TJRN - 0800722-21.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 10:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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08/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 06:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800722-21.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: WILLIAM DE OLIVEIRA CARDOSO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
14/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2025 01:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0800722-21.2025.8.20.5004 AUTOR: WILLIAM DE OLIVEIRA CARDOSO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
WILLIAM DE OLIVEIRA CARDOSO ajuizou a presente demanda contra BANCO BRADESCO S/A, narrando que: I) recebeu uma ligação de “alguém” se dizendo ser “gerente” do banco onde o autor recebe seu beneficio mensalmente, e que teria uma quantia para receber do governo federal; II) posteriormente, ao se dirigir ao caixa eletrônico de maneira presencial, verificou o seu cartão estava bloqueado pelo banco, sendo informado que tinham sido realizados dois empréstimos em seu nome; III) iria sofrer descontos substancais que comprometeriam sua subsistência; IV) foi surpreendido com a dita informação, uma vez que, não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a instituição bancária requerida nem expediu qualquer autorização para que ocorressem descontos.
Com isso, requereu a declaração da inexistência de débitos fundamento nos contratos de empréstimos discutido nos autos, a condenação ao ressarcimento, em dobro, de valores supostamente descontados de maneira indevida, além do pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, o réu, preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, alegou, em síntese, a existência de contratação válida e regular, confirmado pela anuência tácita da parte autora, além da inocorrência de danos morais.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Registra-se que não há obrigatoriedade da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de limitação injusta do exercício do direito ao acesso à justiça, ofendendo à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Nesse sentido, a demonstração da contratação impugnada é ônus que incumbe ao demandado, vez que impossível ao requerente prova de fato negativo, qual seja, a inexistência de contratação.
Com efeito, nega o autor a celebração do contrato de empréstimo em comento.
Assim sendo, como antes mencionado, à parte requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos o termo do contrato entabulado e assinado pela parte autora, o que comprovaria a celebração do empréstimo com desconto automático no pagamento do benefício previdenciário da demandante.
Compulsando-se os autos verifica-se a inexistência de maiores controvérsias a permear o presente feito no que atine à ausência de efetivo negócio jurídico realizado entre as partes passível de justificar os descontos no benefício previdenciário da demandante que ora se discute.
Em verdade, eis que se consagra no caso em comento a ocorrência de fraude, a qual é intrínseca e comum aos negócios jurídicos como em questão, devendo a instituição financeira se resguardar de meios que garantam a seus clientes segurança nas operações bancárias.
Nesse sentido, afirma a parte autora que foi vítima de transações financeiras fraudulentas, oportunidade na qual houve empréstimos não autorizado através de artifícios ardilosos e de posse de seus dados bancários e pessoais.
Portanto, reitera que as referidas transações foram concluídas em decorrência de fraude e do uso indiscriminado dos seus dados bancários.
Assim sendo, como antes mencionado, à parte requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos subsídios que comprovassem a mecanismos eficazes, ágeis e preventivos de segurança para evitar o cometimento e a conclusão de crimes.
Portanto, constata-se que houve ação fraudulenta, acarretando prejuízos financeiros ao consumidor.
Desse modo, tal circunstância não exonera o dever das instituições financeiras de procederem com a adoção de mecanismos de segurança eficazes contra esse tipo de fraude, visto que o consumidor não pode assumir os riscos da atividade bancária.
Além disso, pelo contrário, a instituição financeira se limitou a apresentar alegações genéricas e deixou de juntar o instrumento contratual ou qualquer documento comprobatório da voluntariedade, regularidade e legitimidade da contratação.
Há de se observar que os elementos probatórios reforçam a tese autoral de que foi induzido a realizar portabilidade por funcionário da instituição financeira, quando na verdade os agentes usaram da má-fé e dos dados pessoais do correntista para realizar empréstimos em seu nome.
Destaca-se que a inexistência mecanismos eficazes de segurança por parte do sistema bancário propiciou diretamente a conclusão da fraude.
Acerca da responsabilidade das instituições financeiras em casos semelhantes, verifica-se que há entendimento firmado reconhecendo os fatos como fortuito interno a caracterizar a responsabilidade, senão, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DE CONSIGNADO - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Comprovada a falha na prestação de serviços, a condenação na indenização por danos materiais e morais é devida.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.174138-0/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM BANCO ATRAVÉS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO, REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À CONTRATAÇÃO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS FORNECIDOS PELA AUTORA, PENSIONISTA.
GOLPE ENVOLVENDO APARENTE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO E SIMULAÇÃO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANTERIOR COM PROMESSA DE REEMBOLSO DE PARTE DO VALOR À DEMANDANTE.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA PARA OPERAÇÕES FINANCEIRAS À DISTÂNCIA.
RESPONSABILIDADE DOS RÉUS RECONHECIDA, SEJA DO BANCO, DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO E DE TERCEIRO QUE EMPRESTOU SUA CONTA CORRENTE E SEU CNJP A PESSOA ESTRANHA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO E DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MATERIAIS DOCUMENTALMENTE COMPROVADOS.
