TJRN - 0800744-43.2025.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:48
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800744-43.2025.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA MARIANA DE MELO BEZERRA REQUERIDO: ANA PAULA DE MELO DESPACHO Considerando a remoção da Magistrada Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes, anteriormente titular da 1ª Vara desta comarca, para a 4ª Vara Criminal de Mossoró/RN, conforme a Portaria nº 1.589/TJRN, de 17 de setembro de 2025, e em razão de este Juízo, substituto legal desta unidade judiciária, já estar com audiências designadas para os processos nº 0100611-51.2018.8.20.0113, 0100279-84.2018.8.20.0113 e 0801865-09.2025.8.20.5113, na 2ª Vara desta comarca, no dia 23 de setembro de 2025, determino o cancelamento da audiência de entrevista em ação de interdição (art. 751, do CPC) designada neste feito para 23/09/2025, às 13:35hs, tendo em vista a impossibilidade de sua realização.
Ademais, a Secretaria Judiciária proceda com a remarcação do ato, incluindo-o em nova pauta a ser oportunamente aprazada, conforme a disponibilidade desta unidade.
Intimem-se as partes, com urgência, para ciência.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 10:52
Audiência Entrevista cancelada conduzida por 23/09/2025 13:35 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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19/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:54
Retirado pedido de pauta virtual
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18/09/2025 13:26
Conclusos para decisão
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17/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2025 19:32
Juntada de diligência
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08/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 08:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800744-43.2025.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Entrevista no dia 23/09/2025, às 13:35hs, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s), por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK DE ACESSO A AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/oeqdw Areia Branca/RN, 4 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
04/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:30
Audiência Entrevista designada conduzida por 23/09/2025 13:35 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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10/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:24
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA MARIANA DE MELO BEZERRA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 17:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800744-43.2025.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA MARIANA DE MELO BEZERRA REQUERIDO: ANA PAULA DE MELO DECISÃO Trata-se de Procedimento Especial de Interdição, com pedido de tutela de urgência dos efeitos do provimento requerido na inicial, ajuizada por MARIA MARIANA DE MELO BEZERRA, qualificada nos autos, cuja parte interessada é ANA PAULA DE MELO, igualmente qualificada.
Alega a parte autora que a interditanda, ANA PAULA DE MELO, é incapacitada para desempenhar os atos da vida civil, eis que acometido por “TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE COM EPISÓDIO GRAVE DE SINTOMAS PSICÓTICOS (CID 10: F33.3), ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (CID 10: F20.0) E TRANSTORNO DELIRANTE PERSISTENTE (CID 10: 22.0)”, doenças que, segundo afirma, afetam a capacidade civil da requerida.
Recebida a petição inicial e deferida a justiça gratuita, este juízo determinou a realização de estudo social e perícia médica, constando os respectivos laudos nos Ids nº 151601000 e Id nº 152856630.
Parecer do Ministério Público opinando pelo deferimento da curatela provisória de Id nº 154082489.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o atual Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (Arts. 1768 a 1773, do CC/02), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do CPC/15, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser a parte requerente é filha da interditanda, sendo, portanto, parte legítima para propor a ação e ser nomeada como curadora da interessada (art. 747, II, CPC/15) A nossa legislação processual permite que o magistrado conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300, do Código de Processo Civil de 2015.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes.
No caso dos autos, o Laudo Pericial indica a probabilidade do direito da parte autora, na medida em que consignou “O quadro clínico (da interditanda) é compatível com transtorno mental grave e duradouro, com impacto funcional significativo, sendo evidente a limitação da capacidade de discernimento e de autogestão de sua vida pessoal e patrimonial”.
Desse modo, resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano consistente, uma vez que a interditanda não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando de permanente ajuda de terceiros para realizar os atos mais básicos.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
Ante o exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando DEFIRO a tutela antecipatória requerida e NOMEIO como CURADORA PROVISÓRIO DE ANA PAULA DE MELO a Sra.
MARIA MARIANA DE MELO BEZERRA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens do interditando a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO TERMO DE CURATELA, constando que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.
Fica o curador provisório intimado, para, em 05 (cinco) dias, assumir o compromisso legal (art. 759 do CPC/15).
Oficie-se ao Cartório Único de Areia Branca/RN para encaminhar a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão referida no Id nº 154082489 – item II.
Designe-se audiência de entrevista, intimando-se a parte requerente, a Defensoria Pública, o interditando e o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:18
Juntada de laudo pericial
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19/05/2025 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2025 10:30
Juntada de laudo pericial
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10/05/2025 05:42
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MELO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:42
Decorrido prazo de MARIA MARIANA DE MELO BEZERRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MELO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA MARIANA DE MELO BEZERRA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 12:54
Juntada de devolução de mandado
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02/05/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 12:52
Juntada de devolução de mandado
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29/04/2025 12:44
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:23
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0800744-43.2025.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, ademais, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para comparecerem à PERÍCIA JUDICIAL agendada para o dia 28 de maio de 2025, às 08h, com o Dr.
RAPHAEL MARQUES CABRAL, médico perito nomeado nos autos, a ser realizada no Fórum Municipal José Brasil Filho situado na BR-110, KM 01, Areia Branca/RN E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-9965, devendo a parte pericianda portar os seus documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.) que julgar pertinentes.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
10/04/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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01/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800744-43.2025.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA MARIANA DE MELO BEZERRA REQUERIDO: ANA PAULA DE MELO DECISÃO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de deliberar sobre o pedido de curatela provisória, como o último laudo data do ano de 2023 (Id n° 146891109), determino a adoção das seguintes providências: Oficie-se ao NUPEJ para realizar estudo social na residência da parte requerente ficando, desde logo, arbitrado o valor dos honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos moldes da Portaria nº 504/2024.
Determino, ainda, a realização de perícia médico psiquiátrica, a ser realizada pelo NUPEJ, correspondendo os honorários no valor de R$ 1.652,94 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), majorado em três vezes, a teor da Portaria n° Portaria nº 504/2024 associada com a Portaria n° 1.693/2024 e com a Resolução n° 39/2023.
Com a juntada dos laudos, intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de urgência, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ultimados os atos, conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARIANA DE MELO BEZERRA.
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28/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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