TJRN - 0803743-04.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:01
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 17:12
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2025 17:37
Juntada de diligência
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07/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:01
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803743-04.2023.8.20.5124 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a) LUIZ CESAR FRANCA RIBEIRO D E C I S Ã O (com força de ofício) Vistos etc. 1 - Da cessão de crédito: Em petitório de id. 117406524, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) peticionou pugnando pela admissão no polo ativo da lide em substituição à AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., fundamentando o pleito na existência de termo de cessão de créditos (id 117406525 - pág 4).
Lançada restrição no RENAJUD no id 120953688.
Expedido novo mandado de citação para o "Endereço: Rua Potilândia, 75, Apto 101, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN - CEP 59152-740" (id 123131834), ainda não devolvido.
Em peticionamento de id 142733363, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), pugnou pela expedição de novo mandado para "Endereço: R.
João Pedro Teixeira, 374, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN".
Quanto à pretensão de "substituição" processual, tem-se que, no aspecto processual, a cessão de crédito litigioso não altera a legitimidade das partes litigantes, em decorrência do princípio da estabilidade subjetiva do processo.
Segundo o art. 109, § 1º, do CPC, o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
No caso concreto, tem-se que o bem não fora localizado (id.115500952) e a parte ré não fora citada, não havendo o que se falar em necessidade de consentimento da parte ré.
Desta feita, DEFIRO o pleito de id. 117406524, devendo ser alterado o polo ativo da demanda para substituir AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”).
Anotações pertinentes.
Intime-se a parte autora originária e a atual, através de seus advogados. 2 - Da pendência de informações acerca do cumprimento do mandado pela CCM Parnamirim: 2.1 - Novamente, encaminhe-se a presente decisão com força de ofício à CCM de Parnamirim para que preste informações sobre o cumprimento do mandado expedido em 09/06/2024 (id 123131834).
Conste prazo de 10 dias para resposta. 2.2 - Havendo inércia da CCM em prestar informações, expeça-se novo ofício à Direção do Foro para providências que entender pertinentes, devendo ser historiado o andamento processual.
Havendo juntada do mandado devidamente cumprido, prossiga a Secretaria no cumprimento do item 4 da presente decisão.
Havendo juntada do mandado sem apreensão do bem, diante do novo endereço obtido/informado no id 142733363, atualize-se no sistema, e expeça-se novo mandado de busca, apreensão e citação, em cumprimento à decisão id 101647893. 3 - Da pesquisa de endereço: 3.1 - Se novamente frustrada a diligência de busca, apreensão e citação, proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN1).
Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais foram e quais não foram diligenciados anteriormente. 3.2 - Obtido endereço já diligenciado nos autos, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para que, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado novo endereço, atualize-se no sistema e expeça-se novo mandado de busca, apreensão e citação, em cumprimento à decisão id 101647893.
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da busca, apreensão e citação, o cumprimento à decisão de id 101647893 deverá se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023". 4 - Do cumprimento do mandado: 4.1 - Cumprida a liminar e citada a parte ré: 4.1.1 - Havendo purgação da mora, autos conclusos para decisão de urgência; 4.1.2 - Não apresentada contestação, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE.
Na sequência, venham os autos conclusos para sentença; 4.1.3 - Apresentada contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Decorrido o prazo, cientes da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). 4.2 - Cumprida a liminar e não citada a parte ré: Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde possa ser efetivada a citação, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. 4.3 - Não cumprida a liminar por ausência de localização do bem: Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Parnamirim/RN, 18 de março de 2025.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
29/03/2025 09:04
Expedição de Ofício.
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29/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 06:45
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("FUNDO")
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13/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:08
Juntada de Ofício
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04/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:20
Juntada de Ofício
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10/06/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
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19/04/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 06:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 19:14
Juntada de diligência
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05/12/2023 13:20
Juntada de Ofício
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26/09/2023 14:39
Juntada de Ofício
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07/07/2023 02:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/07/2023 23:59.
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13/06/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:06
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 04:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:52
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/04/2023 23:59.
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30/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2023 15:00
Conclusos para decisão
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23/03/2023 11:05
Juntada de custas
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22/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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