores, toda operação questionada nos autos é LEGITIMA, sendo confirmada pelos documentos juntados, tendo em vista que não restou comprovada qualquer fraude ou irregularidade.
Ademais, não se verifica qualquer irregularidade que justifique a suspensão de cobranças de um contrato legitimo.
Incabível, pois, a condenação do banco em declarar inexigível o pleiteado da parte autora. (...) Justamente por essas razões, os tribunais têm se mostrado rígidos na fixação da verba reparatória, inclusive como instrumento de preservação do instituto, impedindo que absurdas indenizações subvertam o causador do dano à condição de nova vítima ao ter de suportar uma reparação demasiada e desproporcional à ofensa.
Ao final, requer: Ante todo o exposto, requer o apelante, “data máxima vênia” que se dignem Vossas Excelências a dar PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO INOMINADO para reformar a r. sentença de piso declarando sua total improcedência.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804743-53.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
26/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA ELIGILDA DUTRA NUNES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA ELIGILDA DUTRA NUNES em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0804743-53.2024.8.20.5108 PARTE RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RECORRIDA: MARIA ELIGILDA DUTRA NUNES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 20:05
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:32
Recebidos os autos
-
21/03/2025 07:32
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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