TJRN - 0808740-30.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808740-30.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN APARECIDA ALVES CANDIDO, MARIA CLEIDE REU: CASA REAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 161538827, no prazo de 5 (cinco) dias, trazendo aos autos endereço atualizado do réu, ou requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção e/ou arquivamento do feito.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:20
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 18:57
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:52
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ISRAEL JOSE DE MORAIS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ISRAEL JOSE DE MORAIS em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 06:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 13:44
Juntada de intimação
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0808740-30.2023.8.20.5124 Parte Autora: MARIA CLEIDE e VIVIAN APARECIDA ALVES CÂNDIDO Parte Ré: CASA REAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, destinada à (i) resolver questões processuais pendentes; (ii) delimitar questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar audiência de instrução e julgamento. 1.
Das questões processuais pendentes Da impugnação à justiça gratuita Trata-se de impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada pela parte requerida, sob a alegação de que existem indícios de capacidade financeira suficiente da autora Vivian Aparecida Alves Cândido para arcar com as custas do processo.
Contudo, conforme previsão do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a concessão do benefício da gratuidade decorre, num primeiro momento, de presunção da sua necessidade, devendo as condições ser avaliadas no momento em que o benefício é requerido.
No caso, a parte ré alegou algumas despesas realizadas pela referida autora e a aquisição de um imóvel.
No entanto, a parte autora, na réplica, informou que a aquisição do imóvel decorreu de uma troca e que as despesas foram realizadas com suas economias para fins de regularizar o bem.
Quanto à autora Maria Cleide, a sua baixa renda foi demonstrada nos autos, sendo suficiente para presumir a sua necessidade do benefício.
Sendo assim, não restando demonstrada a existência de condições financeiras autuais das autoras capazes de infirmar a necessidade do benefício, mantenho a sua concessão, rejeitando a impugnação apresentada.
Da impossibilidade jurídica do pedido.
Quanto à afirmação de que o imóvel objeto da lide está situado numa área pública, destaco que tal alegação já foi enfrentada na decisão que concedeu parcialmente a antecipação de tutela (id.
Id 102609747) e até mesmo na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento n ° 0808808- 26.2023.8.20.0000 interposto pelo réu ( id. 121503556 ).
Pelo exposto, não há se falar em novo exame desta questão já decidida. 2.
Das questões de fato e de direito (Pontos controvertidos) Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) as existem os danos alegados pelas autoras; (ii) se os danos podem ser imputados à parte ré; (ii) a quantificação do prejuízo material suportado; (iii) se há necessidade de demolição da construção; (iv) se dos atos decorreram danos morais à parte autora. 3.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deve seguir o disposto no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos daquela. 4.
Das provas requeridas Da Perícia no imóvel Determino, por sua vez, a produção de prova pericial, cujo ônus deve recair sobre a parte ré, considerando que tal prova foi por ela requerida, bem como o fato de que a ré, contestando o laudo apresentado pela autora, afirma não ser responsável pelos danos existentes no imóvel objeto da lide.
A perícia deve responder aos seguintes quesitos formulados pelas partes, esclarecendo se os danos foram causados em decorrência de ação ou omissão praticados pela ré.
Desta forma, nomeio como perito(a) o(a) Sr(a) Andressa Adrômena Varella Souto Silva ([email protected]), endereço na Avenida Poços de Caldas, 1875 (complemento: Bloco 14, Apto 202), Ponta Negra, Natal - RN cep: 59091200, Telefone: (84)99967-5803, Dados bancários: IBanco do Brasil S.A. ag:1845-7 conta: 62157-9, constante da Lista de Peritos Credenciados no NUPeJ – TJRN, na área de especialização Engenharia Civil.
Notifique-se o perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, ficando fixado o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Ao mesmo tempo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o perito nomeado, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos.
Intime-se também a parte ré para, no prazo de 05 dias, antes do envio da documentação ao perito, providenciar a juntada do contrato e dos documentos que o acompanham com o máximo de nitidez possível, sob pena de serem remetidos aqueles que constam nos autos. Apresentada a proposta dos honorários periciais, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se a respeito e, havendo concordância, já realizar o seu depósito judicial vinculado ao processo.
Havendo discordância, faça-se conclusão para decisão.
Efetuado o depósito dos honorários, notifique-se o perito para realizar a perícia no prazo fixado.
Entregue o laudo, expeça-se o competente alvará para liberação dos honorários ao perito.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. 5.
Determinações finais Havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 dias, faça-se conclusão para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se torna estável na forma do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
31/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 12:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:07
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:51
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:25
Decorrido prazo de ISRAEL JOSE DE MORAIS em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:15
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 13:53
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:54
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 14:25
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 09:00
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 23:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 10:44
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 12:00
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 13:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/03/2024 23:53
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:32
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 22:25
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 13:53
Audiência conciliação realizada para 17/08/2023 11:20 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
17/08/2023 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 11:20, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
16/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ISRAEL JOSE DE MORAIS em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:34
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 02:08
Decorrido prazo de ISRAEL JOSE DE MORAIS em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:32
Audiência conciliação designada para 17/08/2023 11:20 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
06/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 13:04
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
03/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/06/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 19:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2023 19:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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