TJRN - 0804096-35.2022.8.20.5300
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:09
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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09/04/2025 17:06
Juntada de Alvará recebido
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04/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0804096-35.2022.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL REU: MANOEL GOMES PEGADO SENTENÇA EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS À CONCESSÃO DA BENESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de MANOEL GOMES PEGADO, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas penas do artigo 306, caput, do Código Penal.
O Órgão Ministerial ofereceu proposta de suspensão condicional do processo nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, a qual foi aceita pelo acusado (ID 96480336), tendo este cumprido todas as condições que lhe foram impostas, conforme se depreende ao ID 144918284.
Instado a manifestar-se nos autos, a representante do Parquet requereu (ID 145158143) provimento jurisdicional que declare a extinção da punibilidade do acusado. É o relatório.
Decido.
Decorrido o prazo da suspensão condicional do processo, sem revogação ou prorrogação, tendo o acusado MANOEL GOMES PEGADO cumprido integralmente as condições como acordado em Juízo para a suspensão processual, dispõe o artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, que deverá ser declarada extinta a punibilidade. É o caso dos autos.
ANTE O EXPOSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos propostos, DECLARO extinta a punibilidade do demandado MANOEL GOMES PEGADO, devidamente qualificado, pelos fatos narrados nestes autos, o que faço com arrimo no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
A Secretaria, outrossim, diligencie para que o valor disponível no feito (R$ 2.604,00 - ID’s 97908140, 99432361, 101950888, 103443694) seja depositado na conta judicial, conforme portaria nº 1.246/2023, Agência: 3795-8, Conta: 100.032-2, a fim de que a unidade responsável (1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito de Natal) delibere sobre a destinação.
Inexistem bens passíveis de destinação nos autos.
Após, cumpridas todas as formalidades legais, arquive-se o caderno processual, com baixas no registro e na distribuição.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 28 de março de 2025.
ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:09
Determinado o arquivamento
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28/03/2025 13:09
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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12/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:47
Suspensão Condicional do Processo
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04/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/08/2023 13:04
Suspensão Condicional do Processo
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02/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
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02/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:48
Conclusos para decisão
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16/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:57
Audiência instrução realizada para 10/03/2023 09:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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13/03/2023 15:57
Suspensão Condicional do Processo
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13/03/2023 15:57
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2022 18:15, Plantão Diurno Criminal Região II.
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26/01/2023 11:17
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2023 11:58
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:39
Audiência instrução designada para 10/03/2023 09:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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14/12/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:11
Conclusos para decisão
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30/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 05:25
Decorrido prazo de MPRN - 75ª Promotoria Natal em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 01:39
Decorrido prazo de 5º Distrito Policial Natal/RN em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 09:08
Conclusos para despacho
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24/10/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 09:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/10/2022 13:32
Recebida a denúncia contra MANOEL GOMES PEGADO
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06/10/2022 11:04
Conclusos para decisão
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06/10/2022 10:25
Juntada de Petição de denúncia
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26/09/2022 12:57
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:03
Conclusos para despacho
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21/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/09/2022 16:55
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/09/2022 19:44
Juntada de Certidão
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13/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
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12/09/2022 04:31
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2022 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
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11/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
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11/09/2022 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
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11/09/2022 13:19
Desentranhado o documento
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11/09/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2022 13:14
Audiência de custódia designada para 11/09/2022 18:15 Plantão Diurno Criminal Região II.
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11/09/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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