TJRN - 0804829-39.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 13:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/04/2025 13:48 Transitado em Julgado em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 01:38 Decorrido prazo de ANDREZA KALINE SENA JANUARIO em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 00:16 Decorrido prazo de ANDREZA KALINE SENA JANUARIO em 24/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 03:00 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            07/04/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804829-39.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, conforme o art. 38 da lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por M.J.D.C, representado por sua genitora e advogada que o representa no processo Andreza Kaline Sena Januário, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
 
 De início, logo observo que o demandante não pode ser parte em processo no Juizado Especial Cível, porquanto é pessoa incapaz, incidindo na proibição constante no artigo 8º da Lei 9.099/95.
 
 O Código Civil, em seu artigo 3º, aduz que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”.
 
 Assim, considerando que a parte autora da ação é menor de 16 anos, conforme documento anexado aos autos, não cabe a este Juízo apreciar e julgar o feito, nos termos do artigo 8º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 
 Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95, sem prejuízo de nova ação pelo interessado na Justiça Comum.
 
 Sem custas e honorários, por se tratar de feito que tramitou pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Publique-se e intime-se nos moldes da Portaria Conjunta n° 40/2022-TJRN.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
 
 Parnamirim/RN, na data do sistema.
 
 ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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                                            02/04/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 14:36 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            26/03/2025 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2025 14:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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