TJRN - 0801227-87.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801227-87.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSUE DE SOUZA PINHEIRO REU: RODRIGO SILVA GOULARTE *56.***.*15-50, EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada no Juizado Especial Cível.
No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento de id 19129112. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas.
Ademais, a parte autora é maior e capaz e a parte ré está devidamente representada.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no id 19129112, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ademais, verifico que de acordo com o que consta dos autos, o pagamento da quantia foi realizado por meio de depósito na conta do autor.
Sendo assim, não há alvará a ser expedido.
Também não há honorários de sucumbência a serem fixados, por se tratar de Juizado Especial.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Assim,, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 14:22
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:24
Homologada a Transação
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06/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:03
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA PINHEIRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:02
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:54
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA PINHEIRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:53
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801227-87.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSUE DE SOUZA PINHEIRO REU: RODRIGO SILVA GOULARTE *56.***.*15-50, EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte ré, apontando contradição na sentença em relação ao termo inicial dos juros aplicáveis à condenação de danos morais.
Instada a se manifestar, a promovente optou por permanecer inerte.
O exequente se manifestou sobre o pedido.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Embargos tempestivos, conheço dos mesmos.
Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.
Analisando detidamente a sentença proferida, percebo que não há contradição a ser reconhecida, até mesmo porque este Juízo não é obrigado a seguir entendimento dos tribunais superiores não fixada em sede de recursos repetitivos.
Por outro lado, a sentença está de acordo com o art. 405 do CC, que assim prevê: Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Assim, CONHEÇO os Embargos, mas, no mérito, DEIXO de acolhê-los.
Intime-se a parte ré da presente decisão e a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
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13/01/2025 18:44
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 01:12
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 04:41
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA PINHEIRO em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 19:51
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2024 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2024 11:57
Conclusos para decisão
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01/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:23
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:46
Homologada a Transação
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07/12/2023 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:00
Audiência conciliação realizada para 22/11/2023 09:50 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
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22/11/2023 13:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 09:50, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
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21/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 21:27
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2023 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:37
Audiência conciliação designada para 22/11/2023 09:50 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
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11/09/2023 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:12
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
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13/08/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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