TJRN - 0817589-54.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817589-54.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA DAS CHAGAS DE ALCANTARA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0817589-54.2024.8.20.5124 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM PROCURADOR(A): DR.
IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA RECORRIDO(A): LEANDRA ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A): DRA.
MYLENA FERNANDES LEITE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 11 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO À ELEVAÇÃO AUTOMÁTICA DE UMA CLASSE À SUBSEQUENTE A CADA DOIS ANOS.
EXEGESE DO ART. 16, §§ 1º A 4º, DA LCM 59/2012.
COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE DO EXERCÍCIO SEGUINTE DA CONCESSÃO DA VANTAGEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LCM Nº 59/2012.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43, DO STJ.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrido a implantar a promoção funcional Classe “G” e a pagar as diferenças remuneratórias retroativas, a incidir a taxa Selic, desde a inadimplência de cada parcela, como índice de correção monetária e juros de mora. 2 – A Lei Complementar Municipal nº 059/2012, no art. 16, estabelece que a promoção é devida após o cumprimento do interstício de quatro anos na Classe A e de dois anos nas demais Classes da carreira, desde que alcançado o número mínimo de pontos estabelecido no regulamento das promoções. 3 – Os §§2º e 4º do art. 16 do referido diploma normativo prescrevem que a avaliação de desempenho dos professores é realizada anualmente, de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções, mas, completado o interstício de dois anos de efetivo exercício numa dada Classe, sem a avaliação de desempenho pela Administração Municipal, fica assegurada ao docente a promoção automática. 4 – Comprovadas as exigências legais para que o servidor tenha acesso à promoção funcional, impõe-se reconhecer o direito à elevação na carreira, com efeitos financeiros a partir do mês subsequente do exercício seguinte da respectiva concessão da vantagem pleiteada, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012. 5 – Admite-se trazer à tona de ofício os índices de atualização (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para fixar os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, ambos a contar da inadimplência e, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020.. 6 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar que os efeitos financeiros das progressões funcionais sejam pagos a partir do mês subsequente do exercício seguinte do referente à concessão da vantagem pleiteada, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012, ainda, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora e correção monetária, de acordo com o item 5 acima definido, mantidos os demais termos da sentença. 7 – Sem custas nem honorários advocatícios. 8 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, dar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora e correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
23/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819771-82.2024.8.20.5004
Marcos Jose Moura Fernandes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Tabita Honorina Falcao Bastos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/11/2024 22:09
Processo nº 0803026-90.2025.8.20.5004
Maria da Conceicao Martins Bernardino
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 14:21
Processo nº 0803026-90.2025.8.20.5004
Maria da Conceicao Martins Bernardino
Bb Seguridade Participacoes S.A.
Advogado: Mauricio Marques Domingues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 09:47
Processo nº 0805191-87.2025.8.20.0000
Marcos Chandecley Gomes Queiroz
Ministerio Publico do Rio Grande do Nort...
Advogado: Rodrigo Petrus Xavier Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2025 19:06
Processo nº 0804953-68.2025.8.20.0000
Ecocil Empresa de Construcoes Civis LTDA
Municipio de Mossoro
Advogado: Frederico Araujo Seabra de Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 09:54