TJRN - 0805069-26.2023.8.20.5600
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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15/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JEFERSON LUAN BENTO VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:44
Decorrido prazo de JEFERSON LUAN BENTO VIEIRA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805069-26.2023.8.20.5600 INQUÉRITO POLICIAL (279) ÓRGÃO DE ORIGEM: 11ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN FLAGRANTEADO: MATEUS CANDIDO BARROS DE SOUZA SENTENÇA EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL – CUMPRIMENTO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I – Cumprido o acordo de não persecução penal, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade.
Inteligência do § 13º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
II – Extinção da Punibilidade Declarada.
Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a possível prática dos delitos do art. 180, e do art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal em que MATEUS CANDIDO BARROS DE SOUZA figura como investigado, cujos autos me vieram conclusos com pedido da Representante do Ministério Público em exercício neste Juízo, visando a declaração da extinção da punibilidade do investigado, uma vez que o mesmo cumpriu a obrigação assumida no acordo de não persecução penal firmado (ID 155012075). É o Relatório.
Decido.
Analisando os autos constato que o investigado MATEUS CANDIDO BARROS DE SOUZA e o Órgão Ministerial firmaram acordo de não persecução penal, no qual o investigado assumiu a obrigação de fazer a doação de duas cadeiras giratórias com braço à 4ª Delegacia de Polícia (ID 146783901), tendo cumprido integralmente a obrigação como se vê nos autos (ID 154909297 e ID 154909318).
Desse modo, RECONHEÇO a ocorrência da hipótese prevista no § 13º do art. 28-A do Código de Processo Penal, e, via de consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado MATEUS CANDIDO BARROS DE SOUZA em relação aos crimes noticiados no presente processo, determinando o seu arquivamento com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 18 de junho de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:33
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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18/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para mp
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10/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805069-26.2023.8.20.5600 ÓRGÃO DE ORIGEM: 11ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL INVESTIGADO: MATEUS CANDIDO BARROS DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face da prisão em flagrante de MATEUS CANDIDO BARROS DE SOUZA, cujos autos me vieram conclusos e, de sua análise constato que a defesa do investigado informou que comprou os objetos para o cumprimento do acordo de não persecução penal através da internet (ID 153026579), juntando aos autos o comprovante (ID 153026581).
Instada a se manifestar, a Representante do Ministério Público em atuação neste Juízo, requer que seja concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o indiciado comprove o integral cumprimento do acordo, com a respectiva entrega do bem à autoridade policial da DP contemplada (ID 153072874).
Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o investigado MATEUS CANDIDO BARROS DE SOUZA comprovar o cumprimento do acordo de não persecução penal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Órgão Ministerial.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de maio de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:33
Outras Decisões
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30/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:49
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por 25/04/2025 10:20 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/04/2025 10:49
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de MATEUS CANDIDO BARROS DE SOUZA
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25/04/2025 10:49
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 10:20, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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08/04/2025 05:02
Decorrido prazo de MATEUS CANDIDO BARROS DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MATEUS CANDIDO BARROS DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 19:33
Juntada de diligência
-
31/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805069-26.2023.8.20.5600 INQUÉRITO POLICIAL (279) ÓRGÃO DE ORIGEM: 11ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN INVESTIGADO: MATEUS CANDIDO BARROS DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Atendendo ao pleito ministerial (ID 146783900), aprazo audiência visando verificar a adequação, suficiência, voluntariedade e legalidade do acordo firmado pelo indiciado e Representante do Ministério Público, para o dia 25 de abril de 2025, às 10h20, devendo a Secretaria proceder a intimação do indiciado e de seu defensor, assim como da Representante do Ministério Público.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2025 16:04
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada conduzida por 25/04/2025 10:20 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2025 14:59
Declarada incompetência
-
07/12/2024 01:44
Decorrido prazo de 11ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de 11ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 06/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 08:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
-
01/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 06:04
Decorrido prazo de 11ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:04
Decorrido prazo de 11ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:01
Decorrido prazo de MPRN - 67ª PROMOTORIA NATAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:01
Decorrido prazo de MPRN - 67ª PROMOTORIA NATAL em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 07:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/11/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:08
Juntada de Petição de inquérito policial
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31/10/2023 07:23
Conclusos para despacho
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30/10/2023 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 09:28
Juntada de devolução de mandado
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24/10/2023 16:15
Audiência de custódia realizada para 24/10/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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24/10/2023 16:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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24/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:22
Audiência de custódia designada para 24/10/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
23/10/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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