TJRN - 0819771-82.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:08
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MOURA FERNANDES em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819771-82.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS JOSE MOURA FERNANDES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto a extinção do feito ante o pagamento da obrigação.
Dos autos extrai-se que a parte promovida efetuou o pagamento da obrigação, sendo procedida a transferência de valores, com expedição de alvará em favor da exequente (Id. 149333158 e seguintes).
De acordo com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, opera-se a extinção do processo pela satisfação da dívida.
III – Dispositivo Isto posto, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais dando-se baixa no registro.
NATAL /RN, 19 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MOURA FERNANDES em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:38
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0819771-82.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , MARCOS JOSE MOURA FERNANDES CPF: *12.***.*99-49 Advogado do(a) REQUERENTE: TABITA HONORINA FALCAO BASTOS - RN19525 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CNPJ: 09.***.***/0014-84 , Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 8 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARCONE ROGERIO CAMARA SOUTO Analista Judiciário -
08/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:41
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 07:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819771-82.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS JOSE MOURA FERNANDES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Cumpra-se NATAL/RN, 25 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:58
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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24/04/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MOURA FERNANDES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819771-82.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS JOSE MOURA FERNANDES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese processual.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marcos José Moura Fernandes em desfavor da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A sustentando, em síntese, que adquiriu passagem aérea de Natal a Brasília, a fim de comparecer a um evento profissional, contudo, o voo foi cancelado, sendo novo voo remarcado com mais de 12h do original.
Arguiu que a empresa se comprometeu a pagar o translado para sua residência enquanto esperava o novo voo, mas não o fez.
Com isso, requereu: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 72,99 e b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Em sede de contestação (id. nº 138944148), a parte ré arguiu, em resumo, que o cancelamento ocorreu por falhas técnicas-operacionais e que prestou a devida assistência ao passageiro.
O autor apresentou réplica no id. nº 142475525. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
MÉRITO Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de típica ação indenizatória em que o demandante pleiteia a condenação da companhia aérea requerida em danos materiais e morais em razão de supostos atos ilícitos.
Prefacialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na presente demanda, porquanto as partes se enquadram nos conceitos previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é consumidor, pois se utiliza do fornecimento do serviço aéreo prestado, assim como a parte ré desenvolve atividade de mercado, atinente ao transporte de pessoas.
Sujeitam-se, por ser assim, à incidência das disposições constantes na legislação consumerista.
Compulsando-se os autos, restou incontroverso que o voo original de Natal a Brasília, programado para às 2h30 do dia 04/11/2024, sofreu atraso, sendo o autor reacomodado em voo com saída às 15h25, isto é, mais de 12h de diferença e uma conexão a mais do que o voo contratado.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, alegou que o voo foi cancelado em razão de problemas técnico-operacionais na aeronave, o que, principalmente quando ausente comprovação de situação excepcional, configura-se como fortuito interno, que não detém o condão de afastar a responsabilidade por ser inerente ao risco da atividade.
Acrescenta-se que é dever da companhia aérea prestar assistência material em razão de cancelamento, interrupção ou perda do voo com conexão, nos termos dos arts. 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Com isso, era ônus da parte ré comprovar também a devida assistência afirmada na contestação, contudo, não o fez, sequer juntando tela de sistema a fim de demonstrar a disponibilização de voucher de alimentação.
Assim, constatada a falha na prestação do serviço, passo à análise dos danos.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, tem-se que o autor juntou gasto com transporte no dia da viagem e no período em que a parte ré deveria ter providenciado assistência ao autor, de modo que deve ser determinada a restituição do valor de R$ 72,99.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, de acordo com o entendimento do STJ (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019), o atraso do voo, por si só, não configura dano moral presumido, de modo que vários outros fatores devem ser levados em consideração.
Cita-se como exemplos: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Da narrativa constante dos autos, constata-se que apesar da parte ré ter providenciado o transporte da requerente até seu destino, não é razoável que uma viagem que deveria durar um pouco menos de 5h, durado quase 14h de diferença entre a chegada original e a que efetivamente ocorreu, o que ultrapassa o limite de tolerância estabelecida no Código Brasileiro de Aeronáutica e da Resolução nº 141/2010 da ANAC, qual seja, de quatro horas, amplamente aceito na jurisprudência como razoável.
O atraso de voo por mais de 12h, a ausência de comprovação de assistência material e a perda do evento “2ª Reunião Ordinária da Rede de Corregedorias de 2024” (id. nº 136402014), evidenciam que a situação provocou desgaste e frustrações que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano e do esperado no serviço contratado.
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Considerando-se as peculiaridades do caso em apreço, entendo por justo e razoável fixar os danos morais à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 72,99 (setenta e dois reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC). b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a contar da sentença (Súmula 362 STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523 §2º CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 30 de março de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 02:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:56
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:51
Juntada de entregue (ecarta)
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19/11/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 22:09
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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