TJRN - 0131377-74.2014.8.20.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0131377-74.2014.8.20.0001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 54ª PROMOTORIA NATAL, 8ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN ACUSADA: MAGDA LUCIA SALES CORREA SENTENÇA EMENTA: Justa causa, para apresentação da peça de Denúncia, pelo Douto Representante do Ministério Público.
Situação jurídica que identifica as condições concretas que a respaldam.
Penal e Processo Penal.
Crime contra a Administração da Justiça.
Acusação de crime de Denunciação Caluniosa, em continuidade delitiva.
Materialidade e Autoria comprovadas pelas provas que repousam nos autos.
Condenação.
Aplicação do regime aberto, para início do cumprimento da pena.
Desnecessidade da operação da Detração Penal, face a inalteração de regimes.
Substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito.
Impossibilidade da suspensão condicional da pena, por falta de âmparo legal.
Concessão do direito de recorrer em liberdade, do presente decisum.
São medidas que se impõem.
Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, em exercício na 54ª Promotoria de Justiça de Investigações Criminais e Controle Externo da Atividade Policial, da Comarca de Natal, ofereceu Denúncia em face de Magda Lúcia Sales Correa, com qualificação nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 339, do Código Penal Brasileiro, duas vezes, na forma do artigo 71 do mesmo Diploma Legal.
Narra a exordial acusatória que, em 30 de novembro de 2013, na Delegacia de Polícia de Natal (Plantão Zona Sul), situada à Avenida Prudente de Morais, nº 2564, Bairro Candelária, nesta Capital, a acusada deu causa à instauração de investigação policial, imputando os crimes de lesão corporal e ameaça à pessoa de Ulisses Bruno, o qual sabia ser inocente. É alegado ainda, que no dia 02 de dezembro de 2013, a acusada se dirigiu à DEAM/ZS, localizada, à época, à Rua Frei Miguelinho, nº 109, Bairro Ribeira, nesta cidade, e novamente deu casa a instauração de investigação policial, assim como ensejou a concessão de Medidas Protetivas de Urgência no bojo dos autos de nº 0100640-88.2014.8.20.0001, imputando o crime de lesão corporal às pessoas de Ana Lucélia Cavalcante de Araújo e Ulisses Bruno, os quais sabia serem inocentes (ID. 123309337).
A Denúncia foi oferecida em 11 de junho de 2024 e recebida em 12 de junho de 2024, conforme se observa nos ID’s 123309337 e 123423517, respectivamente.
A Resposta à Acusação, em prol da acusada Magda Lúcia Sales Correa, foi oferecida nos moldes do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, por meio de Advogado constituído, conforme ID. 133008093.
Em Audiência de Instrução ocorrida no dia 25 de fevereiro do corrente ano, gravada em mídias audiovisuais, ocasião em que foram ouvidas as vítimas Ana Lucélia Cavalcanti Araújo e Ulisses Bruno, a testemunha Michelle Simone Gomes, arroladas pelo Ministério Público.
As testemunhas Kaio César Tavares da Silva, Mayara Keflem Moura Lima, Vânia Resende Silva, Rauly Cavalcante De Araújo e Maria Pereira De Souza, foram dispensados pelo Ministério Públicos.
Em seguida, foi interrogada a acusada, Magda Lúcia Sales Correa, nos termos do artigo 187, do Código de Processo Penal.
Por seu turno, o Representante do Ministério Público apresentou suas Alegações Finais, em Memoriais, ID. 147861951, pugnando pela condenação de Magda Lúcia Sales Correa, nas penas previstas no artigo 339, do Código Penal Brasileiro, duas vezes, na forma do artigo 71 do mesmo Diploma Legal.
Em seguida, o Advogado da acusada, em suas Razões Finais, também em Memoriais, ID. 149060474, requereu a sua absolvição, ao argumento da inexistência de prova suficiente para a condenação.
Importante, que este juízo, ressalte o respeito, cuidado e competência das partes tanto do Ministério Público como do Advogado, nas teses que defenderam, cumpridores do seu mister, com zelo e competência.
Os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
DECIDO.
Versa o presente processo sobre o crime de Denunciação Caluniosa em continuidade delitiva, conforme se observa do artigo 339, do Código Penal Brasileiro, duas vezes, na forma do artigo 71 do mesmo Diploma Legal.
