TJRN - 0805765-98.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0805765-98.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo ajuizado por MANOEL GADELHA DE FREITAS JUNIOR em desfavor de CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II e outros com vistas à satisfação da obrigação de pagar.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
O autor recorreu, no entanto, foi mantida a decisão da sentença (ID. 157660354).
Em petição de ID. 157758371, a advogada da parte ré requereu a execução dos honorários sucumbenciais.
O autor fez o depósito em conta judicial, conforme comprovante de ID. 160510283.
Pois bem, a teor do que dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC para que produzam os efeitos legais.
Expeça-se alvará em proveito da parte exequente.
Dados bancários indicados nos autos no ID. 160533260.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805765-98.2024.8.20.5124 Polo ativo MANOEL GADELHA DE FREITAS JUNIOR Advogado(s): JOAO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS Polo passivo CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II e outros Advogado(s): DILANY MAGALHAES DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0805765-98.2024.8.20.5124 EMBARGANTE: MANOEL GADELHA DE FREITAS JUNIOR ADVOGADO: JOAO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS - OAB RN7333-A EMBARGADA: CINTIA MARIA DE CARVALHO LEITE ADVOGADA: DILANY MAGALHAES DA SILVA - OAB RN18539-A EMBARGADO: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II ADVOGADA: DILANY MAGALHAES DA SILVA - OAB RN18539-A RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REGULARIDADE DA ASSEMBLEIA QUE AUTORIZOU A REELEIÇÃO DE SÍNDICO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGADA FALTA DE LEGITIMIDADE DA ATUAL SÍNDICA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DE CANDIDATURA DE TERCEIRO AO CARGO DE SÍNDICO.
MATÉRIA INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NO JULGAMENTO.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS UTILIZADOS PELA PARTE, SE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS SÃO SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A DECISÃO.
DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO EXAUSTIVA DE TODOS OS FUNDAMENTOS INVOCADOS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento os embargos declaratórios.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, data do sistema. 1º JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em recurso inominado opostos por MANOEL GADELHA DE FREITAS JUNIOR em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE NULIDADE DE ELEIÇÃO DE SÍNDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
ADUZIDO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA SÍNDICA ALEITA PARA FINS DE INVESTIDURA NA FUNÇÃO.
SÍNDICA QUE NÃO SERIA PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL DO CONDOMÍNIO E QUE ESTARIA A MAIS TEMPO DO QUE O LEGALMENTE PERMITIDO.
PRIMEIRA TESE.
EQUIPARAÇÃO DOS CESSIONÁRIOS DE DIREITOS RELATIVOS ÀS UNIDADES AUTÔNOMAS A PROPRIETÁRIOS.
ART. 1.334 DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 9º DA LEI Nº 4.591/1964.
RECORRIDA QUE RECEBEU IMÓVEL NO CONDOMÍNIO EM DAÇÃO EM PAGAMENTO.
REGISTRO EM TABELIONATO.
INDIFERENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONDOMÍNIO QUE JÁ TINHA CIÊNCIA, PORQUANTO A RECORRIDA JÁ ERA RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS.
SEGUNDA TESE.
REELEIÇÕES SUCESSIVAS.
AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS.
POSSIBILIDADE.
CÓDIGO CIVIL QUE NÃO LIMITA O NÚMERO DE REELEIÇÕES, MAS APENAS O PRAZO DO MANDATO.
ART. 1.347 DO CC/2002.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais (Id. 30543040), o embargante aduz que o “acórdão embargado se valeu da ata de assembleia geral extraordinária de 24/11/2021 (Id. 29044350) como fundamento para reconhecer a possibilidade de reeleições sucessivas da atual síndica.
Contudo, deixou de observar que referida ata não foi acompanhada de: (1) Lista de presença dos condôminos que teriam comparecido à assembleia; (2) Edital de convocação com pauta específica sobre alteração da convenção condominial quanto à reeleição de síndico”, pelo que os requisitos da alteração não teria sido cumpridos.
