TJRN - 0801334-85.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801334-85.2024.8.20.5135 Polo ativo ARAGUACI BATISTA DA SILVA SOARES Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Polo passivo APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, apesar de reconhecer a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, referentes à rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844". 2.
A parte autora, pessoa de baixa renda, demonstrou nos autos que os descontos indevidos causaram constrangimento e angústia, afetando direitos da personalidade e ultrapassando a mera cobrança de dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se os descontos indevidos realizados pela instituição ré configuram falha na prestação de serviços e violação a direitos da personalidade; e (ii) se há elementos suficientes para fixação de indenização por danos morais, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Presentes os pressupostos básicos da responsabilidade civil, considerando que a instituição ré agiu ilicitamente ao cobrar dívida inexistente, sem comprovar a pactuação das obrigações com o cliente. 5.
Demonstrada a repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, pessoa de baixa renda, e o abalo psicológico decorrente dos descontos indevidos, configurando dano moral in re ipsa. 6.
Recurso conhecido e provido para fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 os juros na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: (i) A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, configura falha na prestação de serviços e enseja responsabilidade civil do fornecedor. (ii) A indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Apelação Cível 0804262-20.2020.8.20.5112, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 03.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ARAGUACI BATISTA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da presente ação declaratória ajuizada em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – APDAP PREV (também nominada APDDAP ACOLHER), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: (...) Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a inexistência, anulação, desconstituição de contrato, devendo os descontos serem definitivamente cancelados; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de contribuição, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais. (...) Em suas razões recursais (id 31209351), a recorrente, em síntese, sustenta que, não obstante o reconhecimento da inexistência de relação contratual e da prática de descontos indevidos sobre verba alimentar, o juízo a quo afastou, indevidamente, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob a equivocada justificativa de ausência de risco à subsistência e violação à integridade psíquica da parte autora.
Defende que o desconto indevido, incidente sobre proventos previdenciários, configura dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do prejuízo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, não podendo ser classificado como mero aborrecimento.
Ademais, reforça que “...se vê privado de parte dos valores garantidores da manutenção de sua dignidade em perspectiva material enquanto pessoa humana, de forma ilegal, o que lhe causa imensa angústia e aflição, para além da insegurança de não saber se o pagamento de sua única fonte de renda estará a salvo de indevidas subtrações mediante invasões desautorizadas de seu benefício previdenciário.” Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja acolhido o pedido de indenização por danos morais, fixando-se o valor reparatório no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de decurso de prazo (id. 31209355).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença no que diz respeito à improcedência do pleito de indenização por danos morais, em que pese o entendimento pela ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, referentes à rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”.
Embora estejam presentes os pressupostos básicos que autorizam a responsabilidade civil, considerando que a instituição ré agiu de forma ilícita ao cobrar indevidamente uma dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com a cliente, é necessário analisar se a conduta praticada pela apelada representou violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação.
Com isso, diante de toda a situação analisada nos autos, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao descobrir a realização de descontos indevidos, ainda mais considerando que recebe benefício previdenciário em valor equivalente ao salário-mínimo.
Por tais razões, restou demonstrada nos autos a afetação a direito da personalidade que ultrapassa a mera cobrança de dívida, ao considerar a situação financeira do recorrente, pessoa de baixa renda.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela parte autora visando à fixação de danos morais, decorrente de descontos indevidos realizados em seus proventos pela instituição demandada, a título de contribuições denominadas “’CESTA B.
EXPRESSO04’’ e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO’’.
II.
Questões em discussão 2.
Análise da configuração do dano moral e definição do quantum indenizatório adequado, considerando os parâmetros da responsabilidade objetiva e os critérios de arbitramento.
III.
Razões de decidir 3.
Configurada a relação de consumo, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva (CDC, art. 14), sendo suficiente a comprovação do prejuízo e do nexo causal para responsabilização da instituição financeira. 4.
A ausência de comprovação da contratação ou autorização dos descontos, bem como a falha na prestação de serviço pela instituição ré, caracteriza ato ilícito gerador de dano moral. 5.
Arbitrado o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e precedentes desta Corte, atendendo ao caráter reparatório e punitivo da condenação.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido para fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 os juros na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 389, parágrafo único, art. 406, § 1º; Súmulas 362/STJ e 54/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011.