A situação fática incrustada, aos autos, autorizou o Ministério Público, após análise de fase de instauração; diligências e investigações, que, chega ao Parquet, e, este se respalda para apresentação da denúncia.
Para tanto, necessário se faz a admissão de um juízo de realidade, que se possa verificar seu valor de admissibilidade, para sua apresentação.
O Douto Promotor, com os elementos que abrangem a discrição forma um juízo de valor, para admitir a justa causa, de ação típica contida na acusação.
Sem a justa causa, fica o elenco probatório desprovido de elementos ensejadores para que se apresente a Denúncia, ficando o Parquet, impedido de denunciar o ato criminoso, quando não for formado um juízo pleno e convicto.
Do crime de Denunciação Caluniosa.
A Denunciação Caluniosa, é prevista no artigo 339 do Código Penal, consiste em falsamente, se acusar alguém de ter cometido um crime, uma infração disciplinar ou ato de improbidade, tendo ciência de não ser verdadeiro a acusação.
Prevê a norma do artigo 339 do Código Penal Pátrio: Art. 339.
Dar causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
O crime em comento, tem objetivo de gerar a abertura de investigações ou processos contra pessoa, de forma injusta, sem o sustentáculo da veracidade concreta.
O Ministério Público, tendo elementos que formem a Justa Causa, pode denunciar, independente da representação, tornando-se a ação penal pública incondicionada.
Os elementos ensejadores da Denunciação Caluniosa é a imputação falsa, destinada a incriminação a alguém que não tenha praticado crime, ou seja, um inocente.
Para Júlio Fabbrini Mirabete, no âmbito da Denunciação Caluniosa “É indispensável para a configuração do crime que se dê causa à investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa".
Além disso, o autor aponta que “a falsa imputação também deve ser determinada, ou seja, que tenha a característica da prática de um ilícito penal”.
O crime se constitui, conforme assevera Guilherme de Souza Nucci, “da calúnia e da conduta lícita de levar ao conhecimento da autoridade pública – delegado, juiz, promotor – a prática de um crime e sua autoria”.
Ressalta ainda o referido autor que “se o agente imputa falsamente a alguém a prática de fato definido como crime, comete o delito de calúnia”.
A Denunciação Caluniosa, é crime doloso, tendo a denunciada agido com intenção de prejudicar as vítimas, deliberadamente.
Através do Informativo n.º 753/2014, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, para que reste devidamente caracterizado o delito de denunciação caluniosa, exige-se a presença do dolo direto.
Dessa forma, fundamental que o agente saiba, sem qualquer dúvida, que o imputado é inocente, pois se acredita na imputação, pois se ao menos houver dúvidas quanto à inocência, não há crime, por atipicidade da conduta (TJPR, RT 838/635). É que o mero estado de dúvida já afasta o crime (TJSP, RJTJSP 112/532; TJMG RT 757/618). É princípio da Ação Penal Pública Incondicionada, a atuação do Ministério Público, ter o “dominus litis”. É pois, função do Ministério Público, como forma de promover o “persecutio criminis”. “A Ação Penal Pública é Incondicionada, porque, para promovê-la o órgão incumbido da persecutio criminis in judicio, independe de manifestação da vontade de quem quer que seja”. (Fernando da Costa Tourinho Filho).
A respeito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Denunciação caluniosa – crime de ação penal pública incondicionada “II - O crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP é de ação penal pública incondicionada, ou seja, a legitimidade é privativa do Ministério Público e independe de representação do suposto ofendido.
III - A ação privada subsidiária da pública só é admitida quando houver inércia por parte do titular da ação penal." (Acórdão 1723295, 07394584220228070001, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 7/7/2023.) Indispensável para a caracterização do delito é que o fato objeto da denúncia seja determinado e penalmente típico.
Além disso, é necessário que seja imputado a pessoa específica, que o sujeito ativo sabe ser inocente, dando efetivamente causa à investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. É assim no delito da Denunciação Caluniosa.
A denunciante de forma equivocada ou maldosa, atribui crime a pessoas que não praticaram o delito, e o faz com dolo.