No mais, renova a tese de falta de legitimidade da atual síndica para exercer o cargo, sob o fundamento que não é proprietária de imóvel no condomínio, bem como sustenta ter ocorrido violação da isonomia e da legalidade no indeferimento da candidatura da Sra.
Giselle Laura Miranda, pretendente ao cargo de síndica.
Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
Após detida análise aos autos do presente recurso, constato inexistir no julgado as omissões suscitadas.
No tocante à alegação de que o acórdão embargado teria deixado de observar a ausência da lista de presença dos condôminos que teriam comparecido à assembleia, bem como do edital de convocação com pauta específica sobre a alteração da convenção condominial referente à reeleição do síndico, cumpre esclarecer que tais pontos não foram suscitados no recurso principal, tratando-se, portanto, de inovação recursal, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Assim, como o embargante deixou de suscitar essas alegações no momento oportuno, incabível a apreciação da matéria nesta fase recursal.
Cito precedentes neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
ADI 2135.
JULGADO NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES OU NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810673-97.2020.8.20.5106, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA..
DA APLICABILIDADE DA TAXA SELIC - RESP 1.795.982 SP.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NOS LIMITES DA MATÉRIA TRAZIDA AO RECURSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.1.
Na hipótese, não merecem acolhimento os pontos levantados pela parte embargante (id. 28106267), haja vista que inexiste omissão no teor do v. acórdão (id. 27821496) e passível de correção, além do que, há de se ressaltar que a referida “aplicação de Taxa Selic RESP 1.795.982”, ora suscitados, sequer foram matérias debatidas, por ocasião da apresentação de suas razões recursais (id. 26463179), razão pela qual tal matéria não pode ser reconhecida pela estreita via de aclaratórios, considerando que resultaria em flagrante inovação recursal.2 - Embargos conhecidos e rejeitados. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816534-05.2023.8.20.5124, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) No tocante à tese de falta de legitimidade da atual síndica para exercer o cargo, sob o fundamento que não é proprietária de imóvel no condomínio, esta foi matéria fartamente analisada no recurso, conforme trecho que colaciono: (...) No caso vertente, a recorrida CINTIA MARIA DE CARVALHO LEITE é cessionária de imóvel do condomínio, o qual foi recebido em dação em pagamento, conforme consta em contrato particular ao Id. 29044327, no qual também se vislumbra a declaração de imposto de renda constando a dívida da proprietária do imóvel com a recorrida.
Nessa toada, o art. 1.334 do CC/2002 dispõe que: "São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas." Além disso, o art. 9º da Lei nº 4.591/1964 prescreve que: "Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio (...)".
Ou seja, confere-se aos promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas os mesmos dos proprietários.
Ademais, a falta de registro em cartório da transação não impede tal equiparação, pois há muito o STJ já vem afastando tal formalidade, conforme pode-se observar do precedentes que colaciono: (...) Assim, evidente não ter havido qualquer omissão neste aspeto.
Por fim, quanto à alegada violação da isonomia e da legalidade no indeferimento da candidatura da Sra.
Giselle Laura Miranda, o ordenamento jurídico brasileiro consagra, como regra geral, o princípio da legitimidade ad causam, segundo o qual apenas aquele que é titular do direito material discutido em juízo possui legitimidade para pleiteá-lo em nome próprio.
Em outras palavras, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas por lei, conforme dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, ainda que se reconheça a legitimidade do autor para questionar a regularidade da atual síndica, por se tratar de questão que afeta diretamente a esfera de seus interesses patrimoniais e sua participação na vida condominial, essa prerrogativa não se estende à possibilidade de suscitar, em nome próprio, eventuais irregularidades na candidatura de terceiros que não integram a presente lide.
A impugnação da habilitação ou candidatura de outros condôminos a cargos da administração condominial, quando não demonstrado prejuízo jurídico direto e pessoal ao impugnante, configura atuação em defesa de interesse alheio.
Tais alegações devem ser veiculadas pelos próprios interessados ou por quem detenha autorização legal ou contratual para tanto, não se admitindo, portanto, a extensão automática da legitimidade do condômino a todas as questões relacionadas a terceiros.
