TJRN - 0804345-33.2024.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 07:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0804345-33.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: JANEIDE SANTOS DA COSTA Parte demandada: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID. 152187368.
Com efeito, em regra, o pagamento do valor da condenação devido à parte deve ser efetivado através de alvará em nome desta, devendo ser feito alvará em nome do advogado para levantamento dos valores destinados ao pagamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, estes últimos apenas se juntado aos autos o respectivo contrato de honorários, procedimento este que é o padrão neste juízo.
O provimento 128/15 da Corregedoria autoriza a confecção, em nome do advogado da parte, do alvará para levantamento dos valores devidos a esta, desde que seja apresentada procuração com poderes especiais de receber e dar quitação.
Assim, tal regulamentação vem a esclarecer que, em caso de existência da procuração adequada, nada obsta que o alvará possa ser expedido também em nome do procurador, não afastando a regra de que o alvará para levantamento de valores da parte deve ser expedido em nome desta.
No caso, como consta a procuração necessária ao deferimento do pleito, ID. 132218170, determino que seja expedido o alvará na forma requerida pelo advogado da parte autora no ID. 152187368.
Ademais, defiro o pedido de alteração da denominação do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO IPANEMA VI, que passa a ser FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, conforme requerido, tendo em vista as alterações promovidas pela Resolução CVM nº 175.
Cumpra-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
18/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 08:33
Expedido alvará de levantamento
-
29/06/2025 02:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Processo: 0804345-33.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Moral (7779) | Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: JANEIDE SANTOS DA COSTA REU: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 12 de maio de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
12/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:27
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JANEIDE SANTOS DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JANEIDE SANTOS DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 06/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804345-33.2024.8.20.5100 AUTOR: JANEIDE SANTOS DA COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos da sentença proferida no ID nº 144695324, sob o argumento da presença de omissão e contradição, tendo sido aduzido, em síntese, que há contradição quanto ao termo inicial para incidência dos juros moratórios, sustentando que estes devem fluir a partir da data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização, e não do evento danoso; e no que tange à análise da documentação anexada pela parte autora referente à comprovação de negativação, alegando que o documento apresentado é incompleto e não permite verificar a existência de negativações preexistentes, o que impossibilitaria a aplicação da Súmula 385 do STJ. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, não encontrei contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, já que analisados todas as matérias e todos os pedidos formulados em sede de inicial, sendo certo que a reforma de seu mérito somente pode ser efetivada por meio do manejo do recurso previsto para tanto.
Quanto à alegada contradição referente ao termo inicial dos juros moratórios, também não merece acolhimento tal pretensão.
A sentença embargada determinou a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, que estabelece: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Tratando-se de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, a jurisprudência consolidada reconhece a natureza extracontratual da responsabilidade, sendo o evento danoso a data da inclusão indevida (12/12/2023, conforme documento juntado pelo próprio embargante).
No que concerne à alegada omissão quanto à análise da documentação relativa à negativação e eventual existência de inscrições preexistentes, não vejo como acolher tal pleito.
O embargante sustenta que o documento de consulta apresentado pela parte autora (CREDNET LIGHT) seria incompleto, não permitindo verificar a existência de outras negativações preexistentes, o que impossibilitaria a aplicação da Súmula 385 do STJ.
De fato, observa-se que na contestação apresentada (pág. 10-11), o embargante apontou que o extrato de negativação acostado pela parte autora “não contém todas as informações necessárias, uma vez que é omisso quanto as datas de inserções das dívidas nos órgãos de proteção ao crédito”, o que impediria a verificação da existência de negativações preexistentes para eventual aplicação da Súmula 385 do STJ, que afasta a indenização por dano moral quando há inscrição anterior legítima.
Entretanto, embora tal argumento tenha sido suscitado em contestação, verifico que não há nenhum elemento nos autos que indique a existência de outras negativações em nome da parte autora.
Se o embargante pretendia demonstrar a existência de negativações preexistentes para afastar o dano moral, caberia a ele, como detentor do acesso às informações de cadastros de inadimplentes, apresentar prova nesse sentido, o que não ocorreu.
Ademais, cabia à parte demandada, na condição de detentora das informações acerca da negativação, a comprovação da existência de negativações preexistentes, conforme enunciado da Súmula 385 do STJ, o que não ocorreu.
Ressalte-se que, nas relações de consumo, prevalece a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para, no mérito, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Assu, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito -
15/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 01:35
Decorrido prazo de JANEIDE SANTOS DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JANEIDE SANTOS DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Processo: 0804345-33.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Moral (7779) | Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: JANEIDE SANTOS DA COSTA REU: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º c/c Lei n. 9.099/95, art. 48).
Assu, 01 de abril de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
01/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 25/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 05:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 05:07
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 10:03
Audiência Instrução realizada conduzida por 25/02/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
25/02/2025 10:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
24/02/2025 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:07
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
20/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:57
Audiência Instrução redesignada conduzida por 25/02/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
07/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:35
Audiência Instrução designada conduzida por 11/02/2025 14:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 13:43
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 29/10/2024 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
29/10/2024 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
25/10/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 08:22
Recebidos os autos.
-
27/09/2024 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
26/09/2024 14:37
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 29/10/2024 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
26/09/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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