Na Denunciação Caluniosa, o bem tutelado é a Administração da Justiça, protegida que é para evitar desperdícios de recursos públicos e a injustiça.
Passemos a análise da prova oral e incluímos a colheita de elementos probatórios, advindos dos autos, para este decisum.
Da prova oriunda da instrução processual penal.
Iniciando a colheita da prova oral produzida em Juízo, vejamos o que a vítima, Ana Lucélia Cavalcante de Araújo, referiu em Juízo: “que Magda Lúcia Sales Correa foi ex-mulher de seu irmão Ralf Cavalcante de Araújo, assassinado em 28 de novembro; narrou que morava com seus dois filhos, o irmão Rauli Cavalcante de Araújo e o irmão Ralf que faleceu; no dia seguinte ao enterro, relatou que seu ex-marido Ulisses Bruno disse que levaria ela e as crianças para a casa do pai dele, para sair do clima que estava, ocasião em que sua filha pediu o violão do tio falecido, justificando que ele a prometeu caso ela passasse de ano; afirmou que levaram o violão e que deixou Magda ir à casa que seu irmão falecido morava, para pegar as coisas para o filho do casal, tendo a família deixado Magda ficar com tudo do falecido, moto, guitarra, televisão, tudo que tinha no quarto dele, mas Magda fez questão do violão e começou a fazer escândalo, razão pela qual o irmão da vítima colocou a acusada para fora da casa; disse que seu irmão entrou em contato para que ela devolvesse o violão a Magda, tendo seu ex-marido Ulisses entregado o instrumento na casa da mãe de Magda; relatou que o marido retornou com sua filha chorando e dizendo que Magda tentou agredir o padrasto; informou que, logo em seguida, Magda chegou com a polícia, dizendo que Ulisses tinha agredido ela; alegou que, ao sair de casa, foi golpeada por Magda com um tapa na cara, razão pela qual a polícia levou todo mundo para delegacia; relatou que, num outro momento, Magda e ela chegaram as vias de fato; disse que depois do ocorrido foi embora para Caicó com a família, pois começou a ser ameaçada de morte; informou que foi aberta uma investigação na Delegacia das Mulheres contra ela e seu ex-marido Ulisses, sendo concedida uma medida protetiva para a acusada, mas tempos depois a delegada comunicou que havia encerrado o inquérito, sob a justificativa de que a acusada havia inventado toda a história, e que a vítima e o ex-marido eram inocentes; disse que ao saber do arquivamento do inquérito, procurou o Ministério Público para ver a lei protetiva, sendo informada pelo servidor que a acusada estava respondendo a muita coisa criminalmente, razão pela qual se dirigiu à delegacia e encontrou Magda lá envolvida em outra confusão; na oportunidade, disse que a delegada informou que transformaria a queixa-crime de Magda em uma queixa-crime contra ela, pois ela usou o poder público, enganou o agente público e causou todo esse transtorno; afirmou que antes do seu irmão falecer, nunca tinha tido nenhum problema com a acusada, pois evitava; por fim, informou que a acusada sempre viveu no mundo do crime, tanto que ela tem um processo.” A vítima, Ulisses Bruno, aduziu em Juízo: “que foi casado com Ana Lucélia; negou que tenha praticado o crime de lesão corporal e ameaça contra Magda; esclareceu que na época do falecimento do ex-marido da acusada, surgiram alguns comentários de que ela tava envolvida com o pessoal que tinha matado ele; que antes de morrer ele tinha dado um violão à sobrinha, a filha de Ana Lucélia, e logo depois da morte a acusada pegou tudo que era do falecido marido e sentiu falta do violão; afirmou que falou com Lucélia que deixaria o violão na casa da acusada para evitar qualquer problema e assim o fez, entregou o instrumento à mãe da acusada, explicou a situação e voltou para casa onde morava; relata que, ao chegar em casa, a acusada estava gritando no meio da rua e quando ele estacionou o carro disse “Magda, ó, o violão deixei na casa de sua mãe”, mas Magda o agrediu, chamou ele de assassino, momento em que ele a empurrou, afastando-a, tendo saído em seguida; depois, à noite, contou que a polícia chegou na casa dos seus pais, onde ele estava morando, ocasião em que Magda agrediu Ana Lucélia e, quando Lucélia tentou revidar da tapa que levou, o policial botou ela no chão e mobilizou; afirma que foram para delegacia, local em que a