Dessa forma, a tentativa de ampliar os limites subjetivos da demanda para abarcar direitos de terceiros estranhos ao processo revela-se indevida, o que implica em um desnecessário enfrentamento direto pelo julgador, eis que se trata de matéria não capaz de infirmar a conclusão adotada para o resultado do julgamento, notadamente pelo fato de que o STJ já pacificou o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão. (AgRg no Ag 1.300.354/RJ, 3a Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 08/02/2011, DJe 22/02/2011).
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis na espécie. É como voto.
Natal, data do sistema. 1º JUIZ RELATOR Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0805765-98.2024.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL GADELHA DE FREITAS JUNIOR RECORRIDO: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II, CINTIA MARIA DE CARVALHO LEITE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,11 de abril de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0805765-98.2024.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL GADELHA DE FREITAS JUNIOR RECORRIDO: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II, CINTIA MARIA DE CARVALHO LEITE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,11 de abril de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805765-98.2024.8.20.5124 Polo ativo MANOEL GADELHA DE FREITAS JUNIOR Advogado(s): JOAO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS Polo passivo CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II e outros Advogado(s): DILANY MAGALHAES DA SILVA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0805765-98.2024.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: MANOEL GADELHA DE FREITAS JUNIOR ADVOGADO(A): JOAO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS - OAB RN7333-A RECORRIDO(A): CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II ADVOGADO(A):DILANY MAGALHAES DA SILVA - OAB RN18539-A RECORRIDO(A): CINTIA MARIA DE CARVALHO LEITE ADVOGADO(A):DILANY MAGALHAES DA SILVA - OAB RN18539-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE NULIDADE DE ELEIÇÃO DE SÍNDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
ADUZIDO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA SÍNDICA ALEITA PARA FINS DE INVESTIDURA NA FUNÇÃO.
SÍNDICA QUE NÃO SERIA PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL DO CONDOMÍNIO E QUE ESTARIA A MAIS TEMPO DO QUE O LEGALMENTE PERMITIDO.
PRIMEIRA TESE.
EQUIPARAÇÃO DOS CESSIONÁRIOS DE DIREITOS RELATIVOS ÀS UNIDADES AUTÔNOMAS A PROPRIETÁRIOS.
ART. 1.334 DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 9º DA LEI Nº 4.591/1964.
RECORRIDA QUE RECEBEU IMÓVEL NO CONDOMÍNIO EM DAÇÃO EM PAGAMENTO.
REGISTRO EM TABELIONATO.
INDIFERENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONDOMÍNIO QUE JÁ TINHA CIÊNCIA, PORQUANTO A RECORRIDA JÁ ERA RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS.
SEGUNDA TESE.
REELEIÇÕES SUCESSIVAS.
AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS.
POSSIBILIDADE.
CÓDIGO CIVIL QUE NÃO LIMITA O NÚMERO DE REELEIÇÕES, MAS APENAS O PRAZO DO MANDATO.
ART. 1.347 DO CC/2002.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fica assentada a condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Manoel Gadelha de Freitas Júnior em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, por meio da qual a pretensão do recorrente foi julgada improcedente.
Em suas razões recursais (Id. 29044361), o recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a Sra.
Cíntia Maria de Carvalho Leite estaria ocupando, de forma ilícita, a função de síndica do Condomínio Green Club Residencial II.
Nessa linha, alega que a recorrida não é proprietária de nenhum imóvel no condomínio, motivo pelo qual não poderia candidatar-se à função de síndica, além de já estar em seu terceiro mandato, quando só seria permitida uma única reeleição.
Assim, requer que seja declarada a nulidade da última eleição para o cargo de síndica do residencial recorrido, determinando-se o afastamento da Sra.
Cíntia Leite do cargo.
Em contrarrazões (Id. 29044366), os recorridos defendem a legitimidade da investidura, sustentando que a Sra.
Cíntia Leite seria equiparada à proprietária por ser promissária compradora de um imóvel no referido residencial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando as razões recursais, bem como após detida análise dos autos, tenho que não merecem prosperar as teses do recorrente.
