TJRN - 0800722-21.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2025 15:36
Juntada de Petição de prova emprestada
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12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de WILLIAM DE OLIVEIRA CARDOSO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de WILLIAM DE OLIVEIRA CARDOSO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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30/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800722-21.2025.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: WILLIAM DE OLIVEIRA CARDOSO PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 05:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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