acusada os ameaçaram de morte; alega que foi perseguido e ameaçado, procurou um psiquiatra e precisou passar em torno de 2 anos foragido com Caicó; disse que, numa das vindas a Natal para trazer provas, a delegada informou que já estavam descobrindo que Magda havia mentido para a justiça e seria aberto um novo processo; afirmou que houve uma briga posterior entre Lucélia e Magda, mas ele não estava presente; disse que Lucélia e Magda tinham um relacionamento muito conturbado; informou que sempre aconselhava o falecido sobre o relacionamento com a acusada; reafirmou que só se defendeu das agressões; por fim, afirmou que a acusada tem essa questão de se achar uma pessoa perigosa, um poder no meio do crime, com envolvimentos com vários marginais.” Michelle Simone Gomes, na condição de Testemunha, afirmou em Juízo: “que conhecia as vítimas e a acusada; disse que não tinha conhecimento de que Ana Lucélia e Ulisses teriam praticado alguma lesão corporal contra a acusada; afirmou que sua casa era em frente, quando escutou uma leve confusão, mas quando saiu na rua não viu nenhuma agressão, nem de uma parte, nem de outra; disse que não se lembrava de outra discussão entre as partes; afirmou que no dia do tumulto não chegou a ver Magda com escoriações.” Por fim o Interrogatório de Magda Lúcia Sales Correa, ora denunciada pelo possível cometimento do crime tipificado no artigo 339, do Código Penal Brasileiro, duas vezes, na forma do artigo 71 do mesmo Diploma Legal, alegou em Juízo que: “no dia 30 de novembro de 2013 foi até a delegacia de polícia do plantão zona sul por causa dos familiares de seu falecido marido; disse que o ex- marido faleceu dia 28 e os familiares pegaram todos os bens que ele tinha, que estavam na casa da mãe dele, e levaram pra casa do namorado da irmã dele, Ulisses; alegou que seu filho Rickson disse que queria, pelo menos, o violão do pai, informando a mãe que o documento/recibo da moto estava na mão de Bruno; relatou que foi até a casa de Bruno, chamou Ana Lucélia e ela abriu o portão junto com ele, ocasião em que Ana Lucélia lhe deu um tapa na cara e entrou; afirmou que já tinha informado ao casal que iria com a polícia na casa; disse que Ulisses a empurrou, levantou a camisa e falou para sua mãe que ia acabar com a sua vida; alegou que Ulisses “rebolou” o violão em cima de sua mãe e disse para ela que ia acabar com a sua vida; negou que tenha agredido Ulisses e Ana Lucélia, quando na verdade foi agredida por ela e perdeu uma criança de uma agressão de Ana Lucélia; reafirmou que sofreu agressão de Ana Lucélia e Ulisses; confirmou que a chegou a dizer na polícia que Ulisses estava com arma de fogo; disse que Michele Simone Gomes presenciou o ocorrido e que Mayara, irmã de seu filho mais velho, a colocou para dentro da área, pois viu que ela tava apanhando e começou a sangrar; negou que inventou a situação; disse que Ulisses e Ana Lucélia não chegaram a ser processados e condenados por lesão corporal e ameaça; afirmou que nenhuma investigação resultou em comprovação do que ela disse; disse que estava com 9 semanas de gestação, mas não sabia que estava grávida, procurou o ITEP e a maternidade, e fez procedimento; afirmou que chegou a sangrar por causa das agressões e em virtude disso deu entrada na maternidade; disse que juntou na delegacia um receituário da Maternidade Januário Cicco, onde a médica declara as semanas da gravidez e a compatibilidade com o aborto retido.” Da tese do Representante do Ministério Público.
O Representante do Ministério Público apresentou suas Alegações Finais, em Memoriais, ID. 147861951, pugnando pela condenação de Magda Lúcia Sales Correa, nas penas previstas no artigo 339, do Código Penal Brasileiro, duas vezes, na forma do artigo 71 do mesmo Diploma Legal, por entender provada a denúncia.
Da tese da Defesa Técnica.
Em seguida, o Advogado da acusada, em suas Razões Finais, também em Memoriais, ID. 149060474, requereu a absolvição da acusada, ao argumento da inexistência de prova suficiente para a condenação, entendendo que a prova é frágil para uma condenação.
Do entendimento do Juízo no caso concreto.
Analisando o presente processo, observo que, os fatos contidos na denúncia descrevem o crime de Denunciação Caluniosa, em continuidade delitiva.