No caso vertente, a recorrida CINTIA MARIA DE CARVALHO LEITE é cessionária de imóvel do condomínio, o qual foi recebido em dação em pagamento, conforme consta em contrato particular ao Id. 29044327, no qual também se vislumbra a declaração de imposto de renda constando a dívida da proprietária do imóvel com a recorrida.
Nessa toada, o art. 1.334 do CC/2002 dispõe que: "São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas." Além disso, o art. 9º da Lei nº 4.591/1964 prescreve que: "Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio (...)".
Ou seja, confere-se aos promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas os mesmos dos proprietários.
Ademais, a falta de registro em cartório da transação não impede tal equiparação, pois há muito o STJ já vem afastando tal formalidade, conforme pode-se observar do precedentes que colaciono: RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
PROMITENTE COMPRADOR.
DIREITO A VOTO.
ASSEMBLEIA.
CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE.
OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a (i) definir se o adquirente de unidade imobiliária em condomínio, portador de promessa de compra e venda sem averbação no registro de imóveis, tem direito de voto na respetiva assembleia condominial e (ii) a verificar a existência de abalo moral e o direito à respectiva indenização. 3.
Os promissários compradores têm legitimidade para participar das assembleias - ordinária ou extraordinária -, desde que tenha havido a imissão na posse da unidade imobiliária e a cientificação do condomínio acerca da transação. 4.
A deficiência de argumentos e a ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido atraem, por analogia, os óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do apelo especial quanto à indenização por danos morais. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.918.949/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A ausência de averbação da promessa de compra e venda no registro imobiliário não obsta a responsabilização do promitente comprador pelas despesas condominiais, desde que preenchidos dois requisitos: tenha havido a sua imissão na posse e o condomínio tenha sido cientificado acerca da transação (Tema 886). 2.
A alteração da conclusão alcançada na origem, no sentido de que a agravante é possuidor do imóvel, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ". (AgInt no REsp 1.902.862/AP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021 - grifou-se) Na mesma linha, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam que "o condômino é o proprietário da unidade e, a despeito do elastério do art. 1.334, § 2º, do Código Civil - para considerar com tal também o compromissário comprador e o cessionário" (Curso de direito civil: direitos reais.
Salvador: JusPodivm, 2021, pág. 832) Superado este ponto, passo a analisar as reeleições sucessivas.
Acerca da eleição do síndico, disciplina o Código Civil em seu Art. 1.347 que “a assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”.
Apesar do Código Civil ser omisso em relação ao número de reeleições do síndico, a jurisprudência brasileira é unânime em dizer que o síndico poderá se reeleger quantas vezes ele quiser, desde que seja devidamente eleito pela assembleia do condomínio.
Cito precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco neste sentido: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REEILEÇÃO DE SÍNDICO.
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO NÃO LIMITA NÚMERO DE REELEIÇÕES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1347 DO CÓDIGO CIVIL PERMITE A SUCESSÃO DE MANDATOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1- O legislador infraconstitucional não pretendeu impor qualquer limitação a sucessão de mandatos quanto à sindicância, muito pelo contrário, permite-se a renovação da função de síndico por inúmeras vezes, conforme lição extraída do art. 1.347 do CC.2- Convenção do Condomínio (regra superior) não faz qualquer limitação quanto à quantidade de vezes em que pode haver a reeleição.3- Portanto, não existe nenhum impedimento para a sindica eleita democraticamente exercer a sindicância de forma plena. (Agravo de Instrumento 169440-00005414-53.2008.8.17.0000, Rel.
Eurico de Barros Correia Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/01/2009, DJe 07/02/2009) À vista destas considerações, tenho por regular a investidura da recorrida na função de síndica, eis que em assembleia geral extraordinária realizada no dia 24.11.2021, por maioria (29 votos), os condôminos deliberaram que pode haver reeleições sucessivas naquele condomínio, conforme ata ao Id. 29044350.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, com condenação do recorrente em custas e honorários nos seguintes termos: No tocante aos honorários de sucumbência, sendo ínfimo o valor da causa, de apenas um salário mínimo, e inestimável o proveito econômico, passo à fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Assim, considerando o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a sua execução, reputo justa e suficiente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
29/01/2025 11:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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