TJRN - 0800141-43.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2025 00:22
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800141-43.2025.8.20.5121 Promovente: RAFAEL VIEIRA DE SOUZA Promovido(a): BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Safra S/A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a sentença proferida nos autos conteria contradição, uma vez que reconheceu a ocorrência de falha na prestação dos serviços, ao entender que não ficou demonstrada a relação contratual, embora, segundo o embargante, tenha restado comprovada nos autos a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Aduz, ainda, a existência de omissão, consistente no fato de que foi determinada a correção monetária da indenização por danos morais com base na taxa SELIC, quando, conforme sustenta, o índice correto seria o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024 (ID 148540070).
Contrarrazões aos embargos no ID 148684234. É o breve relatório.
Decido.
Não vislumbro a existência de contradição e de omissão onos termos alegados pela parte embargante.
Em verdade, a embargante pretende rediscussão da matéria de mérito, a qual já foi devidamente analisada na sentença guerreada.
Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado para a reforma do decisum, devendo o embargante interpor Recurso Inominado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Diante do exposto, conheço dos embargos, e deixo de acolhê-los.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
29/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:45
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800141-43.2025.8.20.5121 Promovente: RAFAEL VIEIRA DE SOUZA Promovido(a): BANCO SAFRA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por RAFAEL VIEIRA DE SOUZA, nos autos de nº 0800141-43.2025.8.20.5121, movida em face do BANCO SAFRA S/A.
Em resumo, a parte autora alega ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 04/06/2021, devido a uma dívida no valor de e R$ 1.382,26 (Mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), referente ao contrato nº 001265984 2027586684, dívida essa que alega nunca ter contraído.
A parte autora afirma desconhecer tal dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada.
Requer, portanto, a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito; a declaração de inexistência do débito, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não há decisão interlocutória proferida nos autos.
Na contestação (ID 147166009), a parte ré afirma que a cobrança é legítima e se refere à contratação de um empréstimo.
Aduz que a parte autora realizou a abertura de conta corrente e a contratação de serviços, como Safrapay e empréstimo.
Destaca a inexistência de danos morais e pleiteia a improcedência dos pedidos, requerendo, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Réplica à contestação apresentada (ID 147382219). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SCPC/SERASA) por dívida contraída junto a ré, dívida essa que alega inexistente.
A controvérsia do caso gira em torno do fato de a referida inscrição ser, ou não, legítima.
A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, tampouco impugnou a inscrição indicada no extrato anexado na exordial pela parte autora, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia à parte ré, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.
Embora a ré alegue que a dívida é legítima, oriunda de inadimplemento de empréstimo que a parte autora não adimpliu, vejo que não apresentou nenhum documento capaz de provar o negócio que alega existir entre as partes, limitando-se apenas a juntar cédula de crédito bancário, sem constar qualquer assinatura; extratos de conta corrente e extrato do empréstimo, que si só não comprovam a celebração do contrato alegado.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. É importante esclarecer que, de acordo com o extrato de ID 140124259, a anotação impugnada é a preexistente.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, a parte ré requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Entendo que tal pedido não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrado nenhum dos requisitos elencados no art. 80, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (04/06/2021 - data da inclusão) até a publicação desta decisão (Súmula nº 54 do STJ), assim como de juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC e c) determinar a exclusão definitiva da inscrição efetuada pelo BANCO SAFRA S/A em nome de RAFAEL VIEIRA DE SOUZA - CPF: *85.***.*97-25 e d) rejeitar o pedido de litigância de má-fé.
Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
03/04/2025 13:04
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 11:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 01/04/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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01/04/2025 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 11:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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31/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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27/03/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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03/02/2025 08:26
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/04/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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24/01/2025 07:34
Recebidos os autos.
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24/01/2025 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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20/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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17/01/2025 07:59
Juntada de Petição de procuração
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16/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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