Para a consumação desse crime, mostra-se como indispensável que haja a comprovação de que a denunciante sabia que estava fazendo uma comunicação falsa de crime.
Comunicar a existência de um crime à Autoridade Policial ou a órgãos públicos é direito de todo indivíduo, desde que seja real e verdadeira.
Nem sempre essa comunicação ensejará a abertura de procedimento formal de apuração e nem todo procedimento instaurado acarretará início de ação penal.
Mesmo nos casos em que há o arquivamento de inquérito policial ou outra espécie de investigação, não há, em regra, nenhum crime cometido pelo indivíduo que noticia o fato.
A exceção é justamente essa prevista no artigo 339 do Código Penal: a hipótese em que a denunciante sabia serem os denunciados inocentes.
No caso em tela, após a instrução do feito, houve essa comprovação, entendida por este Juízo como ensejador do crime narrado na denúncia.
Com base nas evidências apresentadas durante a instrução probatória, fica claro que houve um episódio de conflito entre as partes envolvidas, caracterizado por agressões verbais e possivelmente físicas mútuas.
As declarações da testemunha, incluindo as vítimas e a acusada, corroboram com os eventos descritos na denúncia.
Destarte, o depoimento da testemunha foi bastante para provar o elemento subjetivo específico, qual seja: o dolo direto de denunciar alguém que sabe que é inocente, induzindo a erro o julgador em prejuízo da administração da justiça.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - RECURSO PROVIDO.
A denunciação caluniosa consiste na comunicação de falso crime à autoridade, que acarreta a instauração de investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Para a condenação impõe-se que a denunciação seja objetiva e subjetivamente falsa, isto é, deve o agente agir com dolo específico de imputar a alguém que reconhece inequivocamente como inocente, a prática de um crime.
Recurso provido. (TJ-MG - APR: 10407170045964001 MG, Relator: Âmalin Aziz Sant'ana (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/03/0020, Data de Publicação: 29/04/2020)".
Portanto, as provas existentes no caderno processual são suficientes a evidenciar a materialidade e autoria delitiva, posto que a acusada agiu de forma dolosa, noticiando crime sabidamente inexistente à autoridade policial, bem como movimentando a máquina Estatal em vão.
A materialidade e a autoria do crime se encontram comprovadas pelas declarações das vítimas (ID. 91407902, pág. 76 e ID 91407903, págs. 1/2 e 18/20), da declaração da testemunha (ID 91407902, págs. 43, 48, 53, 57, 61 e 69); das próprias declarações da acusada (ID 91407902, págs. 9/10); dos boletins de ocorrência (ID 91407902, págs. 7/8), além dos depoimentos colhidos em Juízo.
Considerando os relatos das vítimas, bem como da testemunha em Juízo de que efetivamente a acusada sabia da inocência das pessoas, a autoria é inconteste, havendo provas suficientes para o decreto condenatório, até mesmo pela demonstração do dolo específico exigido para o delito, não podendo subsistir a tese defensiva de inexistência de prova suficiente para a condenação, salvo melhor juízo.
Em assim sendo, assiste razão ao Douto Representante Ministerial (ID. 147861951), porque da prova contida no caderno processual se verificou efetivamente a ocorrência do delito de Denunciação Caluniosa, não havendo que se falar, portanto, em absolvição.
No tocante aos requerimentos do Douto Advogado, atinente a concessão de eventuais benefícios legais assegurados ao acusado, estes, serão analisados em momento oportuno, a saber, no processo de dosimetria das penas.
Da pena de multa.
O crime de Denunciação Caluniosa, comporta além da pena privativa de liberdade, multa, nas condições do artigo 49, §1º do Código Penal. É previsto para o crime que responde o acusado, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, que deve ser aplicada no presente caso, conforme prevê o preceito secundário do tipo penal em análise.
Sabe-se que o dia-multa deve ser calculado com base no salário-mínimo vigente à época do fato criminoso. É o que reza o artigo 49, §1º do Código Penal, senão, vejamos: “§1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.” Nas precisas lições de Adalto Dias Tristão, In Sentença Criminal, 6ª ed.
