TJRN - 0813013-18.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0813013-18.2024.8.20.5124 D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ SATURNINO DE SOUZA contra sentença proferida por este Juízo, alegando, em suma, que houve contradição no julgado, haja vista que não seria possível a inclusão de honorários sobre o débito principal em razão das disposições da Lei 9.099/95, mas foram reconhecidos devidos na decisão.
Em manifestação posterior, o embargado sustentou a correção da sentença.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso, busca a parte embargante rediscutir aquilo que já foi objeto de apreciação por este Juízo e satisfatoriamente argumentado, demonstrando tal irresignação como verdadeira tentativa de buscar decisão judicial que lhe favoreça.
Verifica-se que as questões foram devidamente debatidas e afastadas e os temas principais de mérito foram objeto de análise detida do julgado, não havendo questões a serem completadas ou aclaradas.
Em verdade, os argumentos apresentados pelo embargante mostram-se insuficientes para alterar o ato impugnado.
Deve, pois, ser mantido o julgamento em referência, eis que o suporte argumentativo em que se apoia o ato decisório mencionado é suficiente para justificar a resolução do litígio.
Com efeito, caso o embargante tenha a pretensão de rediscutir o mérito da sentença, deve manejar o recurso adequado, tendo em vista que os embargos não se prestam a esse fim.
Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
21/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2025 00:30
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0813013-18.2024.8.20.5124 Parte demandante: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II Parte demandada: JOSE SATURNINO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada aos autos dos embargos declaratórios de ID. 149036414, opostos TEMPESTIVAMENTE, conforme dicção do art. 49, da Lei n. 9.9099/95, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca da referida peça recursal, considerando o disposto nos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parnamirim/RN, 19 de maio de 2025.
MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
19/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:32
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0813013-18.2024.8.20.5124 Exequente: Condomínio Green Club Residencial II Executado: José Saturnino de Souza S E N T E N Ç A Dispensado o relatório conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de embargos opostos por JOSÉ SATURNINO DE SOUZA contra execução proposta por CONDOMÍNIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II, sustentando o embargante, em suma, a impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios no valor exequendo.
Fundamento e decido.
Em regra, a oposição de embargos à execução nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível depende da prévia penhora ou da segurança do juízo, consoante interpretação sistemática do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE.
No procedimento especial, os embargos somente serão recebidos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, depois de garantido o juízo com a penhora de bens suficientes para satisfação da execução.
Ressalva-se, no entanto, a hipótese em que seja alegada pelo embargante matéria de ordem pública, da qual o juiz poderá conhecer de ofício.
Verifico que, no caso, o embargante se insurgiu contra a execução proposta pelo embargado, alegando, no oportuno, ser incabível a inclusão de honorários advocatícios no cômputo do valor a ser pago pelo condômino.
Importa destacar, de plano, que a cobrança de honorários de advogado em ações oriundas de débitos condominiais não se confunde com os honorários decorrentes da atuação do causídico no processo.
Essa cobrança decorre de expressa previsão na convenção do condomínio, atendendo aos preceitos normativos dos arts. 389 e 395 do Código Civil.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
OBJETO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DÉBITO EXEQUENDO.
DEMONSTRATIVO.
CONFECÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ENCARGO DE NATUREZA MORATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
EXCLUSÃO.
DETERMINAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A convenção de condomínio encerra conteúdo normativo de alcance subjetivo limitado, submetendo todos os condôminos às regras convencionais legitimamente aprovadas em assembleia, salvo eventual conflito com regulação legal, ensejando que, prevendo, como encargo da mora quanto ao pagamento das parcelas condominiais, a agregação ao débito inadimplido, além de correção monetária, juros e multa, de honorários advocatícios, se necessária a interseção advocatícia para percepção do inadimplido, o acessório correspondente à verba honorária se afigura legítima e exigível por encerrar simples compensação decorrente da mora, visando ressarcir o condomínio das despesas originárias da inadimplência (CC, arts. 389 e 395). 2.
Os honorários judicialmente fixados em razão da cobrança judicial de cotas condominiais em atraso não se confundem com honorários previstos pela convenção condominial, porquanto encerra essa verba acessória justa compensação decorrente dos efeitos da mora em que incidira o condômino inadimplente, pois, ajuizando execução na tentativa de recebimento da obrigação, a medida gera custos ao condomínio, que, derivando da inadimplência, devem ser transmitidos ao obrigado inadimplente, se assim previsto na convenção condominial. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1337977, 0750516-16.2020.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/05/2021, publicado no DJe: 20/05/2021, g.n.) Com a inicial, o exequente/embargado junta documento no ID. 128335240 referente à assembleia que deliberou e aprovou a incidência de honorários em caso de inadimplemento das obrigações condominiais.
Logo, não há falar em inadequação legal da cobrança proposta nos autos, de modo que não merece prosperar a argumentação do executado/embargante.
Com efeito, tendo em vista que o devedor já depositou parcialmente o valor exequendo (ID. 134746736), havendo, ainda, bloqueio judicial sobre parte do saldo remanescente (ID. 138564944), deve o embargado depositar o restante devido, sob pena de nova constrição em suas contas.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos por José Saturnino de Souza e determino a intimação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, complementar o valor da execução.
Tendo em vista o depósito de valor incontroverso (ID. 134746736), expeça-se alvará para a conta do condomínio (ID. 141797383).
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
De outro modo, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido, arquive-se.
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
08/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 19/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2024 14:50
Decorrido prazo de JOSE SATURNINO DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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09/09/2024 21:19
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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