TJRN - 0803026-90.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 09:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 07:49
Conclusos para decisão
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05/06/2025 07:49
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803026-90.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO MARTINS BERNADINO registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO MARTINS BERNARDINO Polo passivo: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
19/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 09:20
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 08:59
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 16:47
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0803026-90.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: , MARIA DA CONCEICAO MARTINS BERNADINO registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO MARTINS BERNARDINO EXECUTADO(A): Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91, BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
CNPJ: 17.***.***/0001-94 , SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência em face do Banco do Brasil S.A.
A autora alega, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo junto à instituição e que no momento da contratação lhe foi oferecida a adesão do BB Seguro Crédito Protegido, destinado à cobertura de doenças graves e morte.
Alega que pouco tempo após, foi diagnosticada com linfoma e portanto, enquadraria-se nas hipóteses de cobertura previstas no contrato.
Todavia, ao solicitar a cobertura securitária para quitação do saldo devedor, a Requerente foi surpreendida com a negativa do pedido, sob a justificativa de que o seguro apenas cobre invalidez por acidente e morte.
Juntou documentos.
Não concedida a medida liminar (ID. 143568780).
Intimada a se manifestar, a parte ré apresentou defesa. É o relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
FUNDAMENTAÇÃO: Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que a causa não se reveste de complexidade para afastar a competência deste juízo, sendo desnecessária a realização de perícia para a solução do litígio.
Ademais, a prova acostada aos autos se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia.
Em continuidade, no que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, não há como acolher a alegação de que a empresa não participou da relação jurídica em questão.
Tal argumentação não se sustenta diante dos elementos apresentados nos autos onde a contratação ocorreu diretamente junto a ré.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Cabe aqui consignar que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC) e, no caso, não demonstrou de forma efetiva a cláusula contratual que lhe garantia a cobertura indicada.
No caso em tela, constata-se que foi regularmente celebrado contrato de seguro prestamista, cuja cobertura obrigatória limita-se, de forma expressa, aos eventos de morte natural ou acidental, bem como à invalidez permanente total decorrente de acidente.
Entretanto, a enfermidade que acomete a autora — linfoma — não encontra amparo nas hipóteses de cobertura previstas no instrumento contratual, uma vez que não se enquadra nos riscos expressamente delimitados e aceitos pelas partes no momento da contratação.
Destarte, nos termos do artigo 757 do Código Civil, tratando-se de contrato de adesão, não há que se imputar à ré a obrigação de proceder à quitação integral do débito decorrente do empréstimo pactuado, ainda que a contratação tenha ocorrido em data anterior ao diagnóstico da doença.
Ressalte-se que o contrato estabelece, de forma clara e objetiva, os eventos cobertos, não se incluindo, entre estes, a situação fática apresentada pela autora.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, este não merece prosperar.
A negativa da seguradora em proceder à quitação do contrato de empréstimo não configura ato ilícito, tampouco abuso de direito, tendo em vista que se deu em estrita observância às cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes.
Assim, a conduta da ré encontra respaldo legal e contratual, inexistindo qualquer ofensa a direito da parte autora capaz de ensejar reparação por danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2025 04:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803026-90.2025.8.20.5004 Promovente: MARIA DA CONCEICAO MARTINS BERNADINO registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO MARTINS BERNARDINO Promovido: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela antecipada em que a parte autora postula provimento liminar no sentido de obrigar a parte demandada a suspender imediatamente a cobrança de prestações de empréstimo consignado em decorrência de sinistro.
Para tanto, relata que contratou seguro pessoal para eventos de morte e invalidez permanente como garantia de empréstimo consignado e posteriormente foi diagnosticada com linfoma.
Entretanto, a parte ré negou a cobertura securitária com base em alegação de exclusão contratual do risco de doença grave.
Citados, os réus apresentaram contestação. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS A tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença).
Analisando o pedido, entendo que as alegações da parte autora, junto aos documentos colecionados aos autos, não são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito quanto à extensão da cobertura securitária ante a multiplicidade de empréstimos consignados.
Ademais disso, vislumbro que não estamos diante de situação de urgência premente, posto que a planilha da própria autora aponta a cobrança de prestações supostamente indevidas até julho de 2023.
Assim, nada obsta aguardar-se o encerramento da fase de instrução e o transcurso regular do feito.
III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, indefiro o pedido de medida liminar por entender que não se demonstrou a urgência da medida pleiteada.
A parte autora deverá ser intimada para manifestar-se sobre as contestações no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 07:08
Conclusos para decisão
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26/03/2025 22:51
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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