STJ, Súmula 479, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe de 01/08/2012. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801755-14.2024.8.20.5123, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 10/04/2025) Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse contexto, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em seu recurso.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pelo ora apelante se revelaram mais danosos ao seu patrimônio imaterial, mesmo que não reconhecidos na sentença, cabendo a essa eg.
Corte conceder o pleito indenizatório, em razão de ter restado demonstrada maior repercussão psicológica e econômica advinda dos descontos indevidos, notadamente em razão da situação financeira do recorrente.
Assim, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, para ser fixado o valor que guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido e apresenta consonância com os precedentes desta Corte, considerando as particularidades do caso em questão.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), e com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801334-85.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
19/05/2025 10:40
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº 0802457-40.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE CARVALHO SILVA Polo passivo: Banco Bradesco Promotora S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à confecção do alvará judicial (banco, agência e conta com dígito).
BARAÚNA/RN, 22 de abril de 2025 TALLISON DO NASCIMENTO SOUSA Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801334-85.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: ARAGUACI BATISTA DA SILVA SOARES Parte demandada: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta por ARAGUACI BATISTA DA SILVA SOARES em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambas as partes devidamente qualificadas.
Informa a parte autora que constatou descontos no seu benefício previdenciário realizados pela empresa demandada em janeiro de 2024, no valor de R$ 32,47 (trinta e dos reais e quarenta e sete centavos), o qual afirma que em momento algum solicitou/contratou.
Diante disso, requer que a declaração de inexistência, anulação, desconstituição de contrato, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
A ré apresentou contestação (id 138942755), suscitou preliminar de retificação do endereço e pugnou pela justiça gratuita.
No mérito, defende a relação associativa e requer a improcedência dos pedidos.
Impugnação a contestação ao id 142509677.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Do pedido de Justiça Gratuita formulado pelo requerido: De acordo com o art. 98 do CPC, a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesta senda, destaque-se que a pessoa jurídica poderá sim gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, desde que comprove a situação econômica por ela alegada mediante provas cabais, não bastando a mera declaração de insuficiência.
Tal entendimento foi, inclusive, sumulado pelo Colendo STJ, senão vejamos: Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ou seja, a pessoa jurídica que pedir a concessão da benesse da justiça gratuita deve comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, podendo o julgador indeferir o pleito se não houver nos autos elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais.
Neste contexto, observe-se ainda os julgados a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA 83/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 3. "O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". (REsp 1281360/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1228850 SP 2018/0001040-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 481 DO STJ.
ARTIGOS 98, CAPUT E 99, § 3º, CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AI: 08133935820228200000, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 27/01/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) Como vê, o benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.
No caso concreto, verifico a inexistência de documentos contábeis/fiscais aptos a denotar a incapacidade da parte ré em arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, não tendo esta se desincumbido de seu ônus probatório no que toca ao pleito em debate.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita.
Da retificação do endereço A parte promovida informa que possui sede no GALERIA SÃO MATEUS OPEN PLAZA, SALAS 1,2 e 3, AVENIDA PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, s/n, FERNANDO COLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE, CEP: 49.160-000.
Requer que todas as citações sejam direcionadas para o endereço indicado, razão pela qual determino a retificação do endereço do polo passivo.
Assim sendo, passemos a análise do mérito.
Do mérito: Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a consignação, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o requerido afirmou que a cobrança era decorrente de contratação, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ônus que lhe competia.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
Em relação ao pedido do autor para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI CELEBRADO PELO AUTOR.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
RECURSO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS QUALIFICATIVOS DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00313388020078190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 17/04/2009, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2009) No caso, os descontos suportados pelo autor foram no valor de R$ 32,47 (trinta e dos reais e quarenta e sete centavos) conforme histórico (id 136712622).
O autor percebia, na época, proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), conforme documento (id 136712622).
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 10% (dez por cento) dos vencimentos do autor, desse modo, não foram demostrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, resta afastado o dano moral.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a inexistência, anulação, desconstituição de contrato, devendo os descontos serem definitivamente cancelados; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de contribuição, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Determino a retificação do endereço do polo passivo.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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