TJRN - 0802216-18.2025.8.20.5004
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 06:58
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de ALDEANE COSTA DE VASCONCELOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:13
Decorrido prazo de ALDEANE COSTA DE VASCONCELOS em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802216-18.2025.8.20.5004 Parte autora: JOSIAS RODRIGUES DA FONSECA Parte requerida: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO - Da Preliminar de ausência do Interesse de Agir A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pela autora), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ademais, constata-se que o demandado ofereceu defesa processual de resistência à pretensão autoral, o que evidencia o litígio e reforça a necessidade de atuação do Poder Judiciário para a justa solução do conflito.
Assim, não há o que se falar em falta de interesse processual, seguindo precedentes do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA, TRANSFERIDA PARA A FASE MERITÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR OBJETO DA CESSÃO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕEM.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803920- 27.2020.8.20.5106, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 11/09/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA DEMANDANTE E PELO DEMANDADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
OBJETIVO DA PARTE APELADA DE ALCANÇAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUÍZAMENTO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA PELA DEMANDANTE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA PELO DEMANDADO, ORA BANCO APELADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE DANO MORAL QUE FOI JULGADO PROCEDENTE.
PLEITOS INDENIZATÓRIOS.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO E O PROCESSO DE Nº 0800397- 47.20208.20.5125.
OBJETO DIFERENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME PRECEDENTES DO TJRN PARA CASOS SIMILARES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800712-75.2020.8.20.5125, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 09/06/2021). - Da preliminar de incompetência (comprovante de residência em nome de terceiro) A ré se insurge quanto ao comprovante de residência juntado pelo autor, em razão de estar em nome de terceiro, pugnando, por essa razão, pelo reconhecimento da incompetência do Juízo.
Contudo, em pesquisa ao Sistema INFOJUD, confirmou-se que a parte mantém residência em cidade termo desta comarca, conforme extrato constante do anexo, não havendo, portanto, irregularidade nesse quesito.
Dessa forma, a parte autora poderá mover a presente ação em seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC, impondo-se a rejeição da preliminar.
Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame de mérito. - Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação de reparação por danos morais através da qual a parte autora busca a condenação da companhia aérea requerida em razão da alteração do horário de voo de conexão, resultando no prolongamento e atraso do itinerário original.
O cerne da lide é verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço no caso, bem como aferir a responsabilidade da empresa requerida pelos danos morais arguidos pela parte requerente.
Quanto aos fatos, a demandante narra, em suma, que adquiriu passagens aéreas de Natal-RN a São Paulo-SP e de São Paulo-SP a Navegantes-SC, com previsão de chegada em Navegantes às 18:15h do dia 15/01/2025, contudo, o voo de São Paulo-SP a Navegantes-SC atrasou mais de 4 horas, decolando apenas às 21:40h e chegando a Navegantes às 22:55h do mesmo dia.
Por fim, alega que, durante o atraso, a empresa ré não ofereceu assistência material, e, em razão do ocorrido, sofreu abalo emocional, diante da negligência da companhia aérea.
Em sede de contestação, a parte demandada defendeu, em síntese, que o atraso do voo ocorreu por motivo que foge ao controle da cia aérea, dada a necessidade de trabalhar com sistema de malha aérea integrada, de modo que o atraso em um voo gera efeito cascata nos demais.
Salientou, ainda, ter prestado a devida assistência ao passageiro, reacomodando- o em novo voo.
Ao final, defendeu a inexistência dano ensejador de reparação, cuidando-se o fato de mero aborrecimento (ID 151393154).
No caso, é incontroverso que a parte autora adquiriu passagens áreas junto à empresa ré, contemplando os trajetos indicados na inicial (ID 142269675), além da troca do segundo voo (São Paulo-SP a Navegantes-SC), conforme bilhete reemitido pela companhia aérea na ocasião (ID 142269673).
Ademais, a própria ré confirmou a troca em sua defesa.
Assim, restou demonstrada a alteração do itinerário originalmente contratado pelo consumidor, com um atraso de mais de 04 horas em relação à chegada ao destino, confirmando a ocorrência dos fatos conforme narrados na inicial.
Dispõe o art. 20, I, da Resolução n° 400/2016 da ANAC que “O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida”.
A parte requerida não se desincumbiu da demonstração da ocorrência de qualquer das excludentes da sua responsabilidade, quais sejam culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior.
A alegação de atraso decorrente de pretensa necessidade de readequação da malha aérea, não configura força maior e, por tal razão, não pode ser repassado aos passageiros.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) - A responsabilidade da empresa aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa.
A alegação de reestruturação da malha aérea não configura caso fortuito ou força maior, mas risco inerente à atividade de transporte aéreo (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803443-43.2025.8.20.5004, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2025, PUBLICADO em 16/07/2025) Ademais, a Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê os direitos e deveres dos passageiros para os casos em que ocorram atraso, cancelamento ou remarcação de voo pela empresa aérea.
Desta forma, a assistência material deve ser oferecida gratuitamente pela empresa aérea, contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque, de acordo com o tempo de espera.
Assim, a partir de 1 hora deve ser oferecido o serviço de comunicação (internet, telefone etc); a partir de 2 horas, alimentação (voucher, refeição, lanche etc); a partir de 4 horas, hospedagem (somente em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta; caso o consumidor esteja no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto.
