TJRN - 0807292-37.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807292-37.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROSANGELA GURGEL DE OLIVEIRA DIOGENES, RITA CARLOS DE ANDRADE, RUTH SANDRA ARAUJO DO NASCIMENTO, RACHEL PASCOAL DE PAIVA, RITA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MATHEUS CARLOS BEZERRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em que pese a ausência de impugnação por parte do executado, verifica-se que a planilha apresentada pela exequente RITA MARIA DA SILVA (ID 151595582) indicou valor correspondente à perda pontual em desconformidade com os parâmetros previamente fixados, além de ter sido omissa quanto à perda estabilizada, conforme se extrai da decisão de liquidação (ID 109879791): [...] c) Rita Maria da Silva Em relação à Rita Maria da Silva, a partir de julho de 1994, comparando a média em URV com o número de Reais percebidos, constata-se que houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que este autor recebeu número de Reais abaixo do número de URVs encontrado no seu cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94.
No caso, a perda mensal estabilizada devida em favor deste autor o será (originalmente) no valor mensal de R$ 49,76 (49,76 URVs), aplicado sobre este valor os percentuais de reajuste geral ocorridos por força de lei NÃO REESTRUTURANTE DA CARREIRA, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, sendo devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da LCE que reestruturou a respectiva carreira (Repercussão Geral no RE 561.836) – valores mensais a serem corrigido com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação, estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; e a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Já as perdas pontuais, em URV, no período de março a junho de 1994, corresponderão ao resultado da subtração, mês a mês, entre o valor da média e o número de URVs correspondentes ao quanto receberam nos meses de março a junho de 1994.
Nesta parte, por mero cálculo aritmético e usando os dados da perícia, observa-se que a perda deste requerente, no período de março a junho de 1994, totalizou 192,20 URVs (no somatório destes 4 meses).
As quais, em 01/07/1994, aplicada a conversão de um para um, importa num crédito em favor de deste autor no valor de R$ 192,20 (cento e noventa e dois Reais e vinte Centavos) e não havendo parcela prescrita, este é o valor devido a Rita Maria da Silva,, referente ao período de março a junho/94, a ser corrigido com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação, estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; e a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC. […] (destaques acrescidos) A referida planilha atribuiu à perda pontual o valor de R$ 49,76, quando este, na verdade, corresponde ao montante mensal da estabilizada, cujo demonstrativo, ademais, não foi apresentado.
Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo do crédito retificado, mantendo a mesma data-base de atualização e observando os parâmetros definidos na decisão de liquidação.
Cumprida a diligência, e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvando-se que, por não tê-lo feito no momento oportuno, poderá se insurgir apenas quanto à eventual inadequação dos novos cálculos aos parâmetros já fixados por este juízo, ou quanto a matérias de ordem pública.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 1) Persistindo divergência quanto aos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (COJUD), para elaboração de cálculo.
Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos da COJUD, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento; ou 2) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
11/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/07/2025 06:52
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 06:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
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19/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:27
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807292-37.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ROSANGELA GURGEL DE OLIVEIRA DIOGENES, RITA CARLOS DE ANDRADE, RUTH SANDRA ARAUJO DO NASCIMENTO, RACHEL PASCOAL DE PAIVA, RITA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MATHEUS CARLOS BEZERRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Ressalte-se o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
Quanto as perdas pontuais encontradas, devem ser corrigidas com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação, estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Quanto à perda estabilizada, são devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 (ou data posterior, considerando a prescrição quinquenal) e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira, nos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, devendo os respectivos valores mensais ser corrigidos com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação), estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Alerte-se que a planilha de cálculo deve incluir a discriminação mês a mês do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora); além de vir acompanhada tabela da Justiça Federal utilizada para a correção monetária, da indicação data base da atualização e do percentual de juros aplicados.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, à conclusão para análise de adequação dos cálculos aos parâmetros da Sentença na pasta de Decisão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/06/2024 07:27
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800244-24.2024.8.20.0000
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01/03/2024 07:58
Conclusos para despacho
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01/03/2024 03:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:35
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/02/2024 23:59.
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15/01/2024 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2023 19:10
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 08:10
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
26/09/2023 08:08
Juntada de cálculo
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20/03/2023 18:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/03/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
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19/07/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 11:35
Conclusos para despacho
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13/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 13:30
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 13:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/06/2022 23:59.
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21/06/2022 08:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 11:44
Outras Decisões
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28/04/2022 20:23
Conclusos para despacho
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19/04/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 08:48
Outras Decisões
-
15/02/2022 23:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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