Del Rey, 2001, p. 100: “O valor é fixado com base no maior salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal, variando entre o limite mínimo de 1/30 até 5 salários-mínimos.” No mesmo sentido nossa jurisprudência pátria assegura que: TACRSP: “
Por outro lado, o art. 49, §1º, do CP indica que a multa será fixada com base no salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regra de intuitiva compreensão” (RT 657/298) Passemos a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código de Penal, como culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do crime.
Da análise das circunstâncias judiciais e das dosimetrias das penas.
Considerando, que se provou a Denúncia, e desta forma há de se atribuir o delito de Denunciação Caluniosa, a Magda Lúcia Sales Correa, que tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, comprova-se assim sua culpabilidade, circunstância que lhe é desfavorável; Considerando, que a acusada não possui outros processos de natureza criminal, não registrando com isso, antecedentes criminais, tendo esta circunstância como lhe sendo favorável; Considerando, que a acusada não demonstrou ter exercido atividades ilícitas, antes do delito que ora responde, pois há dados capazes de atestar tal fato, motivo pelo qual não podemos lhe atribuir desregramento social, o que nos leva a definir esta circunstância como a ele favorável; Considerando, que a personalidade da acusada não pode ser analisada por este Juízo, pois não temos condições técnicas de apreciar se tem ou não inclinação para o crime, porque o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte não tem disponível profissional com formação própria para este fim, que objetive através de estudo definir o comportamento criminoso do acusado, circunstância que tenho como favorável; Considerando, que os motivos que levaram Magda Lúcia Sales Correa, à prática delituosa, são reprováveis, como reprovável é qualquer conduta delitiva, e denotando-se pela prova dos autos que praticou delito de Denunciação Caluniosa, circunstância que lhe é desfavorável; Considerando, que o crime tratado nos autos não teve graves circunstâncias para as vítimas, além daquelas inerentes ao próprio delito, circunstância que tenho como favorável; Considerando, que a acusada é pessoa simples, e que não revelou durante a instrução processual, desrespeito para com a Justiça, comportando-se com dignidade e respeito ao Poder Judiciário, tenho esta circunstância como favorável; Considerando, que este Juízo mesmo reconhecendo a prática do delito, não vislumbra que a acusada Magda Lúcia Sales Correa mereça pena maior que a mínima, contemplada no artigo 339, do Código Penal Brasileiro, duas vezes, na forma do artigo 71 do mesmo Diploma Legal, pelos motivos que já evidenciamos, porque acreditamos no ser humano e na sua recuperação, desde que assistido por órgãos competentes que o façam retornar ao seio social através de uma ressocialização, que aumente a sua, fazendo-o crescer como pessoa, para tornar-se de extrema utilidade para a sociedade.
Ademais, esta Magistrada entende que ninguém foi posto na terra com destinação para o crime e quando o faz, está em um momento de descompensação, merecendo apoio para sair da vida em crime.
Diante do exposto e, considerando tudo o mais que dos autos constam, o que o Direito dispõe e, de acordo com minha convicção, JULGO PROCEDENTE, A DENÚNCIA, para CONDENAR, como de fato CONDENO, MAGDA LÚCIA SALES CORREA, já qualificada, como incurso nas penas do artigo 339, do Código Penal Brasileiro, duas vezes, na forma do artigo 71 do mesmo Diploma Legal, e em consonância com os parâmetros que estatui o artigo 59 do Código Penal, já analisados, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, afiro a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes.
No mesmo sentir, em terceira etapa da dosimetria trifásica, verifico inexistentes causas de aumento ou diminuição de pena, passando a pena importar em concreto e definitivo em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
No tocante ao valor da pena de multa, tendo em consideração a situação econômica do acusado, em observância ao artigo 60, §1º, do Código Penal, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente à época do fato, valor este sujeito à correção monetária.