Conforme a referida Resolução, além da assistência material já mencionada, nos casos de atrasos superiores a 4 horas, cancelamentos ou interrupção de voos e preterição de passageiros, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro as opções de reacomodação em voo próprio ou de outra companhia aérea, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte.
Com efeito, o ato ilícito decorre da má prestação do serviço pela demandada, caracterizada pelo atraso do voo, ocasionando o transtorno de realizar o trajeto de forma completamente diversa da contratada.
Aplica-se ao caso em comento a Teoria do Risco do empreendimento, pela qual responde o fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade econômica, independentemente de culpa, sendo suficiente a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados.
Vale também consignar que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, pelo qual a companhia aérea é obrigada a executar o serviço de forma satisfatória, ressaltando-se que a parte ré deve ser responsabilizada objetivamente pela falha na prestação do serviço por ela oferecido, conforme dispõe art. 14 do CDC.
Ademais, tratando-se de relação de consumo a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da requerida.
Desse modo, constata-se a falha na prestação de serviço pela companhia aérea demandada, autorizando, assim, a reparação civil pelos danos suportados pela parte autora, os quais serão apreciados no tópico a seguir. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, importa destacar que, além da frustração do itinerário original, a realocação do passageiro em outros voos implica o reconhecimento da ocorrência de danos de ordem extrapatrimonial, uma vez que os fatos extrapolam os limites do simples inadimplemento contratual, ofendendo a dignidade do consumidor, situação a merecer a devida reparação.
Veja-se, a propósito, a jurisprudência em caso análogo ao dos autos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803443-43.2025.8.20.5004, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2025, PUBLICADO em 16/07/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ALTERAÇÃO DE VOO DOMÉSTICO SUPERIOR A 04(QUATRO) HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO AUTORAL DE MAJORAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814889-08.2024.8.20.5124, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE VOO.
INTENSO TRÁFEGO NA MALHA AÉREA.
QUEBRA DO NEXO CAUSAL.
FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SIMPLES FORTUITO INTERNO.
EVENTO INTEGRANTE DO RISCO DE ATIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
NECESSIDADE DE ADQUIRIR NOVAS PASSAGENS AÉREAS.
READEQUAÇÃO DA HOSPEDAGEM COM CUSTOS ADICIONAIS.
PREJUÍZO PATRIMONIAL COMPROVADO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA.
PERDA DE COMPROMISSO.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM JUSTIFICADO.
DIREITOS DA PERSONALIDADE ATINGIDOS.
SITUAÇÃO CAPAZ DE EXTRAPOLAR O MERO DISSABOR.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ATENDIDOS.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO RECORRENTE VENCIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A Súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei 9.099/1995, segunda parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800322-41.2024.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável, considerando que, mesmo praticando ato ilícito, a empresa requerida disponibilizou outras formas de transporte à parte autora, de modo a amenizar o aborrecimento extraordinário vivenciado na hipótese em exame. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a companhia aérea requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, a té a data de 27/08/2024 .
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802216-18.2025.8.20.5004 Parte autora: JOSIAS RODRIGUES DA FONSECA Parte requerida: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 10 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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05/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:17
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 16/05/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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16/05/2025 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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14/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: (84) 32913419 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802216-18.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIAS RODRIGUES DA FONSECA REQUERIDO(A):GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito deste Juizado Especial, Dr.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA, fica designado o dia 16/05/2025 09:00 para realização de Audiência de Conciliação - Marcação Manual TELEPRESENCIAL, a qual realizar-se-á na plataforma do Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJRN.
O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/emails das partes.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/yok2l OBSERVAÇÕES: Para acessar a sala virtual, deve a parte baixar em seu dispositivo móvel (celular, tablet, notebook), o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No dia e horário da audiência agendada, deve a parte apontar a camera para o QR CODE acima ou copiar o link acima diretamente no GOOGLE.
Caso deseje o envio do link acima pelo whatsApp, deverá solicitar, com antecedência, através do whatsapp: (84) 98164-6943.
Não sabendo utilizar os meios tecnológicos, a parte poderá comparecer ao Fórum desta comarca, com meia hora de antecedência do início da sua audiência.
I- O acesso à audiência virtual pode ser feito através do software do Teams, utilizando os seguintes navegadores de internet: Google Chrome e Microsoft EDGE, não sendo compatível com o Mozilla Firefox; podendo, inclusive, o acesso ser feito através do simples uso de aparelho celular que possua conexão com a internet; II- Os participantes ficam advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto; III- As testemunhas, em caso de audiência de instrução, precisam utilizar recursos tecnológicos próprios para participar da audiência, a fim de se preservar o cumprimento do art. 256 do CPC; IV- Na hipótese de alguma das partes e/ou testemunhas não dispor de recursos tecnológicos para participar da audiência, tal fato deve ser comunicado com antecedência de 03 (três) dias úteis; V- Havendo necessidade de intimação das testemunhas pelo Juízo, em caso de audiência de instrução, as partes devem informar seus respectivos endereços e, se possível, seus contatos telefônicos/e-mail com antecedência de 05 (cinco) dias úteis.
SANTA CRUZ, 3 de abril de 2025 CAROLYNE NATHALY DA SILVA SANTOS Aux. de Secretaria -
03/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:18
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 16/05/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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26/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:22
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:28
Outras Decisões
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07/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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