DEVER DE RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJRS- Apelação Cível, Nº 50558291820208210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 14-12-2023) Não bastasse, recentemente o STJ deu grande avanço na proteção do consumidor e, editando a súmula 479, consagrou a responsabilidade objetiva dos bancos para fraudes ocorridas na atividade bancária.
Transcrevo a íntegra da súmula: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Por conseguinte, os elementos fáticos-probatórios conduzem à teoria de fraude e legitimam os pedidos contidos na exordial pela evidente falha do serviço bancário.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
Portanto, no caso sob exame, a alegação de ilegitimidade passiva ou ausência de responsabilidade não merece prosperar, fato que o consumidor não pode ser onerado por circunstâncias decorrentes dos riscos da própria atividade.
Não se exsurge nos autos, contudo, qualquer demonstração de que a demandada não tenha contribuído para tal, considerando a necessidade de maior atenção nas transações que realiza dado o risco da atividade que exerce.
Urge destacar que nas relações comerciais cotidianas faz-se necessária a observância de algumas regras de cautela essenciais à continuidade da transação, buscando-se evitar o acometimento de situações prejudiciais e constrangedoras aos cidadãos de bem e aos próprios estabelecimentos contratantes.
Eis que no momento da formação de negócios jurídicos em geral, devem as empresas usar de prudência e cuidados na averiguação de dados e checagem da documentação e informações apresentadas pelo consumidor.
A inobservância de algumas normas de resguardo quando da contratação acarreta a incidência da Teoria do Risco da Atividade, de forma que restando caracterizada uma fraude a qual não tenha o consumidor dado causa se impõe a responsabilidade da empresa junto a qual se fez o negócio.
Ademais, nos termos do art. 44 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) o tratamento de dados será irregular quando não fornecer a segurança que o titular espera, considerando-se o resultado e os riscos desse tratamento.
In casu, verifica-se que terceiro obteve acesso de dados pessoais da parte, caracterizando acesso indevido e confirmando a falha na segurança e tratamento de dados de seus clientes.
Contudo, acerca da pretensão de repetição do indébito, entendo que merece ser ressarcido o valor até então descontado do benefício da autora indevidamente na forma dobrada, considerando o hodierno entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
Tendo como paradigma o EAREsp 676.608, o STJ adotou tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Fixou-se a seguinte tese: “A repetição de indébito prevista no artigo acima transcrito não exige o acionamento do judiciário na cobrança, bastando que se prove que a cobrança tenha sido efetivamente realizada.
Ademais, em relação ao direito consumerista, não se exige a prova da má-fé, mas apenas a prova de que houve um erro injustificável na cobrança”.
A repetição de indébito prevista no artigo acima transcrito não exige o acionamento do judiciário na cobrança, bastando que se prove que a cobrança tenha sido efetivamente realizada.
Ademais, em relação ao direito consumerista, não se exige o elemento volitivo e a prova da má-fé, mas apenas a prova de que houve um erro injustificável na cobrança.
No presente caso, nos extratos anexados aos autos (ID’s 140332423 e 140332930), não houve comprovação da efetivação dos descontos, de modo que não estão preenchidos os requisitos do artigo supracitado, inexistindo, portanto, a comprovação do fato constitutivo do direito no tocante aos danos materiais pleiteados.
Portanto, a improcedência do pedido de restituição é medida que se impõe.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais e materiais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Dessa forma, restou evidente uma atuação ilícita por parte da requerida ao impor à autora a cobrança de débitos totalmente descabidos quando deixou de observar algumas cautelas essenciais à realização do negócio.
Não se discute, no mesmo sentido, a comprovação dos decessos imateriais enfrentados pelo autor, consubstanciados nos descontos mensais de valores indevidos, privando o requerente da disponibilização integral dos seus proventos.
Com relação ao nexo de causalidade, já restou demonstrado que os transtornos colacionados pelo autor advieram de uma atuação ilícita intitulada pela ré, como consequência da ausência de cautela nas suas contratações, dando azo à incidência de fraudes.
Sob a ótica dos danos morais, percebe-se que os fatos ensejaram situação de impotência, angústia e sofrimento, elementos caracterizadores de ofensa aos direitos da personalidade, portanto, é devida a compensação por danos morais pleiteada.
O consumidor viu-se à mercê de fraudadores, enquanto era vítima de golpe no qual ocasionou desfalque considerável em sua disponibilidade financeira, considerando ainda todos os demais contratempos gerados pelo necessário acionamento do Poder Judiciário, a dúvida acerca do ressarcimento do prejuízo e contratação de profissional para promover sua defesa.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Assim, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização a ser paga em razão dos transtornos suportados pelo consumidor, os quais ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano.
Por fim, não vislumbro qualquer possibilidade de compensação, visto que a instituição financeira em nenhum momento comprova cabalmente que os valores foram recebidos na conta-corrente do autor e por ele usufruídos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de débitos em nome do autor e relacionados aos contratos de empréstimos fraudulentos discutido nos autos; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, acrescidos de juros legais com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pleito de danos materiais.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 27 de março de 2025 JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 07:19
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 23:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:57
Outras Decisões
-
27/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:32
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 23/01/2025.
-
24/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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