TJRN - 0814847-28.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 07:53
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de TOP FOOD REFEICOES ALIMENTICIAS INDUSTRIAIS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0814847-28.2024.8.20.5004 Parte autora: GILSON XAVIER RAMOS - ME Parte ré: TOP FOOD REFEICOES ALIMENTICIAS INDUSTRIAIS LTDA SENTENÇA As partes celebram acordo extrajudicial, cujos Termos foram juntados ao processo, pugnando-se pela sua homologação, conforme documentos anexados (ID 152419846).
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Já o art. 842 do mesmo diploma substantivo prevê que se recair sobre direitos contestados em juízo, a transação será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para pôr fim à execução da obrigação prevista no título original, o que implica em resolução de mérito da lide, consoante o art. 487, III, “b” do CPC, cujos termos passam a fazer parte integrante desta sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando a suspensão da execução, em decorrência da transação, até que haja o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
DETERMINO que a Secretaria proceda com o eventual desbloqueio da penhoras efetivadas através do SISBAJUD e do RENAJUD.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:04
Decorrido prazo de TOP FOOD REFEICOES ALIMENTICIAS INDUSTRIAIS LTDA em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Decorrido prazo de TOP FOOD REFEICOES ALIMENTICIAS INDUSTRIAIS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 21:01
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0814847-28.2024.8.20.5004 Demandante: GILSON XAVIER RAMOS - ME CNPJ: 09.***.***/0001-87 Demandada: TOP FOOD REFEICOES ALIMENTICIAS INDUSTRIAIS LTDA CNPJ: 15.***.***/0003-36 DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para as seguintes considerações.
Após análise dos autos, constato que a expedição da citação da parte demandada, TOP FOOD REFEIÇÕES ALIMENTÍCIAS INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0003-36, foi realizada diretamente por meio do sistema eletrônico.
Contudo, verifico que a parte ré não possui procurador devidamente cadastrado nos autos e não há confirmação do recebimento da citação.
Para os casos de citação por meio eletrônico nos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de confirmação em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio ou por oficial de justiça, nos termos do § 1º-A, art. 246 do CPC.
Dessa forma, conclui-se que a parte demandada não foi regularmente citada, o que compromete a regularidade do processo.
O ato citatório deve atender à sua finalidade, qual seja, dar ciência ao réu da pretensão deduzida na inicial, sendo essa exigência indispensável para a validade dos atos processuais subsequentes, em qualquer fase do processo.
Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação do réu é requisito essencial para a validade do processo, pois é a partir dela que se instaura, de forma plena, a relação jurídica processual.
Assim, na ausência da regular citação do polo passivo, configura-se um vício de natureza insanável, que não admite convalidação, caracterizando-se como nulidade absoluta, passível de reconhecimento em qualquer tempo e fase do processo.
No presente caso, a falta de citação implica ofensa insuperável aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que são corolários do devido processo legal.
Em razão disso, impõe-se a desconstituição de todos os atos processuais maculados pela nulidade, desde a citação na fase de conhecimento, o que resultou em um julgamento a revelia.
Portanto, a fim de garantir a participação efetiva do réu no processo e assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, declaro nula a citação realizada.
Cite-se o réu pessoalmente, por mandado, no endereço indicado pela autora em sua petição inicial, da decisão de ID 129484559.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a parte ré por Oficial de Justiça, conforme determinação acima.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:49
Outras Decisões
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04/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:58
Juntada de planilha de cálculos
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17/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:48
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:15
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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19/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de TOP FOOD REFEICOES ALIMENTICIAS INDUSTRIAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 12:37
Processo Reativado
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26/12/2024 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 07:34
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 06:53
Decorrido prazo de GILSON XAVIER RAMOS - ME em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:53
Decorrido prazo de GILSON XAVIER RAMOS - ME em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:42
Decorrido prazo de TOP FOOD REFEICOES ALIMENTICIAS INDUSTRIAIS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:42
Decorrido prazo de TOP FOOD REFEICOES ALIMENTICIAS INDUSTRIAIS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 06:37
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 06:37
Decorrido prazo de TOP FOOD REFEICOES ALIMENTICIAS INDUSTRIAIS LTDA em 23/09/2024.
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24/09/2024 04:18
Decorrido prazo de TOP FOOD REFEICOES ALIMENTICIAS INDUSTRIAIS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:06
Outras Decisões
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26/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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