TJRN - 0821700-53.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 09:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821700-53.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENE SIMONETTI BULLIO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Cumpra-se NATAL/RN, 25 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:19
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2025 01:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821700-53.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENE SIMONETTI BULLIO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese processual.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Helena Simonetti Bullio em desfavor da Gol Linhas Aéreas S/A sustentando, em síntese, que adquiriu passagem aérea de Natal a Salvador e, ao desembarcar no destino, verificou que a sua mala foi danificada.
Arguiu que procurou a companhia ré e recebeu o relatório de bagagem danificada, porém, sem solução da requerida, tendo que utilizar a mala durante sua viagem.
Com isso, requereu: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 499,90 e b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Em sede de contestação (id. nº 141404794), a parte ré afirmou, em resumo, que a autora não comprovou que os danos à mala foram provocados pelo serviço de transporte prestado.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 143578666. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
MÉRITO Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços de companhia aérea se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, nem a Convenção de Varsóvia com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal).
Assim, reconhece-se a relação de consumo existente entre as partes, tendo em vista que tanto a autora quanto à parte ré se encaixa, respectivamente, nos conceitos expostos nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora.
Compulsando-se os autos, entendo que restou demonstrada a relação contratual entre as partes (id. nº 139235735 a 1392737) bem como os danos à bagagem da parte autora, conforme se observa por meio de imagens no id. nº 139235738 e o que se vislumbra do relatório de irregularidade de bagagem preenchido perante a companhia aérea anexado ao id. nº 139235739.
Dessa forma, cabia à companhia aérea ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC, isto é, demonstrar que não houve qualquer dano à mala; que havia dano anterior, ou, ainda, que o prejuízo foi reparado, contudo, não o fez.
Aplicando-se o disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, perante o consumidor pela reparação dos danos causados por defeito relativo à prestação do serviço, a menos que comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC).
Resta, então, demonstrada a falha na prestação de serviços da ré, tendo em vista o comprovado comprometimento da funcionalidade da mala e, assim, não fornecer com garantia e qualidade seus serviços e não atender às expectativas que dele se esperava.
No tocante ao valor dos danos materiais, a parte autora apresentou pesquisas de preços (id. nº 139235740) que demonstram uma média dos valores de malas com especificações semelhantes à sua, devendo ser acatado o pedido de pagamento do valor de R$ 449,90 referente à mala de menor valor orçado a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Com relação à caracterização do dano moral, ocorre que, no caso em apreciação, nada obstante o esforço argumentativo da parte autora, entendo que o pedido de condenação da parte demandada deve ser julgado improcedente uma vez que não restou demonstrada ofensa à moral, à honra, à personalidade e à dignidade da autora, ônus que lhe competia (art. 373, I do CPC), não havendo que se falar, portanto, em dano moral indenizável ou qualquer espécie de desconforto que extrapole os padrões de normalidade deste tipo de situação.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução do mérito, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ).
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523 §2º CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 29 de março de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 14:39
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:56
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847856-87.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Maria Telma Moreira de Oliveira
Advogado: Gabriel Cortez Fernandes Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2025 15:47
Processo nº 0847856-87.2024.8.20.5001
Maria Telma Moreira de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2024 15:02
Processo nº 0817697-30.2025.8.20.5001
Francisco Caninde da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Juderlene Viana Inacio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 09:56
Processo nº 0800301-34.2023.8.20.5155
34 Delegacia de Policia Civil Sao Tome/R...
Adriana Maria da Silva
Advogado: Lucio de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 10:39
Processo nº 0801414-27.2024.8.20.5110
Maria de Oliveira Alves
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jayne Jacome Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2024 08:52