TJRN - 0801031-93.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801031-93.2024.8.20.5160 Polo ativo E2K COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE Polo passivo TEKTON PREMOLDADOS LTDA Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL N.º 0801031-93.2024.8.20.5160 RECORRENTE: E2K COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: DR.
JOÃO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE RECORRIDA: TEKTON PREMOLDADOS LTDA ADVOGADO: DR.
ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PARTE RECORRENTE PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E DOS ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por E2K COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2.
O artigo 42, §1º, da Lei n.º 9.099/1995 exige que o preparo do recurso seja comprovado no prazo de 48 horas após a sua interposição, sob pena de deserção, não sendo necessária a intimação da parte para suprir a falta.
Nesse sentido: (Recurso Inominado Cível nº 0802341-45.2023.8.20.5104, Rel.
Juiz JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, julgado em 22/04/2025, publicado em 29/04/2025). 3.
A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça confirma que a pessoa jurídica pode ter acesso ao benefício da justiça gratuita, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem comprometer suas atividades regulares, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II – VOTO 2.
Inicialmente, cumpre a análise do pleito de gratuidade judiciária formulado pela recorrente, o qual entendo que não merece acolhimento. 3. À luz do disposto no art. 11, inciso IX, alínea “a”, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, é incumbência do relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” 4.
Sabe-se que o benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não bastando, para o deferimento, a simples alegação de pobreza. 5.
A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça afirma que, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve “demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, senão vejamos julgado nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - MICRO EMPRESA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO. -Conforme súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais. -Não restando evidenciado nos autos por meio de prova robusta a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, ainda que micro empresa, deve ser indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.076970-3/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2019, publicação da sumula em 12/08/2019)." Destacado. 6.
Sucede que não foi apresentado, nos autos em apreço, nenhuma prova de que a parte recorrente não tem condições de arcar com o preparo recursal, o que lhe incumbia fazê-lo desde o momento da interposição, já que a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural. 7.
Dessarte, não comprovada a hipossuficiência financeira, da recorrente, por meio de documentos hábeis, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. 8.
Observa-se que o presente recurso, embora cabível, em virtude da tempestividade e de ter a sentença provindo de Juízo integrante do microssistema do Juizado Especial, desmerece ser conhecido. É que, no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ausente o deferimento do pedido de gratuidade da justiça no recurso ou o recolhimento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição, impõe-se reconhecer a deserção recursal, independentemente de intimação, conforme disciplina, de modo expresso, o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995, interpretação essa confirmada no Enunciado 80 do FONAJE.
Veja-se: “Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (…) §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. “Enunciado 80 do FONAJE.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. 9.
Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou pedido o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação do diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial. 10.
A respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”. 11.
De igual modo, é o entendimento do STJ, órgão responsável por uniformizar o direito infraconstitucional: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011)”. 12.
Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo nº 777, de 06 de junho de 2023, 1ª Seção, conforme autos paradigmas EDcl no AgInt no PUIL 1.237-RS, de Relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, por unanimidade, julgado em 24/05/2023, publicado no DJe em 30/05/2023, firmou o entendimento de ser cabível a condenação de custas e honorários em recurso não conhecido. 13.
Desse modo, entendo pela necessidade do indeferimento da justiça gratuita à recorrente, ocasionando, portanto, a deserção do presente recurso. 14.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente Recurso Inominado, em razão de deserção por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95. 15.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 16. É o voto.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801031-93.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2025. -
10/06/2025 09:30
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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