TJRN - 0801420-02.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 03:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0801420-02.2024.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ROSIRENE JOSE DA SILVA TARGINO Polo Passivo: Município de São José do Campestre/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - 19 de abril de 2025.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 16:08
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2025 01:24
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275-000 Processo nº 0801420-02.2024.8.20.5153 Promovente: ROSIRENE JOSE DA SILVA TARGINO Promovido: Município de São José do Campestre/RN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Rosirene José da Silva Targino contra o Município de São José do Campestre/RN, aduzindo a parte autora que firmou contrato com o Município réu.
Contudo, este último deixou de pagar os valores referentes ao 13º salário, férias remuneradas acrescidas de 1/3, bem como de recolher os valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS do período de 01.02.2019 a 31.12.2020 e 04.01.2021 a 30.08.2024.
O Município contestou (Id. 143715745) alegando que a autora deixou de comprovar ato constitutivo de seu direito e que a relação contratual se deu sob o regime estatutário, não gerando ao contratado os mesmos direitos de um trabalhador comum, sendo inaplicáveis aos servidores contratados, os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Pedindo, ao final, a improcedência da ação. Réplica à contestação ao Id. 146199865. É o relatório.
Fundamento.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Trata-se de ação objetivando o pagamento de verbas não pagas antes da rescisão de contrato firmado entre as partes. O Município réu alega que a autora não juntou documento que comprove o vínculo alegado, bem assim que deixou de comprovar o ato constitutivo de seu direito. No entanto, apesar da carência de documento comprobatório, os documentos acostados aos autos, sobretudo os contracheques, bem como o formulário cadastral do funcionário (Id. 138414544) - que contém, inclusive, matrícula funcional -, demonstram a existência do vínculo laboral entre a promovente e o réu. Em razão da ausência de impugnação específica pela fazenda pública em relação ao documento supramencionado, entendo que a prestação de serviço constitui fato incontroverso nos autos. Ultrapassada essa parte, o cerne da questão está, portanto, no direito da parte demandante à percepção das verbas e, em caso positivo, no efetivo pagamento. A investidura em cargo público efetivo deve ser realizada por meio de concurso público, conforme previsão do art. 37, II, da Constituição Federal. Contudo, essa regra admite algumas exceções, como o ingresso no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988 e a previsão de contratação temporária para atender excepcional interesse público, segundo o art. 37, IX, da CF. Assim, devem ser declarados nulos de pleno direito os contratos firmados entre as partes, com base na violação expressa a dispositivo constitucional, bem como da Lei 8745/93, como no caso em apreço, em que inexiste indicação de lei específica e de comprovação da excepcionalidade dos serviços prestados. Sobre as verbas devidas em decorrência do contrato nulo, o TST editou súmula reconhecendo ao contratado apenas o direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, o que está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento do RE 705140/RS: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140/RS, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05-11-2014).
Destacou-se.) Em julgamento mais recente, o STF analisou, também em sede de Repercussão Geral, nos autos do RE 1066677, os direitos ao pagamento de 13º salário e férias.
Sobre o tema, a suprema corte entendeu que o servidor temporário, em regra, não faz jus a tais benefícios, salvo quando existir expressa previsão legal e/ou contratual, bem como nos casos de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020. (STF.
Plenário.
RE 1066677, Rel.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral –Tema 551) (Info 984)). grifei A pretensão autoral gravita em torno do pagamento de férias, décimo terceiro salário e FGTS que, conforme exposto acima, é admitido pela legislação e jurisprudência pátria desde que em situações enquadradas nas exceções supra, o que não é o caso dos autos. Desse modo, configurada a nulidade do contrato, decorrente da infringência à regra constitucional do concurso público, é devida apenas a retribuição financeira decorrente do FGTS, em função do art. 19-A da Lei n° 8.036/90. Na mesma senda, impõe-se ressaltar o teor da Súmula nº 466 do STJ: “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. Considerando inexistir inconstitucionalidade no disposto no artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990, tem a parte demandante o direito à percepção das parcelas não recolhidas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, todavia, sem o pagamento referente a 13º e férias. A ausência de pagamento constitui fato negativo não comprovável pela via documental, pelo que caberia a edilidade demonstrar o pagamento da verba, o que não ocorreu. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, pelo que declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em consequência, condeno o Município de São José do Campestre/RN a realizar o depósito do FGTS do período especificado de 01.02.2019 a 31.12.2020 e 04.01.2021 a 30.08.2024.
Os valores devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA- E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08.12.2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, até 08.12.2021, e, a partir de então atualização pela SELIC, tendo por data base o dia 09.12.2021. AUTORIZO o levantamento pela parte autora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço oriundo do contrato declarado nulo.
Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Sem custas. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 23:07
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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