Sobre o valor atualizado incidirá a acusada no dever de pagamento no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, e, não o fazendo extrair-se-á certidão, remetendo-se à Procuradoria-Geral do Estado.
Da continuidade delitiva.
Considerando a regra da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, relativamente aos dois atos cometidos, aplico uma das penas estabelecidas (vez que idênticas), no caso 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e a aumento em 1/6 (um sexto), o que equivale a 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Assim, fixo a pena definitiva da acusada Magda Lúcia Sales Correa em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Considerando a condição econômica da condenada, fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato.
A acusada, Magda Lúcia Sales Correa, deverá cumprir a pena privativa de liberdade, desde o início, em regime aberto, em atenção a regra inserta no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal.
Do regime inicial para o cumprimento de pena após a detração penal.
Quanto à detração penal realizada pela Juíza Sentenciante, acentuo que a Lei 12.736/2012, acrescentou o parágrafo segundo, ao artigo 387 do Código de Processo Penal o qual disponibilizou que: "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."(destaquei) No caso dos autos, o tempo de cumprimento das medidas cautelares suportado pela acusada, não é suficiente para modificar o regime de cumprimento da pena anteriormente encontrado, ensejando assim, na perda do objeto da Lei n.º 12.736/2012, permanecendo de toda sorte, o regime aberto, para o início do cumprimento da pena, conforme referido anteriormente.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; b) o acusado não for reincidente em crime doloso; c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade da condenada, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No caso em apreço, considerando que o preenchimento dos requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo a entidade pública ou privada com destinação social; e prestação de serviços à comunidade, ambas a serem cumpridas na forma e locais a serem definidos pelo juízo da execução penal.
Da impossibilidade da suspensão condicional da pena.
Incabível a Suspensão Condicional da Pena, tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 77 do Código Penal para a concessão do benefício, dada a aplicação do artigo 44 do mesmo Diploma Legal.
Dos bens apreendidos.
Não há bens a serem devolvidos.
Da ausência do quantum indenizatório.
A Lei 11.719/08 deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal estatuindo nos incisos IV e V, que o Juiz fixará um valor mínimo, como forma de reparação dos danos causados pela infração.
Contudo, não há elementos probatórios para fins de fixação do quantum a ser reparado.
Do direito de recorrer em liberdade.
Concedo a sentenciada Magda Lúcia Sales Correa, o direito de recorrer em liberdade, conforme prevê o artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, uma vez que se fazem ausentes os pressupostos necessários hábeis à decretação da prisão preventiva, alinhados ao artigo 312, parágrafo único, do referido Diploma Legal.
Das disposições finais.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, lance-se o nome de Magda Lúcia Sales Correa, no rol dos culpados, nos termos do artigo 393, inciso II, do Código de Processo Penal Brasileiro; remetam-se o seu boletim individual ao Setor de Estatísticas Criminais do ITEP/RN, devidamente preenchido; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, inciso III da Constituição Federal); encaminhe-se a competente documentação ao Juízo das Execuções Penais; informe-se à distribuição para baixa; e, finalmente, arquivem-se os autos.
Dou esta Sentença por publicada sob responsabilidade da Secretaria Judiciária que deverá registrá-la e intimar as partes, com estrita observância ao disposto nos artigos 389 e 392, inciso I e III, do Código de Processo Penal Brasileiro, devendo ainda ser intimada a vítima, conforme previsão do artigo 201 e parágrafos, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
NATAL/RN, 12 de maio de 2025.
Lena Rocha Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema - 
                                            
