TJRN - 0801420-02.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ROSIRENE JOSE DA SILVA TARGINO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO Nº 0801420-02.2024.8.20.5153 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE RECORRENTE: MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE RECORRIDO(A): ROSIRENE JOSE DA SILVA TARGINO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado cuja matéria envolve a temática referente ao reconhecimento do direito ao pagamento do FGTS no caso de contratação temporária efetuadas pelo Ente Público, quando realizadas sucessivas prorrogações.
Ocorre que, diante da multiplicidade de pedidos de uniformização envolvendo a referida matéria, o Presidente da TUJ, nos autos de nº 0816129-23.2023.8.20.5106, determinou a suspensão dos feitos que versem sobre o tema.
Veja-se: (...) Ademais, considerando a multiplicidade de Pedidos com idêntica questão de direito, seleciono este processo como Representativo da Controvérsia, nos termos do art. 101, caput, da Resolução nº 039/2024-TJRN, sobrestando os demais até pronunciamento do colegiado (...).
Nesse cenário, ante a necessidade de afastar a divergência sobre o reconhecimento do direito ao pagamento do FGTS, e cuidando os presentes autos de situação idêntica, o sobrestamento do feito até o julgamento da controvérsia é medida impositiva, a teor do que dispõe o art. 11, XIV, “a”, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 55/2023).
Ante o exposto, determino a suspensão deste feito até o deslinde da matéria.
Aguarde-se na Secretaria Unificada até posicionamento definitivo nos autos do referido incidente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator -
19/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816129-23.2023.8.20.5106
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15/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
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07/05/2025 03:05
Recebidos os autos
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07/05/2025 03:05
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 03:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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