TJRN - 0803026-90.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803026-90.2025.8.20.5004 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO MARTINS BERNARDINO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, MAURICIO MARQUES DOMINGUES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBERTURA LIMITADA A MORTE NATURAL OU ACIDENTAL E INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE.
DOENÇA GRAVE (LINFOMA).
NEGATIVA DE COBERTURA AMPARADA EM CLÁUSULAS CLARAS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por consumidora que busca (i) reconhecer a abusividade de cláusula excludente e (ii) impor cobertura securitária de seguro prestamista para quitação de empréstimo em razão de linfoma, além de (iii) indenização por danos morais; a sentença julgou improcedentes os pedidos ao constatar que a apólice contratada cobria apenas morte (natural ou acidental) e invalidez permanente total por acidente, não abrangendo doenças graves, como o linfoma alegado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 3 questões em discussão: (i) definir se o contrato de seguro prestamista cobre doença grave (linfoma) para fins de quitação do saldo devedor; (ii) estabelecer se houve falha de informação/abusividade capaz de ampliar a cobertura; (iii) determinar se a negativa de cobertura gera dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar quanto à ilegitimidade passiva arguida pela ré, pois não procede a alegação de ausência de participação na relação jurídica controvertida.
A prova constante dos autos evidencia que a contratação foi efetivada diretamente com a demandada, o que inviabiliza sua exclusão do polo passivo. 4.
Aplica-se o CDC à relação, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor; contudo, a inversão não dispensa a prova mínima do fato constitutivo, e a autora não demonstra cláusula contratual que garanta cobertura para doença grave. 5.
Reconhece-se que o seguro prestamista contratado delimita, de forma expressa, a cobertura a morte natural ou acidental e à invalidez permanente total por acidente, não incluindo doença grave; o linfoma não se enquadra nos riscos cobertos pactuados entre as partes. 6. À luz do art. 757 do Código Civil, não há obrigação de indenizar sinistro não previsto, sendo inviável impor quitação do empréstimo por evento não contratado. 7.
Afasta-se a alegação de dano moral, pois a negativa de cobertura decorre do cumprimento de cláusulas claras e válidas, inexistindo ato ilícito ou abuso de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A delimitação contratual do seguro prestamista a morte natural ou acidental e invalidez permanente total por acidente não se estende a doença grave não prevista. 2.
A negativa de cobertura fundada em cláusula clara e válida não configura dano moral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria da Conceição Martins Bernardino contra a sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0803026-90.2025.8.20.5004, em ação proposta em face de Banco do Brasil S.A. e BB Seguridade Participações S.A.
A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, que visava ao reconhecimento da cobertura securitária para linfoma diagnosticado, bem como à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 31614267), a recorrente sustenta: (a) a nulidade da cláusula contratual que exclui a cobertura para doenças graves; (b) o reconhecimento da cobertura securitária para o linfoma diagnosticado, com a consequente condenação dos recorridos ao pagamento da indenização correspondente à quitação do saldo devedor; (c) a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado; e (d) a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Ao final, requer a reforma da sentença para o acolhimento integral de seus pedidos.
Em contrarrazões (Id.
TR 31614521 e Id.
TR 31637703), os recorridos, Banco do Brasil S.A. e BB Seguridade Participações S.A., defendem a validade das cláusulas contratuais que delimitam as hipóteses de cobertura do seguro prestamista, argumentando que a enfermidade da recorrente não se enquadra nas hipóteses previstas no contrato.
Alegam, ainda, que a negativa de cobertura não configura ato ilícito, pois está amparada nas disposições contratuais e legais aplicáveis.
Ao final, requerem a manutenção da sentença recorrida.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803026-90.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARTINS BERNARDINO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARTINS BERNARDINO em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0803026-90.2025.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO MARTINS BERNARDINO PARTE RECORRIDA: Banco do Brasil S/A e outros JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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06/06/2025 00:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 09:47
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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