14/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2024 17:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
 - 
                                            
09/05/2024 13:47
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 08/05/2024 23:59.
 - 
                                            
09/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/05/2024 11:31
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 08/05/2024 23:59.
 - 
                                            
28/03/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2024 02:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/03/2024 02:02
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 26/03/2024 23:59.
 - 
                                            
13/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2024 05:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/02/2024 05:05
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
21/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2023 01:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/11/2023 01:53
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 20/11/2023 23:59.
 - 
                                            
01/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/10/2023 15:48
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/10/2023 15:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
 - 
                                            
30/05/2023 14:30
Decorrido prazo de 8º Distrito Policial Natal/RN em 29/05/2023 23:59.
 - 
                                            
10/05/2023 16:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
 - 
                                            
17/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
08/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
31/01/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
08/11/2022 11:07
Digitalizado PJE
 - 
                                            
08/11/2022 11:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/10/2022 09:40
Remessa para Setor de Digitalização PJE
 - 
                                            
17/10/2022 08:35
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
17/10/2022 08:35
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
04/12/2017 04:16
Redistribuição por direcionamento
 - 
                                            
17/04/2015 08:36
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
16/04/2015 06:06
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
16/04/2015 06:04
Recebimento
 - 
                                            
11/03/2015 08:45
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
10/03/2015 11:39
Inquérito com Tramitação direta no MP
 - 
                                            
10/03/2015 11:15
Recebimento
 - 
                                            
09/03/2015 05:56
Redistribuição por sorteio
 - 
                                            
09/03/2015 05:56
Redistribuição de Processo - Saida
 - 
                                            
09/03/2015 05:56
Cancelamento do Encaminhamento a outro Foro
 - 
                                            
06/03/2015 03:17
Encaminhamento de Processso a outro Foro
 - 
                                            
06/03/2015 01:59
Remetidos os Autos à Distribuição
 - 
                                            
06/03/2015 01:55
Recebimento
 - 
                                            
02/03/2015 02:30
Remetidos os Autos à Distribuição
 - 
                                            
02/03/2015 02:29
Recebimento
 - 
                                            
12/02/2015 03:11
Remetidos os Autos à Distribuição
 - 
                                            
04/11/2014 03:15
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
06/10/2014 12:38
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
24/09/2014 10:30
Apensamento
 - 
                                            
18/09/2014 09:28
Incompetência
 - 
                                            
17/09/2014 08:43
Recebimento
 - 
                                            
15/09/2014 09:01
Redistribuição por direcionamento
 - 
                                            
15/09/2014 09:01
Redistribuição de Processo - Saida
 - 
                                            
01/09/2014 06:24
Remetidos os Autos à Distribuição
 - 
                                            
01/09/2014 04:53
Recebimento
 - 
                                            
01/09/2014 04:30
Mero expediente
 - 
                                            
29/08/2014 11:04
Reativação
 - 
                                            
29/08/2014 10:36
Inquérito com Tramitação direta no MP
 - 
                                            
29/08/2014 10:36
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
29/08/2014 04:48
Concluso para despacho
 - 
                                            
29/08/2014 04:47
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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